Acórdão nº 0794/11.8BESNT 01069/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução15 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A……….. e B………….. vieram interpor recurso para a Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, do acórdão de, 7 de Abril de 2017, proferido pelo Tribunal Central Norte (TCAN) que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrente, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF Porto), que julgou improcedente a acção administrativa especial, instaurada contra o Ministério da Administração Interna, que visava impugnar “a decisão do Exmo. Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, proferida no âmbito do Processo Disciplinar Comum n.° .........”, peticionando a anulação dos actos administrativos que rejeitaram a inquirição de testemunhas; a anulação do relatório final e decisão por desrespeito ao efeito suspensivo dos recursos hierárquicos apresentados; e a admissibilidade do recurso hierárquico, atenta a sua legitimidade e tempestividade; e subsidiariamente que sejam considerados provados todos os factos alegados pelos arguidos, uma vez que, o relator dispensou a inquirição das testemunhas de defesa com base neste dispositivo legal.

Para o efeito, apresentaram os recorrentes alegações com conclusões do seguinte teor: “a) Após notificação da Acusação resultante do Processo Disciplinar instaurado ao AA, apresentaram a sua defesa, devidamente instruída e indicando as suas testemunhas; b) Em 04/05/2011 foram os arguidos notificados da dispensa de inquirição de testemunhas arroladas, com base no Art.° 53°, n.° 3 da Lei 58/2008 de 09 de Setembro, uma vez que, segundo a Ré, a maioria das testemunhas indicadas já haviam prestado declarações sob a matéria dos factos quer ao DIAP quer em sede de investigação do SEF, impedindo também a intervenção de Advogado de defesa que pretendia esclarecimentos diversos; c) Sabemos que o Processo Disciplinar é autónomo de todos e quaisquer processos, pois, a repressão disciplinar e a repressão criminal é totalmente independentes, a porque um visa a satisfação de interesses próprios de um grupo social e a outra destina-se à defesa dos interesses essenciais da comunidade política; d) A não atribuição de independência aos Processos supra mencionados consubstancia, clara e ostensivamente, a violação do princípio do ne bis in idem, desde logo porque do mesmo conjunto de factos resultou julgado duas vezes, processo-crime absolvidos da esmagadora factualidade que resultou “provada” no processo disciplinar, no primeiro absolvido por colectivo de juízes no segundo condenado por funcionário do MAI/SEF que considerou provados factos não provados no processo-crime e) Entre as testemunhas arroladas pelos A.A, algumas também prestaram depoimento em sede de Processo-Crime quanto à matéria que iriam depor em sede de Processo Disciplinar, no entanto, AA. no rol de testemunhas apresentadas indicou algumas que não o tinham sido indicadas em sede de Processo-Crime algum e não tinham sido inquiridas no processo disciplinar, e muito menos com a contra prova do Advogado defesa; f) A maioria dos factos que sustentam a nota de culpa daquele Processo Disciplinar assentam em factos considerados não provados em sede do Processo-crime e sem o contributo de testemunhos sobre matéria específica requerida pela defesa; g) Dispõe a Constituição da República Portuguesa, no seu Art.° 32° que o Autor não pode ser impedido de apresentar a sua defesa em todos os Processos contra si movidos, salvo algumas exceções legalmente previstas; h) Em boa verdade, Lei 58/2008 de 09 de Setembro, prevê uma exceção que “impede” o ora Autor de ter apresentado as suas testemunhas e que essas fossem ouvidas, no mínimo, aquelas que não foram ouvidas em sede de Processo-crime, tal como dispõe o n.° 3 do seu Art.° 53°, este normativo, exceção ao regime geral, prevê que o Instrutor possa recusar a inquirição de testemunhas apresentadas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo Arguido, ora Autor; i) Quanto às testemunhas arroladas no Processo Disciplinar e que não consta do Processo-crime, a sua dispensa, segundo o n.° 3 do Art.° 53° da Lei 58/2008 de 09 de Setembro, consubstancia que SE CONSIDEREM PROVADOS TODOS OS FATOS ALEGADOS PELO ARGUIDO NA SUA DEFESA; j) Não vislumbramos razões que levaram ao total desrespeito pelo efeito suspensivo do referido Recurso, pois na pendência desse Recurso o SEF proferiu e notificou o ora Autor do seu Relatório Final e Decisão, o que desde já se requer, a anulabilidade do referido ato.

l) O prazo de apresentação de Recurso é de 15 (quinze) dias, atento às disposições conjugadas dos Arts. 173°, d) e 72° do CPA com os Arts. 2°, 59° e 60° da Lei 28/2008 de 09 de Setembro; m) À Decisão Administrativa ora em crise, impunha-se o respeito pelo princípio da legalidade (Art.° 3°, n.° 1 do CPA) o respeito pelo princípio da justiça e da razoabilidade (Art.° 8° do CPA), o respeito pelo princípio da imparcialidade (Art.° 9° do CPA, o que resultado fortemente desconsiderado n) Resultou pois violado o n.° 3 do Art.° 53° da Lei 58/2008 de 09 de Setembro, que determina a nulidade da Decisão ora em crise; o) Verificou-se também, a violação do n.° 1 do Art.° 143° do CPTA, uma vez que a Decisão do Processo Disciplinar produziu efeitos legais na pendência do Recurso, que determina a sua nulidade; p) Violação do Art.° 173, alínea d) do CPA, no que ao Recurso Hierárquico diz respeito com referência ao Art.° 60° da Lei 58/2008 de 09 de Setembro.

