Acórdão nº 0883/17.5BEAVR 0776/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução28 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A……………. melhor identificado nos autos, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 08/02/2018, exarado a fls. 243/268, proferido no processo nº 883/17.5 BEAVR que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que por sua vez, julgou improcedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal e manteve na ordem jurídica o despacho do Chefe do Serviço de Finanças da Santa Maria da Feira 1, veio ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº2 do CPPT interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo por considerar que tal decisão está em oposição, com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, no processo nº 1070/16.5BEAVR proferido de 1 de Junho de 2017.

2 – Por despacho a fls. 313 e seguintes dos autos, a Exmª Relatora do TCA Norte veio admitir o recurso por oposição de acórdãos interposto pelo recorrente considerando poder existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental.

3 - O recorrente veio apresentar alegação de recurso a fls. 318 dos autos, tendente a demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: «1) É princípio estruturante do processo judicial tributário o princípio do Inquisitório pleno previsto nos artigos 13° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 99° da Lei Geral Tributária.

2) Por sua vez, dispõe o artigo 99° da L.G.T. “O Tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer.” 3) No caso sub judice, era fundamental que o Acórdão recorrido apurasse se efectivamente existe no processo executivo nulidade por falta de citação após a declaração de prescrição efectuada no âmbito da execução fiscal N°0094200301012932, contudo nada foi feito.

4) Em processo judicial tributário só é lícito julgar com base no ónus da prova depois de terem sido ordenadas todas as diligências necessárias à descoberta da verdade dos factos e de que é lícito conhecer, nomeadamente, o alegado pelas partes.

5) E tratando-se de uma nulidade insanável, ou seja, nulidade por falta de citação após a declaração de prescrição do processo executivo, porque prejudicou gravemente a defesa do executado, se a mesma existe não pode ser sanada, nem é uma nulidade que possa ser “justificada” por o processo execução fiscal N° 0094200301012932 ter outros processos apensos, como defende o Órgão de Execução Fiscal, a Sentença do TAF de Aveiro e agora o Acórdão recorrido.

6) O Acórdão recorrido foi proferido contra normas expressas, designadamente as estatuídas nos artigos 13º, 165°, n° 1, alínea a) e 4 do CPPT e 99° da Lei Geral Tributária.

7) Sendo, notório que o órgão de execução fiscal tem “fugido permanentemente da questão” da matéria da nulidade por falta de citação após a declaração de prescrição efectuada no âmbito da execução fiscal n° 0094200301012932, dizendo apenas no seu Despacho que “não se verifica nenhuma das nulidades invocadas no requerimento apresentado em 26-10-2015, pelo executado”, assim como, o TAF de Aveiro e agora o Acórdão recorrido, quando a questão das nulidades insanáveis é a essência da questão de Direito, sendo certo que existem e são notórias e de conhecimento oficioso, devendo ser declarada a nulidade de falta de citação do executado após a declaração de prescrição, porque prejudicou gravemente a defesa do executado, com todas as consequências legais, ou seja, a anulação de todos os actos e termos subsequentes do processo executivo, inclusive, a venda do imóvel realizada em 15-04-2009, que, ferida de vício de nulidade insanável, é ilegal.

Nestes termos, nos melhores de Direito, é notória a Oposição dos dois Acórdãos proferidos, devendo a nulidade invocada ser conhecida e declarada, designadamente, a nulidade de falta de citação do executado após a declaração de prescrição do processo executivo 00094200301012932, porque prejudicou gravemente a defesa do executado, com todas as consequências legais, ou seja, a anulação de todos os actos e termos subsequentes do processo executivo, inclusive, a venda do imóvel realizada em 15-04-2009, que, ferida de vício de nulidade insanável, é ilegal, a bem da JUSTIÇA!» 4 – Não foram apresentadas contra alegações.

5 – A Exmª Procuradora-Geral Adjunta proferiu fundamentado parecer que, na parte relevante, se transcreve «1. DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO (…)I. 3. Ora, perscrutadas as alegações em análise, constata-se que o Recorrente, quer no respetivo texto, quer nas conclusões alegatórias, veio suscitar, tão-somente, uma questão prévia, consubstanciada no pedido de declaração de nulidade de falta de citação do executado, após a declaração de prescrição do processo executivo n.º 0094200301012932, porquanto teria prejudicado gravemente a sua defesa (assim, cfr. as conclusões 1.ª a 7.ª, maxime a 6.ª, insertas a fls. 321 e 322 do p. f.) Todavia, tal questão prévia transcende o objeto do presente recurso por oposição de julgados, pelo que a mesma não será sequer de conhecer pelo Pleno desta Secção de Contencioso Tributário.

