Acórdão nº 0912/12.9BELRS 01312/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução28 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 912/12.9 do Tribunal Tributário de Lisboa 1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de Lisboa recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pela Juíza daquele Tribunal, que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pelos acima identificados recorridos, anulou as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) que lhes foram efectuadas com referência aos anos de 2008 e 2009 na sequência da desconsideração pela AT do regime simplificado de tributação e passagem oficiosa da situação do sujeito passivo mulher, no que respeita aos rendimentos da categoria B, para a tributação pelo regime da contabilidade.

1.2 Admitido o recurso, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, o Recorrente apresentou alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a impugnação judicial procedente, determinando assim a anulação das liquidações de IRS relativa aos anos de 2008 e 2009.

  1. Examinadas as questões suscitadas pela Impugnante, e tendo em conta a argumentação aduzida pela RFP, veio o Tribunal a quo a considerar que a acção haveria de proceder.

  2. Para assim entender considerou o decisor que: “Apreciação “In casu” resulta da materialidade dada por provada e não provada que a Impugnante, ficou, desde o início da sua actividade, enquadrada no regime simplificado de tributação, não tendo em momento algum procedido à alteração dessa opção.

    Verifica-se ainda que o volume o rendimento auferido pela Impugnante mulher, na actividade tributada pela categoria B de rendimentos de IRS apenas ultrapassou o montante a que se refere a al. b) do n.º 2 do art. 28.º do CIRC no ano de 2007 em cerca de 4% daquele valor.

    Do que ficou exposto constatamos que a Impugnante não ultrapassou o limite previsto no n.º 2 do art. 28.º do CIRC em dois períodos de tributação consecutivos, nem ultrapassou aquele valor, no período de tributação referente ao exercício de 2007 em montante superior a 25%.

    Aqui chegando, forçoso se torna concluir pela verificação das circunstâncias a que se reporta o n.º 2 do art. 28.º do CIRC e pela manutenção da Impugnante no regime simplificado de tributação sem qualquer interrupção.

    IV- DISPOSITIVO Pelo exposto julgo a presente impugnação procedente por provada e determino a anulação das liquidações impugnadas com todas as consequências legais nomeadamente no que respeita a juros indemnizatórios”.

  3. Não se conformando com tal decisão, é entendimento da Fazenda Publica a sentença recorrida padece de erro de julgamento por errónea interpretação de lei.

  4. E assim o consideramos porquanto é nossa opinião que na análise da questão decidenda deveria o tribunal a quo ter julgado a impugnação improcedente dado que a impugnante, pela força do disposto no n.º 2 art. 28.º do CIRS estava legalmente e obrigatoriamente enquadrada no regime da contabilidade e não, como defendem os autores, e como confirmou o decisor, no regime simplificado.

  5. Ora, conforme resulta do teor da sentença de que ora se recorre, o tribunal a quo entendeu que uma vez que a impugnante mulher havia sido inicialmente enquadrada no regime simplificado, somente poderia deixar de estar sujeita a tal forma de determinação dos rendimentos de categoria B de IRS, se: a) Fizesse opção por regime de contabilidade, b) Obtivesse em dois anos consecutivos rendimentos de categoria B superiores aos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º do CIRS, c) Obtivesse num só ano montante de rendimento de que ultrapassasse em 25% o montante previsto em tal norma, ou seja montante superior a € 124.69948.

  6. Tal não é o nosso entendimento, porquanto, tal como já referido, entendemos que a norma contida no n.º 2, conjugada com o n.º 5 do art. 28.º do CIRS, impõe no presente caso decisão diversa.

    VEJAMOS VIII. Em nossa opinião na análise da questão sobre a qual as partes divergem impõe-se ter em consideração, no que concerne ao enquadramento quanto a forma de tributar rendimentos de categoria B de IRS, duas situações distintas consoante nos encontremos no decurso do triénio previsto no n.º 5 do mencionado artigo, ou no início de um novo período de 3 anos para o qual se impõe a necessidade de determinar uma forma de tributação de rendimentos de categoria B.

  7. Isto é, no caso de os actos impugnados respeitarem a exercício anual ocorrido no decurso do triénio para o qual havia já sido fixado o regime de tributação a utilizar para os rendimentos da categoria B.

  8. Ou, uma segunda situação quando a análise se situe em ano de inicio do triénio e para o qual se terá que definir qual o regime de tributação a aplicar por 3 anos.

  9. Ora, efectivamente e tal como resulta da decisão de que se recorre, encontrando-se em vigor determinado regime a vigorar por 3 anos só haverá a possibilidade de alterar tal regime de tributação por (i) opção do sujeito passivo, (ii) no caso de obtenção num qualquer ano de rendimento de valor superior em 25% ao limite previsto na alínea b) do n.º 2 do art. 28 do CIRS ou (iii) em dois anos consecutivos montante de rendimentos superior a € 99.759,58.

  10. No entanto, para efeitos de determinação do regime aplicável para novo triénio, como se verifica in casu, assim não nos parece ser.

  11. Isto porque o n.º 2 do artigo 28.º do CIRS, na versão em vigor à data dos factos, determinava que “Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua actividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior qualquer dos seguintes limites: a) Volume de vendas: € 149.739,37; b) Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria: € 99.759,58”.

  12. Ora, a Impugnante mulher iniciou a sua actividade em 08/08/2002.

  13. Face aos elementos comunicados na sua declaração de início de actividade foi enquadrada para o triénio seguinte, ou seja, para os anos de 2002 a 2004, no regime simplificado de tributação.

  14. Atento ao facto de que no último ano de tal triénio os seus rendimentos não ultrapassaram o limite previsto na alínea b) do n.º 2 do art. 28.º do CIRS, permaneceu enquadrada no regime simplificado de tributação dos rendimentos de categoria B de IRS para o triénio de 2005 a 2007.

  15. No ano de 2007 a impugnante declarou ter auferido rendimentos de categoria B de IRS no montante de € 103.682,52.

  16. Considerando que o n.º 2 do artigo 28.º do CIRS referia que somente seriam enquadráveis no regime simplificado sujeitos passivos que não tivessem no ano anterior auferido rendimentos, que não respeitassem a vendas, de valor inferior a € 99.759,58, XIX. foi a impugnante enquadrada no regime da contabilidade, dado que no ano anterior ao do início do novo triénio havia recebido € 103.682,52.

  17. Ora, considerando que (i) o primeiro ano impugnado respeita ao exercício anual de...

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