ASSIM, roga-se o Douto suprimento, impõem-se, pois, a revogação do Douto Acórdão ora em crise e a respetiva substituição por Sábia Decisão que conclua, sempre com o Douto suprimento de Vossas Excelências e determinem: a aceitação e recebimento da presente revista I - Julgar procedente, por provado, o presente Revista, e consequência; II - Sejam considerados provados todos os factos alegados pelo Arguido na sua defesa, aqui Autor, conforme resulta do disposto o Art.° 53.º, n.° 3 da Lei 58/2008 de 09 de Setembro, uma vez que o relator dispensa das testemunhas teve fundamento legal neste dispositivo; II - Consequentemente, declarar a nulidade dos efeitos do Processo Disciplinar, pois, a considerar provado o alegado pelo Arguido, ora Autor, conforme supra exposto, o mesmo Processo Disciplinar deverá ser Arquivado; IV — Impõem-se a reintegração imediata do ora Autor com remuneração retroativa à data da suspensão; V — Para declarar nulos os atos administrativos que rejeitaram a inquirição das testemunhas requeridas; VI — E consequente nulidade do Relatório Final e Decisão por desrespeito ao efeito suspensivo dos Recursos Hierárquicos apresentados; VII — Nulidade imposta a todo o Processo Disciplinar; VIII — Sem qualquer efeito jurídico; XIX — Reintegrando o Autor no respetivo serviço; X — Impondo-se, pois, a nulidade do Douto Acórdão ora em crise”.

O Ministério da Administração Interna veio apresentar nos autos as suas contra-alegações, sem formular conclusões, defendendo que o recurso de revista não devia ser admitido por carecer dos respectivos pressupostos e, caso assim não se entendesse, deveria improceder.

Na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, a que alude o art. 150º, nº 5 do CPTA (na versão original, aqui aplicável), foi proferido acórdão a admitir o recurso.

O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, junto deste STA, notificado nos termos do disposto do art.146.º n.º 1 do CPTA, emitiu parecer, a fls. 552 a 554, no sentido do não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

2. Os Factos O acórdão recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: 1. Em 28.09.2007, deu entrada no Gabinete do Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o ofício da Direcção Regional do Norte, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a referência NRA/DRN - 4048 - 26.09.2007, dirigido à Direcção Regional do Norte do S.E.F., remetendo o ofício do 3.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, datado de 14.09.2007, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e de onde se extrai o seguinte: “Informo V. Ex., que, por despacho proferido nos autos acima identificados, os arguidos B…………..

e A……….. ficaram com a seguinte medida de coacção: Suspensão do exercício das suas funções na D.R.N: - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do Porto e ainda sujeitos à proibição de contactos com a co-arguida C……… e outros cidadãos estrangeiros que os arguidos relacionem com os factos investigados nestes autos, conforme cópia do despacho que se junta” (cfr. fls. 2 e 3, do processo administrativo); 2.

Por despacho do Coordenador do Gabinete de Inspecção, datado de 08.10.2007, foi autuado o processo de inquérito aos Autores, com vista a apurar os factos subjacentes à comunicação do despacho remetida pelo tribunal de Instrução Criminal do Porto e identificada no número anterior (cfr. fls. 3 e 92, do processo administrativo); 3.

Em 18.06.2009, o instrutor do p de inquérito aberto aos Autores, apresentou um relatório preliminar, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e de onde se extrai o seguinte: “Pelo que ficou anteriormente expresso, entendemos que o comportamento culposos dos arguidos, pela sua gravidade e consequências, justifica claramente que o presente processo de Inquérito seja autuado como Processo Disciplinar Comum, o que se propõe.

Caso a presente proposta venha a merecer superior concordância, e atendendo a que a presença dos arguidos nas instalações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras poderá revelar-se potencialmente perturbadora e inconveniente para o bom andamento do processo disciplinar, propõe-se ainda, nos termos e ao abrigo do art. 45.° do estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.° 58/2008, de 9/9, a suspensão preventiva dos arguidos B………….. e A………… (cfr. fls. 92 a 94, do processo administrativo); 4.

Em 03.07.2009, foi proferido despacho do Director Nacional do...

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