Acórdão nº 01761/06.9BEVIS 0748/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira – AT recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 28/02/2017, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……… e B…….., ambos com os sinais dos autos, contra a liquidação adicional de IRS e juros compensatórios n.º 2006 500195378, referente ao ano de 2002 e no montante de EUR 14.104,42, cuja nota de compensação deu lugar ao pagamento da quantia de EUR 16.991,59, apresentando para tanto as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRS e de juros compensatórios n.º 2006 5001951378, relativa ao ano de 2002, no montante de €14.104,42, cuja nota de compensação deu lugar ao pagamento de €16.991,59 e, em consequência, anulou tal liquidação.
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Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública já que considera que a douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito, traduzido numa errada interpretação e aplicação do direito, tendo violado a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRS, bem como, a alínea a) do n.º 1, a alínea a) do n.º 4 e a alínea a) do n.º 5, todos do artigo 10.º do CIRS (na redação aplicável), assim como, os artigos 43.º, n.º 1 e 2; artigo 44.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2, e artigo 46.º, n.º 1, todos do CIRS, devendo, por esse motivo, ser revogada, com as legais consequências.
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Assim, constituem mais-valias sujeitas a IRS os ganhos obtidos resultantes da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS, sendo que, no entanto, o artigo 10.º, n.º 5, alínea a) do CIRS (com a redação dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro), contém uma exclusão de tributação relativa às mais-valias realizadas com a alienação onerosa de bens imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar sempre que, dentro de determinados prazos e condições, o valor da realização for reinvestido em imóvel destinado ao mesmo fim e situado no território nacional, estipulando este preceito legal que o reinvestimento que é relevante para efeitos de exclusão da tributação é o do valor de realização deduzido do valor da amortização do empréstimo contraído para aquisição do imóvel alienado.
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O não cumprimento dessas condições tem como consequência que a alienação do imóvel, se realizada com mais-valias, integre o regime regra que é o da tributação do rendimento de mais-valias apurado nos termos dos artigos 43.º e seguintes do CIRS.
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Sucede que, transpondo para a situação em apreço e atento o elenco dos factos provados, tendo os impugnantes adquirido a nova habitação, sublinhe-se, integralmente com recurso a empréstimo bancário verifica-se que não houve qualquer reinvestimento do valor de realização, ou seja, os impugnantes não reinvestiram o valor de realização deduzido da amortização do empréstimo relativo ao imóvel alienado e, portanto, o ato de liquidação de IRS em causa está de acordo com a lei aplicável e não pode ser feito com exclusão da tributação dos ganhos da transmissão onerosa do imóvel.
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Neste âmbito, refira-se o Acórdão proferido pelo STA, de 18/01/2017, processo n.º 0774/14, segundo o qual «(…) um empréstimo bancário contraído para financiar a aquisição de nova habitação, situação esta que está assente, jurisprudencialmente, que apenas a diferença entre o valor do empréstimo e o valor do prédio adquirido é que constitui reinvestimento para efeitos de integração na delimitação negativa expressa no nºs 5 do artigo 10º do CIRC (ver também o recente Ac. deste STA de 23/11/2016 tirado no recurso nº 039/16).».
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Precisamente, pode ler-se no Acórdão proferido pelo STA, de 23/11/2016, processo n.º 039/16, que «A questão fulcral consiste, pois, em determinar se a quantia que os recorridos auferiram com a venda da sua habitação foi “reinvestida” em termos de legitimar a exclusão de tributação dos ganhos que obtiveram com essa venda.
Estando assente que para adquirem o novo prédio também recorreram a um empréstimo bancário, o montante do empréstimo não pode fazer parte do capital reinvestido. É que esse montante não tem qualquer nexo de causalidade com o produto da alienação, sendo uma “nova” quantia investida num outro imóvel. Sobre a repercussão que o empréstimo bancário tem na exclusão da tributação das mais-valias, formou-se jurisprudência consolidada de que «o reinvestimento a que se referia o artigo 10º, nº 5 al. a) do CIRC e que levava à exclusão da tributação, era apenas o reinvestimento do produto da alienação, com exclusão do reinvestimento de um empréstimo bancário» (cfr. acs. do STA de 12/3/2003, rec nº 01721/02, de 28/1/2004, rec. 01359/03, de 3/3/2004, rec. nº 01774/03, de 20/4/2004, rec. nº 01876/03, de 2473/2004, rec nº 02053/03, de 28/9/2006, rec. nº 0125/06, de 24/3/2010, rec nº 01241/09).
Apenas a diferença entre o valor do empréstimo e o valor do prédio adquirido é que constitui reinvestimento para efeitos de integração na delimitação negativa expressa no nºs 5 do artigo 10º do CIRC. Ou seja, tendo o novo prédio sido adquirido por [€351.000,00], com recurso a empréstimo bancário de [€250.000,00], o reinvestimento corresponde a [€101.000,00]. Como o prédio antigo foi alienado por [€150.000,00], não houve um reinvestimento total dessa quantia, sobrando ainda [€49.000,00] do produto da alienação.».
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Além disso, não obstante tudo o já referido e sem que se transija, importa assinalar que, salvo o devido respeito, a sentença sub judicio do mesmo modo afrontou o disposto no artigo 10.º, n.º 5, alínea a) do CIRS, na redação então vigente, na medida que para efeitos do reinvestimento que é relevante para exclusão de tributação de mais-valias imobiliárias não é permitido deduzir ao valor de realização a amortização do empréstimo contraído para a construção do imóvel alienado, uma...
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