Acórdão nº 0789/08.9BEVIS 01464/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução28 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A Fazenda Pública vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente, a impugnação judicial interposta por A……………., melhor identificado nos autos, que interveio na qualidade de revertido da executada originária, B……………, Ldª, deduzida contra a liquidação de sisa no valor de €12.469,95.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «A. O douto Tribunal a quo anulou a liquidação adicional de Sisa emitida na sequência de escritura de permuta celebrada em 13.10.1995, por ter concluído que ela estava inquinada do vício de caducidade do direito à liquidação, uma vez que foi efetuada para além do prazo dos quatro e dos oito anos, previstos no art. 92.º do CIMSISSD, na redação conferida pelo DL n.º 472/99, de 08.11, e no art. 45.º da LGT.

  1. Pese embora não vir expressamente mencionado na douta sentença recorrida, o Tribunal a quo socorreu-se do disposto no art. 111.º do CIMSISSD, quando, estribado na doutrina vertida no douto aresto do STA de 21.10.2015, proferido no âmbito do processo n.º 0344/14, considera que «(…) a liquidação da sisa ora impugnada efetuada em Maio de 2004, o que foi para além do prazo dos 4 e dos 8 anos previstos na lei, pelo que se verifica a caducidade da liquidação».

  2. No caso em apreço, como facilmente se depreende da materialidade fáctica dada como assente, não ocorreu qualquer erro de facto ou de direito, ou houve qualquer omissão, passível de justificar a aplicação do regime consignado no art. 111.º do CIMSISSD.

  3. A tributação ficou apenas condicionada pelo facto de na declaração apresentada para efeitos de Sisa ter ficado exarado que não haveria lugar a liquidação em virtude de não existir diferença de valores declarados, ficando a aguardar-se a avaliação a efetuar nos termos do art. 109.º do CIMSISSD.

  4. Tendo-se posteriormente constatado, em sede de avaliação, a existência de uma diferença de valores, foi promovida a emissão de uma liquidação adicional, nos termos do art. 112.º do CIMSISSD, o qual dispõe que «o chefe da repartição de finanças também deverá proceder a liquidação adicional quando, depois de efetuada uma liquidação, haja de exigir-se, em virtude de partilha ou avaliação dos bens, de correção ou discriminação do seu valor, previstas neste diploma, maior sisa ou imposto sobre as sucessões e doações, do que os que foram liquidados» e no § único que «a estas liquidações adicionais é aplicável o disposto no artigo 92.º» F.

    O prazo de caducidade do direito à liquidação da Sisa e do Imposto Sucessório constava do art. 92.º do respetivo código, o qual, na redação atribuída pelo DL n.º 119/94, de 07.05, previa que só poderá ser liquidado imposto municipal de sisa ou imposto sobre as sucessões e doações nos 10 anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito.

  5. O artigo único do DL n.º 119/94, de 07.05, veio alterar os arts. 92.º e 180.º do CIMSISSD, reduzindo de 20 para 10 anos o prazo de caducidade do direito à liquidação e mandando aplicar, quanto à prescrição, o prazo constante do art. 34.º do Código de Processo Tributário (10 anos) .

  6. Já o art. 4.º do DL n.º 154/91, de 23.4, diploma que aprovou o Código de Processo Tributário (CPT), tinha ressalvado a não aplicação, à Sisa e ao Imposto Sucessório, dos prazos de caducidade (5 anos) e de prescrição (10 anos) constantes dos arts. 33.º e 34.º desse mesmo diploma legal.

    I. Posteriormente, o n.º 1 do art. 45.º da LGT, que entrou em vigor em 01.01.1999, embora tenha estabelecido, em termos de caducidade do direito à liquidação, o prazo geral de 4 anos, também ressalvou essa aplicação aos casos em que “a lei não fixar outro” prazo, conforme consta expresso no segmento final desse mesmo normativo.

  7. Por isso mesmo, este encurtamento do prazo, previsto no segmento inicial do n.º 1 do art. 45.º da LGT, não se aplica ao prazo de caducidade do direito à liquidação da Sisa e do Imposto Sucessório, já anteriormente ressalvado da aplicação do prazo constante do CPT, dada a sua natureza especial.

