Acórdão nº 02234/05.2BTPRT 01453/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. Vem a Fazenda Pública, requerer a reforma do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo proferido nos presentes autos em 26.09.2018 (fls. 223 a 237), invocando o disposto no nº 1 do art. 616º e nº 1 do art. 666º, ambos do Código de Processo Civil.
Alega, em síntese, que no acórdão supra identificado, foi decidido negar provimento ao recurso e condenar a Fazenda Pública, na qualidade de recorrente, em custas.
Sendo que o presente processo é uma impugnação judicial, cuja petição inicial deu entrada no Tribunal Tributário do Porto em 9 de Outubro de 2003.
Assim alega que ao mesmo se aplica o Código das Custas Processuais (CCJ), aprovado pelo DL 224-A/96 de 26/11 [prévio à entrada em vigor do RCP], na redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL 324/03 de 27/12, dado que estas só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.
Desta forma conclui que deve atender-se ao previsto na al. a) do nº 1 do artº 2.° do CCJ, que contém uma isenção subjectiva, quanto a custas, relativamente ao Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados.
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Com dispensa de vistos dos Ex.mos Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão a apreciar, cumpre decidir.
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A recorrida foi notificada do pedido de reforma e sobre o mesmo nada disse.
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Tem razão a Fazenda Pública.
Nos termos do Acórdão de fls. 223 a 237, proferido pelo Pleno desta Secção de Contencioso Tributário, foi julgado findo o recurso por oposição de julgados deduzido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo a Fazenda Pública sido condenada em custas.
Sucede porém que os presentes autos de impugnação judicial deram entrada em 09.10.2003, ou seja na vigência do CCJ aprovado pelo decreto-lei 224-A/96 de 26.11, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo decreto-lei 324/03, de 27.12, as quais só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.
Em face do exposto constata-se um erro de julgamento na condenação em custas, erro que se verifica por não se ter atentado na data da apresentação da petição inicial em 1ª instância.
Ora, visto o disposto no art. 3º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (DL 29/98, de 11 de Fevereiro), regime de...
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