Acórdão nº 076/05.4BECBR-A 0441/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução28 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – AEC – Associação Empresarial de Cantanhede, com os sinais dos autos, não se conformando com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 12 de Janeiro de 2017 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (que, por sua vez, julgara improcedente a acção de execução de julgados interposta pela Recorrente com fundamento na verificação da excepção perentória de caducidade do direito a intentar a acção) vem, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, al. b) do ETAF e 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para este Supremo Tribunal por alegada oposição do decidido pelo Tribunal Central Administrativo Norte com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de Fevereiro de 2015, proferido no Processo n.º 01169/14, transitado em julgado (cfr. certidão de fls. 315 dos autos).

Admitido o recurso pelo Tribunal Central Administrativo Norte a 23 de Fevereiro de 2018, a Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, que terminou com as seguintes conclusões: a) Desprezadas as circunstâncias que determinaram, em concreto, a subida dos autos onde foi proferido o acórdão-fundamento ao Supremo Tribunal Administrativo e a subida do processo onde foi proferido o acórdão-recorrido ao Tribunal Central Administrativo Norte, por serem irrelevantes à apreciação da questão da oposição, o Acórdão fundamento do STA, de 12-02-2014, proferido no Proc. n.º 01164/14, e o Acórdão agora recorrido, no domínio da mesma legislação – art.ºs 160.º, 170.º, n.ºs 1 e 2, 175.º, n.º 3, 176.º, n.º 2 (na redacção anterior à que resulta do DL. N.º 314-G/2015, de 2/10) do CPTA e 146.º, n.º 2 do CPPT – deram resposta oposta à questão de saber o momento em que se inicia o prazo do requerente para pedir a execução coerciva do julgado nos tribunais tributários.

b) Enquanto o Acórdão recorrido considerou que o prazo para a execução coerciva, de seis meses, estabelecido no art.º 176.º, n.º 2 do CPTA (na redação anterior à que resulta do DL. N.º 314-G/2015, de 02-10) é determinado a partir do termo do prazo de 30 dias para a execução espontânea por parte da administração estabelecido no art.º 175.º, n.º 3 do CPTA, no Acórdão fundamento esse prazo de seis meses é contado a partir do termo do prazo de 30 dias para a execução espontânea, estabelecido no art.º 175.º, n.º 3 do CPTA, mas iniciando-se este prazo de execução espontânea a partir da data de notificação da remessa do processo ao órgão da administração tributária, a que se refere o art.º 146.º, n.º 2 do CPPT.

c) O art.º 100.º da LGT institui a obrigação de a administração tributária ter de repor a legalidade cuja violação seja dada como verificada pela decisão judicial: tendo praticado um acto ilegal e sendo este judicialmente anulado, a administração tributária fica constituída na obrigação (note-se a impressividade semântica do texto “a administração tributária está obrigada”!) de proceder “à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei”.

d) A expressão indeterminada “imediata e plena reconstituição… nos termos e condições previstos na lei”, constante do art.º 100.º da LGT, não demanda necessariamente que tenha de ser entendida como afastando completamente a possibilidade de interposição de algum tempo e da exigência de alguns termos legais, como, aliás, o permite o art.º 205.º, n.º 3, da CRP.

e) A aplicação, no contencioso tributário, de regras próprias no processo de execução dos julgados colhe fundamento constitucional no art.º 205.º, n.º 3, da CRP.

f) As regras constantes do art.º 170.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA têm aplicação no contencioso tributário apenas por mor da remissão prevista nos art.ºs 146.º, n.ºs 1 e 2, e 2.º, alíneas a) e c), do CPPT.

g) Nestes termos, a norma constante do art.º 146.º, n.º 2, do CPPT quanto à definição do momento em que se inicia o prazo de execução espontânea do julgado para a administração, e decorrentemente do momento subsequente em que se inicia o prazo para o interessado requerer a execução do julgado, prevalece sobre o disposto no art.º 170.º, n.º 1, do CPTA, salvo no que respeita à definição do quantum do prazo de execução espontânea.

h) A divergência de regime constante do CPPT, relativamente ao do CPTA, funda-se nas particularidades que a execução das sentenças proferidas pelos tribunais tributários podem ter e no princípio da praticabilidade, pois a correcta execução do julgado exige, por regra, o acesso material ao processo para verificação dos actos concretos nele praticados que relevem para a aquela correcta execução (montante dos pagamentos efectuados, montante dos créditos penhorados, datas das suas efectivações, etc., sendo essa diferença constitucionalmente permitida (art.º 205.º, n.º 3, da CRP).

i) Mas mesmo que se sustente – o que apenas se admite a título académico – que exista qualquer oposição de sentido normativo entre o disposto no art.º 100.º da LGT e 146.º, n.º 2, do CPPT, com reflexo na definição do prazo para o interessado pedir a respectiva execução ao tribunal competente ao abrigo do disposto no art.º 170.º, n.º 2, do CPTA, aqui aplicável por mor do disposto no art.º 146.º, n.º 1, do CPPT, sempre a questão deverá ser resolvida pela prevalência do disposto no art.º 146.º, n.º 2, do CPPT por se tratar de disposição especial posterior (DL. n.º 433/89, de 26/10) em relação àquela da LGT (DL. n.º 398/98, de 17/12) – lex posterior derrogat legem anteriorum – art.º 7.º do C. Civil – e esta não gozar de primazia constitucional de aplicação (ambas gozam de igual hierarquia normativa constitucional, de decretos-leis emitidos a coberto de leis parlamentares de autorização legislativa (Lei n.º 41/98, de 4/8 e Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro).

j) Ao contrário do entendimento sufragado pelo acórdão recorrido, o prazo para a execução espontânea da decisão judicial que obriga, como efeito necessário subsequente, à restituição dos reembolsos de imposto e dos pagamentos de impostos efectuados e respectivos juros indemnizatórios, apenas se inicia com a remessa do processo de impugnação para o Serviço ou órgão de execução local que tenham procedido ao apossamento (penhora, retenção de reembolsos, detenção dos depósitos efectuados a título de caução ou pagamento das quantias referentes a impostos que foram anulados, e a notificação dessa remessa ao exequente, nos termos do art.º 146.º, n.º 2, do CPPT.

k) A notificação ao exequente desta remessa, para efeitos de determinação do seu prazo para pedir a execução judicial do julgado no tribunal competente ao abrigo do disposto nos art.ºs 146.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT e 170.º, n.º 2, do CPTA, é exigida constitucionalmente para que se lhe possam ser atribuídos efeitos jurídicos externos ou eficácia externa (art.º 268.º, n.º 3, da CRP), na medida em que sem essa notificação o acto apenas produz efeitos para a administração para quem o processo haja sido remetido, pois só esta dela tem conhecimento, sem embargo de o não cumprimento no prazo de 30 dias acarrete para a administração a obrigação de ter de pagar também juros moratórios, conquanto o prazo para o interessado pedir a execução ainda não se tenha iniciado por falta daquela notificação da remessa.

l) Desta sorte, a boa interpretação dos art.ºs 160.º, 170.º, n.ºs 1 e 2, 175.º, n.º 3 e 176.º, n.º 2 do CPTA e 146.º, n.º 2 do CPPT é a que foi adoptada no Acórdão fundamento, sendo errada a perfilhada pelo Acórdão recorrido.

Termos em que, sempre contando com o douto suprimento de V.ªs Excelências, deve, firmando-se interpretação no sentido do Acórdão fundamento, ser revogado o acórdão recorrido, com as legais consequências, quais sejam as da...

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