  8. Por sua vez, também o art. 4.° do DL n.º 472/99, de 8.11 (diploma que entrou em vigor em 13.11.1999 e adaptou os vários códigos e leis tributárias à LGT - cfr. preâmbulo desse DL) veio, posteriormente, alterar, a redação do art. 92.º do CIMSISD fixando que só poderá ser liquidado imposto municipal de sisa ou imposto sobre as sucessões e doações nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos parágrafos seguintes e, quanto ao restante, no artigo 46 da lei geral tributária.

    L. Atendendo à sucessão temporal de regimes legais de caducidade, como bem se enfatiza no douto Acórdão do STA de 09.03.2016, proferido no âmbito do processo n.º 0910/13, importa ter em conta o disposto no n.º 1 do art. 297.º do Código Civil, segundo o qual, «a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar».

  9. No caso vertente, o facto tributário ocorreu em 13.10.1995, data em foi celebrada a escritura de permuta, pelo que, i. Contando 10 anos desde 13.10.1995, o prazo de caducidade completar-se-ia em 13.10.2005.

    ii. Contando 8 anos desde 13.11.1999, data da entrada em vigor do DL n.º 472/99, o prazo de caducidade esgotar-se-ia em 13.11.2007.

  10. Em face da contagem acima descrita, concluímos que o prazo de caducidade aplicável à situação dos autos é o de 10 anos contemplado na lei mais antiga.

  11. Tendo em consideração que a notificação para pagamento da Sisa foi remetida por carta datada de 28.05.2004, tal como vem evidenciado no ponto 5 da factualidade dada como provada, afigura-se-nos que não ocorreu a caducidade do direito à liquidação.

  12. Assim sendo, e sempre ressalvado o devido respeito, entendemos que o Tribunal a quo, ao concluir pela caducidade do direito à liquidação incorreu numa incorreta interpretação e aplicação dos comandos normativos ínsitos nos art.s 92.º, 109.º, 111.º e 112.º CIMSISSD e 45.º da LGT.

    Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a douta decisão por erro de julgamento de direito e substituindo-a por outra que considere a impugnação totalmente improcedente, assim se fazendo justiça.» Não foram apresentadas contra alegações.

    O Ministério Público a fls. 76 e seguintes emitiu parecer com o seguinte conteúdo: «Inconformada, veio a Impugnada Fazenda Pública interpor o presente recurso jurisdicional da sentença proferida em 10/07/2017, pela M.ma juíza de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou procedente a impugnação, com fundamento na verificação da exceção perentória de caducidade do direito à liquidação (cfr. a sentença constante de fls. 48 a 55 e as alegações, juntas de fls. 64 a 68 do processo em suporte físico, de futuro designado, abreviadamente, como p. f.) Analisadas as conclusões formuladas pela ora Recorrente, na motivação do recurso em apreço, resulta que se insurgiu contra a citada decisão, imputando-lhe erros de julgamento, incidentes sobre a interpretação e aplicação dos artigos 92°, 109°, 111.° e 112°, todos do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD) e 45.º da LGT (cfr. a conclusão P, ínsita a fls. 68 verso do p. f.) O Ministério Público avança, desde já, que o presente recurso jurisdicional merece provimento, pelas razões que, sucintamente, passará a explicitar.

    lI. DOS ERROS DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO II.1. Do exame à fundamentação jurídica da decisão judicial sob censura, constata-se que a M.mª Juíza de Direito do TAF de Aveiro, na solução que conferiu ao caso em análise, veio estribar-se no douto Acórdão deste Colendo Tribunal, de 21/10/2015, tirado no âmbito do Processo n.º 0344/14 (aresto disponível in www.dgsi.pt, CASIMIRO ROTHES ARAGÃO tal como os demais a citar de futuro, sem que lhes seja aposta a menção à respetiva fonte).

    Porém, como argutamente discorre e demonstra a Recorrente, quer a situação de facto aí versada, quer o quadro legal aplicável, são distintos do caso em presença, já que, da factualidade dada como assente, na sentença em crise, ressuma que o mesmo não é subsumível ao disposto no artigo 111.º do CIMSISSD.

    Assim sendo, na esteira da Recorrente, cumprirá, ao invés, chamar à colação a doutrina que emerge dos doutos arestos da Secção do CT deste Colendo STA, de 09/03/2016, no Processo n. 0910/13 LOPES DULCE E ROTHES e, bem assim, de 14/03/2012, no Processo n.º 01157/11, Dulce Manuel Neto (relatora) - Ascensão Lopes - Pedro Delgado.

    que, com relevo para a dilucidação do caso vertente, firmou o entendimento segundo o qual...

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