Acórdão nº 0789/08.9BEVIS 01464/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A Fazenda Pública vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente, a impugnação judicial interposta por A……………., melhor identificado nos autos, que interveio na qualidade de revertido da executada originária, B……………, Ldª, deduzida contra a liquidação de sisa no valor de €12.469,95.
Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «A. O douto Tribunal a quo anulou a liquidação adicional de Sisa emitida na sequência de escritura de permuta celebrada em 13.10.1995, por ter concluído que ela estava inquinada do vício de caducidade do direito à liquidação, uma vez que foi efetuada para além do prazo dos quatro e dos oito anos, previstos no art. 92.º do CIMSISSD, na redação conferida pelo DL n.º 472/99, de 08.11, e no art. 45.º da LGT.
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Pese embora não vir expressamente mencionado na douta sentença recorrida, o Tribunal a quo socorreu-se do disposto no art. 111.º do CIMSISSD, quando, estribado na doutrina vertida no douto aresto do STA de 21.10.2015, proferido no âmbito do processo n.º 0344/14, considera que «(…) a liquidação da sisa ora impugnada efetuada em Maio de 2004, o que foi para além do prazo dos 4 e dos 8 anos previstos na lei, pelo que se verifica a caducidade da liquidação».
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No caso em apreço, como facilmente se depreende da materialidade fáctica dada como assente, não ocorreu qualquer erro de facto ou de direito, ou houve qualquer omissão, passível de justificar a aplicação do regime consignado no art. 111.º do CIMSISSD.
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A tributação ficou apenas condicionada pelo facto de na declaração apresentada para efeitos de Sisa ter ficado exarado que não haveria lugar a liquidação em virtude de não existir diferença de valores declarados, ficando a aguardar-se a avaliação a efetuar nos termos do art. 109.º do CIMSISSD.
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Tendo-se posteriormente constatado, em sede de avaliação, a existência de uma diferença de valores, foi promovida a emissão de uma liquidação adicional, nos termos do art. 112.º do CIMSISSD, o qual dispõe que «o chefe da repartição de finanças também deverá proceder a liquidação adicional quando, depois de efetuada uma liquidação, haja de exigir-se, em virtude de partilha ou avaliação dos bens, de correção ou discriminação do seu valor, previstas neste diploma, maior sisa ou imposto sobre as sucessões e doações, do que os que foram liquidados» e no § único que «a estas liquidações adicionais é aplicável o disposto no artigo 92.º» F.
O prazo de caducidade do direito à liquidação da Sisa e do Imposto Sucessório constava do art. 92.º do respetivo código, o qual, na redação atribuída pelo DL n.º 119/94, de 07.05, previa que só poderá ser liquidado imposto municipal de sisa ou imposto sobre as sucessões e doações nos 10 anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito.
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O artigo único do DL n.º 119/94, de 07.05, veio alterar os arts. 92.º e 180.º do CIMSISSD, reduzindo de 20 para 10 anos o prazo de caducidade do direito à liquidação e mandando aplicar, quanto à prescrição, o prazo constante do art. 34.º do Código de Processo Tributário (10 anos) .
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Já o art. 4.º do DL n.º 154/91, de 23.4, diploma que aprovou o Código de Processo Tributário (CPT), tinha ressalvado a não aplicação, à Sisa e ao Imposto Sucessório, dos prazos de caducidade (5 anos) e de prescrição (10 anos) constantes dos arts. 33.º e 34.º desse mesmo diploma legal.
I. Posteriormente, o n.º 1 do art. 45.º da LGT, que entrou em vigor em 01.01.1999, embora tenha estabelecido, em termos de caducidade do direito à liquidação, o prazo geral de 4 anos, também ressalvou essa aplicação aos casos em que “a lei não fixar outro” prazo, conforme consta expresso no segmento final desse mesmo normativo.
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Por isso mesmo, este encurtamento do prazo, previsto no segmento inicial do n.º 1 do art. 45.º da LGT, não se aplica ao prazo de caducidade do direito à liquidação da Sisa e do Imposto Sucessório, já anteriormente ressalvado da aplicação do prazo constante do CPT, dada a sua natureza especial.