Na verdade, no domínio do recurso por oposição de acórdãos, não se cura da introdução de uma terceira instância, ou seja, de uma segunda via recursiva, na apreciação da matéria da causa, já que não estão em causa os vícios de julgamento de que o acórdão recorrido pudesse, eventualmente, enfermar (v., por todas, a conclusão 6.ª, ínsita a fls. 322 do p. f.), mas sim, ao invés, o facto de consagrar — ou não — um entendimento diverso e, ademais, antagónico do plasmado no acórdão fundamento.

Em adição, nesta sede, o Recorrente veio especificar que a questão fundamental de direito debatida e decidida no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, em que teria detetado divergências insanáveis entre os dois arestos, radica na solução diversa conferida ao pedido de declaração de nulidade de falta de citação do executado, após a declaração de prescrição do processo executivo n.º 0094200301012932 (vide o item B) das alegações, constante de fls. 319 in fine a 321 do p. f.) Todavia, o Recorrente labora em manifesto equívoco, quando defende a ocorrência de uma qualquer contradição ou oposição, no tocante a esta “questão fundamental de direito”, pelas razões que passaremos a enunciar.

  1. 4. Efetivamente, em primeira linha, basta uma análise sucinta dos dois arestos alegadamente em confronto para concluir que nenhum deles decidiu esta invocada questão fundamental, muito menos em sentido dissonante.

    Ademais e sobretudo, as situações de facto subjacentes aos dois mencionados doutos arestos não são similares e daí que sejam merecedoras de um diverso tratamento jurídico, como de facto veio a acontecer.

    Assim, o despacho reclamado, de 25/08/2017 (v. fls. 26 a 29 do p. f.), que esteve na génese da sentença da 1.ª instância e, subsequentemente, do Acórdão recorrido, indeferiu o requerimento de 26/10/2015, em que o executado veio invocar nulidades insanáveis do PEF, com base no facto de as mesmas não se verificarem (cfr., nomeadamente, fls. 29 do p. f.) Destarte, o despacho que foi objeto da presente reclamação judicial, sobre cuja legalidade incidiram a sentença do TAF e, mediatamente, o acórdão recorrido, emitiu pronúncia sobre as suscitadas nulidades insanáveis, concluindo pela sua inverificação entendimento que foi confirmado por ambas as instâncias.

    Por sua vez, o Acórdão fundamento, prolatado em 01/06/2017, no âmbito do Processo n.° 1070/16.5BEAVR, versou sobre à sentença e, indiretamente, sobre o despacho aí reclamado, de 15/09/2016, segundo o qual “as nulidades invocadas foram já apreciadas em sede de pedido de anulação de venda, pelo que não será de apreciar novamente o pedido, de conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 56.° da LGT (o sublinhado é nosso; cfr. fls. 49 a 91 do p. f.) Em suma, ambos os Acórdãos do TCA Norte negaram provimento aos recursos jurisdicionais e confirmaram a decisão judicial da 1.ª instância.

    Sem embargo, enquanto o aresto recorrido validou o anterior julgamento sobre a inexistência de quaisquer causas de invalidade do despacho reclamado, ao decidir pela inverificação de quaisquer nulidades insupríveis do PEF já o Acórdão fundamento corroborou a decisão do TAF de Aveiro, no que tange à ilegalidade da falta de pronúncia sobre as assacadas invalidades do PEF por inverificação do condicionalismo previsto na alínea a) do n.º 2 do art. 56.º da LGT.

    Trata-se, pois, aqui de enquadramentos fácticos diversos, que determinaram a prolação de decisões jurídicas obviamente distintas.

    A ser assim, não se descortinam diferenças irreconciliáveis em ambos os arestos, em relação à mesma vexata quaestio, sendo que a solução final apenas divergiu por o respetivo substrato fáctico ser dissemelhante.

  2. CONCLUSÃO Assim sendo, a esta luz, o Ministério Público defende que não ocorre qualquer oposição relevante, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, suscetível de impor e/ou justificar a admissão do presente recurso por oposição de acórdãos.» 6 – Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

    7 – No acórdão sob recurso encontram-se fixados os seguintes factos: 1) Foi instaurado pelo Serviço de Finanças da Feira-1, contra A……………, o PEF n. 0094200301012932 para cobrança coerciva da dívida de coima fiscal e respectivos juros de mora, perfazendo o total de € 114,91 — cfr. certidão de dívida a fls. 40 do processo n.º 1070/16.5BEAVR e informação de fls. 99 dos presentes autos; 2) Posteriormente, contra o mesmo executado foram instaurados os PEF com os números 0094200401010425, 0094200301506056, 0094200501050052, 0094200601020218 0094200601058169, 0094200701012630, 0094200701024337 e 0094200701061550— cfr. informação de fls. 99 e...

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