Acórdão nº 01761/06.9BEVIS 0748/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução28 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira – AT recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 28/02/2017, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……… e B…….., ambos com os sinais dos autos, contra a liquidação adicional de IRS e juros compensatórios n.º 2006 500195378, referente ao ano de 2002 e no montante de EUR 14.104,42, cuja nota de compensação deu lugar ao pagamento da quantia de EUR 16.991,59, apresentando para tanto as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRS e de juros compensatórios n.º 2006 5001951378, relativa ao ano de 2002, no montante de €14.104,42, cuja nota de compensação deu lugar ao pagamento de €16.991,59 e, em consequência, anulou tal liquidação.

  1. Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública já que considera que a douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito, traduzido numa errada interpretação e aplicação do direito, tendo violado a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRS, bem como, a alínea a) do n.º 1, a alínea a) do n.º 4 e a alínea a) do n.º 5, todos do artigo 10.º do CIRS (na redação aplicável), assim como, os artigos 43.º, n.º 1 e 2; artigo 44.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2, e artigo 46.º, n.º 1, todos do CIRS, devendo, por esse motivo, ser revogada, com as legais consequências.

  2. Assim, constituem mais-valias sujeitas a IRS os ganhos obtidos resultantes da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS, sendo que, no entanto, o artigo 10.º, n.º 5, alínea a) do CIRS (com a redação dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro), contém uma exclusão de tributação relativa às mais-valias realizadas com a alienação onerosa de bens imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar sempre que, dentro de determinados prazos e condições, o valor da realização for reinvestido em imóvel destinado ao mesmo fim e situado no território nacional, estipulando este preceito legal que o reinvestimento que é relevante para efeitos de exclusão da tributação é o do valor de realização deduzido do valor da amortização do empréstimo contraído para aquisição do imóvel alienado.

  3. O não cumprimento dessas condições tem como consequência que a alienação do imóvel, se realizada com mais-valias, integre o regime regra que é o da tributação do rendimento de mais-valias apurado nos termos dos artigos 43.º e seguintes do CIRS.

  4. Sucede que, transpondo para a situação em apreço e atento o elenco dos factos provados, tendo os impugnantes adquirido a nova habitação, sublinhe-se, integralmente com recurso a empréstimo bancário verifica-se que não houve qualquer reinvestimento do valor de realização, ou seja, os impugnantes não reinvestiram o valor de realização deduzido da amortização do empréstimo relativo ao imóvel alienado e, portanto, o ato de liquidação de IRS em causa está de acordo com a lei aplicável e não pode ser feito com exclusão da tributação dos ganhos da transmissão onerosa do imóvel.

  5. Neste âmbito, refira-se o Acórdão proferido pelo STA, de 18/01/2017, processo n.º 0774/14, segundo o qual «(…) um empréstimo bancário contraído para financiar a aquisição de nova habitação, situação esta que está assente, jurisprudencialmente, que apenas a diferença entre o valor do empréstimo e o valor do prédio adquirido é que constitui reinvestimento para efeitos de integração na delimitação negativa expressa no nºs 5 do artigo 10º do CIRC (ver também o recente Ac. deste STA de 23/11/2016 tirado no recurso nº 039/16).».

  6. Precisamente, pode ler-se no Acórdão proferido pelo STA, de 23/11/2016, processo n.º 039/16, que «A questão fulcral consiste, pois, em determinar se a quantia que os recorridos auferiram com a venda da sua habitação foi “reinvestida” em termos de legitimar a exclusão de tributação dos ganhos que obtiveram com essa venda.

    Estando assente que para adquirem o novo prédio também recorreram a um empréstimo bancário, o montante do empréstimo não pode fazer parte do capital reinvestido. É que esse montante não tem qualquer nexo de causalidade com o produto da alienação, sendo uma “nova” quantia investida num outro imóvel. Sobre a repercussão que o empréstimo bancário tem na exclusão da tributação das mais-valias, formou-se jurisprudência consolidada de que «o reinvestimento a que se referia o artigo 10º, nº 5 al. a) do CIRC e que levava à exclusão da tributação, era apenas o reinvestimento do produto da alienação, com exclusão do reinvestimento de um empréstimo bancário» (cfr. acs. do STA de 12/3/2003, rec nº 01721/02, de 28/1/2004, rec. 01359/03, de 3/3/2004, rec. nº 01774/03, de 20/4/2004, rec. nº 01876/03, de 2473/2004, rec nº 02053/03, de 28/9/2006, rec. nº 0125/06, de 24/3/2010, rec nº 01241/09).

    Apenas a diferença entre o valor do empréstimo e o valor do prédio adquirido é que constitui reinvestimento para efeitos de integração na delimitação negativa expressa no nºs 5 do artigo 10º do CIRC. Ou seja, tendo o novo prédio sido adquirido por [€351.000,00], com recurso a empréstimo bancário de [€250.000,00], o reinvestimento corresponde a [€101.000,00]. Como o prédio antigo foi alienado por [€150.000,00], não houve um reinvestimento total dessa quantia, sobrando ainda [€49.000,00] do produto da alienação.».

  7. Além disso, não obstante tudo o já referido e sem que se transija, importa assinalar que, salvo o devido respeito, a sentença sub judicio do mesmo modo afrontou o disposto no artigo 10.º, n.º 5, alínea a) do CIRS, na redação então vigente, na medida que para efeitos do reinvestimento que é relevante para exclusão de tributação de mais-valias imobiliárias não é permitido deduzir ao valor de realização a amortização do empréstimo contraído para a construção do imóvel alienado, uma...

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