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Por sua vez, também o art. 4.° do DL n.º 472/99, de 8.11 (diploma que entrou em vigor em 13.11.1999 e adaptou os vários códigos e leis tributárias à LGT - cfr. preâmbulo desse DL) veio, posteriormente, alterar, a redação do art. 92.º do CIMSISD fixando que só poderá ser liquidado imposto municipal de sisa ou imposto sobre as sucessões e doações nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos parágrafos seguintes e, quanto ao restante, no artigo 46 da lei geral tributária.
L. Atendendo à sucessão temporal de regimes legais de caducidade, como bem se enfatiza no douto Acórdão do STA de 09.03.2016, proferido no âmbito do processo n.º 0910/13, importa ter em conta o disposto no n.º 1 do art. 297.º do Código Civil, segundo o qual, «a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar».
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No caso vertente, o facto tributário ocorreu em 13.10.1995, data em foi celebrada a escritura de permuta, pelo que, i. Contando 10 anos desde 13.10.1995, o prazo de caducidade completar-se-ia em 13.10.2005.
ii. Contando 8 anos desde 13.11.1999, data da entrada em vigor do DL n.º 472/99, o prazo de caducidade esgotar-se-ia em 13.11.2007.
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Em face da contagem acima descrita, concluímos que o prazo de caducidade aplicável à situação dos autos é o de 10 anos contemplado na lei mais antiga.
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Tendo em consideração que a notificação para pagamento da Sisa foi remetida por carta datada de 28.05.2004, tal como vem evidenciado no ponto 5 da factualidade dada como provada, afigura-se-nos que não ocorreu a caducidade do direito à liquidação.
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Assim sendo, e sempre ressalvado o devido respeito, entendemos que o Tribunal a quo, ao concluir pela caducidade do direito à liquidação incorreu numa incorreta interpretação e aplicação dos comandos normativos ínsitos nos art.s 92.º, 109.º, 111.º e 112.º CIMSISSD e 45.º da LGT.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a douta decisão por erro de julgamento de direito e substituindo-a por outra que considere a impugnação totalmente improcedente, assim se fazendo justiça.» Não foram apresentadas contra alegações.
O Ministério Público a fls. 76 e seguintes emitiu parecer com o seguinte conteúdo: «Inconformada, veio a Impugnada Fazenda Pública interpor o presente recurso jurisdicional da sentença proferida em 10/07/2017, pela M.ma juíza de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou procedente a impugnação, com fundamento na verificação da exceção perentória de caducidade do direito à liquidação (cfr. a sentença constante de fls. 48 a 55 e as alegações, juntas de fls. 64 a 68 do processo em suporte físico, de futuro designado, abreviadamente, como p. f.) Analisadas as conclusões formuladas pela ora Recorrente, na motivação do recurso em apreço, resulta que se insurgiu contra a citada decisão, imputando-lhe erros de julgamento, incidentes sobre a interpretação e aplicação dos artigos 92°, 109°, 111.° e 112°, todos do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD) e 45.º da LGT (cfr. a conclusão P, ínsita a fls. 68 verso do p. f.) O Ministério Público avança, desde já, que o presente recurso jurisdicional merece provimento, pelas razões que, sucintamente, passará a explicitar.
lI. DOS ERROS DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO II.1. Do exame à fundamentação jurídica da decisão judicial sob censura, constata-se que a M.mª Juíza de Direito do TAF de Aveiro, na solução que conferiu ao caso em análise, veio estribar-se no douto Acórdão deste Colendo Tribunal, de 21/10/2015, tirado no âmbito do Processo n.º 0344/14 (aresto disponível in www.dgsi.pt, CASIMIRO ROTHES ARAGÃO tal como os demais a citar de futuro, sem que lhes seja aposta a menção à respetiva fonte).
Porém, como argutamente discorre e demonstra a Recorrente, quer a situação de facto aí versada, quer o quadro legal aplicável, são distintos do caso em presença, já que, da factualidade dada como assente, na sentença em crise, ressuma que o mesmo não é subsumível ao disposto no artigo 111.º do CIMSISSD.
Assim sendo, na esteira da Recorrente, cumprirá, ao invés, chamar à colação a doutrina que emerge dos doutos arestos da Secção do CT deste Colendo STA, de 09/03/2016, no Processo n. 0910/13 LOPES DULCE E ROTHES e, bem assim, de 14/03/2012, no Processo n.º 01157/11, Dulce Manuel Neto (relatora) - Ascensão Lopes - Pedro Delgado.
que, com relevo para a dilucidação do caso vertente, firmou o entendimento segundo o qual...
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