Acórdão nº 0369/14.0BELLE 01043/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 369/14.0BELLE 1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Juiz daquele Tribunal, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade acima identificada, anulou a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que lhe foi efectuada, com referência ao ano de 2011, após a Administração tributária (AT) ter feito correcções à matéria tributável declarada, designadamente por não ter aceitado a dedução de prejuízos fiscais apurados nos exercícios de 2009 e 2010, por o terem sido com recurso a métodos indirectos.
1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata e nos próprios autos e a Recorrente apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1. A douta sentença recorrida decidiu pela procedência do pedido concluindo pela anulação parcial da liquidação fundamentando com suporte no douto Acórdão do STA proferido no Proc. 0129/11 datado de 25/05/2011 que reproduziu na parte que interessou à decisão; 2. Com o sempre devido respeito, não pode a FP concordar com tal afirmação; 3. Com efeito, a factualidade dada como provada no RIT da acção inspectiva ao exercício de 2011, considerou a AT que a matéria colectável apurada com recurso a métodos indirectos nos exercícios de 20009 e 2010 foi nula e não apurou os prejuízos declarados pela ora Impugnante; 4. Pelo que não podia existir dedução de prejuízos daqueles exercícios em 2011; 5. Por outro lado, a dedução de eventuais prejuízos apurados com recurso a métodos indiciários nunca poderão ser deduzidos; 6. Com efeito, nos exercícios em que haja lucro tributável mas o mesmo não foi apurado pelo suporte contabilístico, não é permitida a dedução de prejuízos fiscais; 7. Da mesma forma, nos casos em que são os prejuízos a não corresponderem a qualquer suporte na contabilidade, deve ser aplicado o mesmo princípio; 8. Pelo que a continuidade da actividade económica desenvolvida pelo sujeito passivo só tem verdadeira acepção quando os movimentos estão devidamente registados de acordo com as normas contabilísticas ou possam sê-lo por se mostrarem documentalmente comprovados; 9. Nos métodos indirectos tal suporte deixa de existir, configurando-se numa verdadeira penalização a impossibilidade de reporte de prejuízos por...
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