Acórdão nº 0642/16.2BEPRT 0372/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | ANA PAULA PORTELA |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO 1.
O INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL interpõe recurso de revista para este STA do acórdão do TCAN, de 2/2/2018, que concedeu provimento ao recurso interposto da sentença do TAF do Porto que julgara improcedente a ação administrativa intentada por A………………., LDA, de condenação daquele Instituto ao pagamento de €4.783,80, acrescido de juros à taxa legal, a título de reembolso dos pagamentos que teve de adiantar aos trabalhadores, no âmbito de processo de “layoff” ao abrigo do Código do Trabalho.
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O Recorrente conclui as suas alegações da seguinte forma: “DA QUESTÃO PRÉVIA DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 1- A ação administrativa em causa, o recurso e a presente revista tem como objeto a apreciação de uma única questão, que é absolutamente inédita no panorama jurídico português, a de saber se o momento para aferir dos pressupostos de facto de determinado ato administrativo vinculado é a data da sua prática ou, como era até aqui entendido, e sempre foi feito, a data em que alegadamente terá nascido o direito invocado que lhe dá origem, bem como de saber se nesse caso a sentença, uma vez transitada, regula definitivamente a questão.
2- Trata-se de uma questão absolutamente essencial no panorama jurídico português e absolutamente necessária para uma correta aplicação do Direito, pelo que o recurso deverá ser admitido.
3- O acórdão recorrido violou também o nº 2 do art 38º, que refere que não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável, o que foi precisamente o que aconteceu, já que o A. obteve exatamente o mesmo efeito patrimonial que obteria se tivesse anulado o ato que já não podia ser impugnado, ou seja, o valor que receberia pelo lay-off.
4- Ao condenar a administração, como o fez, no pagamento de uma quantia a título de indemnização por facto ilícito, pelo facto desta analisar os pressupostos do ato no momento do requerimento, como aliás sempre foi feito até agora, e não no momento da prática do ato decisório como pretenderia o Tribunal, o acórdão violou de forma flagrante os princípios que regem o procedimento administrativo, bem como os art° 298, 300, 301 e 305 do Código de Trabalho.
5- Ao condenar a administração, como o fez, no pagamento do subsídio, o acórdão violou de forma grosseira o princípio da estabilidade e incindibilidade do procedimento administrativo, já que vai buscar os pressupostos do ato a diferentes momentos temporais, imiscuindo-se numa atividade puramente executiva e administrativa sem qualquer legitimação e sem qualquer justificação para tal, não respeitou os limites da vinculação que podia dar ao acórdão, violando assim o art° 2 da C.R.P.
Assim, - Deverá ser admitido o presente recurso de revista após apreciação preliminar sumária do mesmo, por se encontrarem preenchidos os pressupostos do art. 150 do CPTA; - Julgando-se procedente o recurso e revogando-se o Acórdão recorrido proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que condena a administração ao pagamento do subsídio, devendo o R. ser absolvido do pedido porque à data do requerimento e à data do suposto início da vigência do LAY-OFF não estavam, (ainda) verificados os pressupostos de facto e de direito do ato, e, portanto, o indeferimento era a única opção legalmente possível, não...
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