Acórdão nº 0909/11.6BEALM 01538/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução28 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1- Relatório: A Fazenda Pública, recorreu para este Supremo Tribunal do despacho do Meritíssimo juiz “a quo” de fls. 1151 e 1152 dos autos, datado de 28 de Maio de 2013, que, no processo de impugnação judicial interposto pela recorrida A…………, SA, contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico da decisão de indeferimento parcial da reclamação graciosa relativa à liquidação de IRC relativa ao exercício de 2006 e juros compensatórios, determinou oficiosamente a suspensão da instância até à prolação de decisão final transitada em julgado na impugnação judicial nº 88/13.4BEALM, relativo ao IRC de 2005, cuja decisão terá influência na dedução dos prejuízos fiscais.

Por acórdão de 03/05/2017 foi considerado além do mais o seguinte: (…) De facto, se a correcção à matéria colectável em 2006 decorre significativamente do ajustamento dos prejuízos fiscais dedutíveis em 2005, por força das rectificações ao resultado tributável operada no ano de 2005 (e impugnadas, em processo pendente) não se vê razão para ignorar a relação de dependência entre os dois processos, justificativa da suspensão da instância, pois que a decisão final a proferir na impugnação de IRC relativa a 2005 não pode deixar de afectar o julgamento a proferir na impugnação do IRC de 2006 no que respeita aos prejuízos reportados nos termos do artigo 52.º e seguintes do Código do IRC, como aliás bem expressa também o Senhor Procurador Geral Adjunto neste STA no parecer supra destacado, para o qual se remete, sendo inquestionável a conclusão ali expressa de que “o facto de a matéria relativa ao direito à dedução dos prejuízos eventualmente apurados no exercício de 2005 estar dependente da impugnação das correcções efectuadas a este exercício é que constitui a causa prejudicial da impugnação do IRC do exercício de 2006”.

Aqui chegados, cremos ter ficado evidenciada a falta de razão da recorrente, o que determina a improcedência do seu recurso.

4– Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em negar provimento ao recurso e, em confirmar o despacho recorrido.

Custas a cargo da recorrente” A recorrida veio após notificação do acórdão apresentar dois requerimentos.

Um a pedir a dispensa do remanescente a fls. 1325.

E, mais outro requerimento a fls. 1374 dos autos a pedir a remessa do processo para o competente órgão da Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos e para os efeitos do artº 146º nº 2 do CPPT.

A fls. 1356 dá conta ao Tribunal da remessa à...

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