Acórdão nº 0369/14.0BELLE 01043/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução28 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 369/14.0BELLE 1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Juiz daquele Tribunal, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade acima identificada, anulou a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que lhe foi efectuada, com referência ao ano de 2011, após a Administração tributária (AT) ter feito correcções à matéria tributável declarada, designadamente por não ter aceitado a dedução de prejuízos fiscais apurados nos exercícios de 2009 e 2010, por o terem sido com recurso a métodos indirectos.

1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata e nos próprios autos e a Recorrente apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1. A douta sentença recorrida decidiu pela procedência do pedido concluindo pela anulação parcial da liquidação fundamentando com suporte no douto Acórdão do STA proferido no Proc. 0129/11 datado de 25/05/2011 que reproduziu na parte que interessou à decisão; 2. Com o sempre devido respeito, não pode a FP concordar com tal afirmação; 3. Com efeito, a factualidade dada como provada no RIT da acção inspectiva ao exercício de 2011, considerou a AT que a matéria colectável apurada com recurso a métodos indirectos nos exercícios de 20009 e 2010 foi nula e não apurou os prejuízos declarados pela ora Impugnante; 4. Pelo que não podia existir dedução de prejuízos daqueles exercícios em 2011; 5. Por outro lado, a dedução de eventuais prejuízos apurados com recurso a métodos indiciários nunca poderão ser deduzidos; 6. Com efeito, nos exercícios em que haja lucro tributável mas o mesmo não foi apurado pelo suporte contabilístico, não é permitida a dedução de prejuízos fiscais; 7. Da mesma forma, nos casos em que são os prejuízos a não corresponderem a qualquer suporte na contabilidade, deve ser aplicado o mesmo princípio; 8. Pelo que a continuidade da actividade económica desenvolvida pelo sujeito passivo só tem verdadeira acepção quando os movimentos estão devidamente registados de acordo com as normas contabilísticas ou possam sê-lo por se mostrarem documentalmente comprovados; 9. Nos métodos indirectos tal suporte deixa de existir, configurando-se numa verdadeira penalização a impossibilidade de reporte de prejuízos por...

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