Acórdão nº 0278/14.2BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………….., SA, deduziu, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação da deliberação de deferimento do pedido de licença de construção apresentado por B…………… - Actividades Hoteleiras, Lda, pela Câmara Municipal de Albufeira, em 7 de Janeiro de 2003 e titulada pela alvará n° 103/03, de 28 de Fevereiro de 2003.

Por sentença datada de 2013.07.18, o TAC de Lisboa julgou este recurso improcedente.

Notificada da sentença e com esta não concordando, vem desta recorrer para a Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com conclusões do seguinte teor: “ 1. O presente recurso jurisdicional tem por objeto a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 18 de julho de 2013, que considerou não padecer de qualquer invalidade a deliberação de deferimento do pedido de licença de construção apresentado pela sociedade B………., tomada pela Câmara Municipal de Albufeira em 7 de janeiro de 2003 e titulada pelo alvará n.º 103/03, de 28 de fevereiro de 2003.

  1. O Tribunal a quo errou no seu julgamento ao não considerar devidamente, conforme decorria dos factos alegados pela ora Recorrente, que o apoio de praia se insere, na sua totalidade, no prédio da A………….., ou, pelo menos, que o local e área requeridos no licenciamento pela B…………. não coincidem com o âmbito da sua licença provisória de utilização do domínio público marítimo, tendo a entidade recorrida licenciado uma obra em prédio alheio sem autorização para o efeito, pelo que a sentença recorrida é nula, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, e deve, por isso, ser revogada.

  2. O Tribunal a quo errou ainda, pois, ao contrário do defendido na sentença recorrida, não houve uma adaptação do anterior apoio de praia, mas uma verdadeira construção nova, com várias obras novas que foram implantadas sobre uma área mais de duas vezes superior à área anteriormente utilizada, razão pela qual saiu violada manifestamente a proibição de construção imposta pelo artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, pelo que a sentença recorrida é também por este motivo nula, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, e deve, assim, ser revogada.

    Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e revogada a douta sentença recorrida, com as demais consequências legais, assim se fazendo JUSTIÇA”.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, a fls. 464 dos autos, no sentido de que a “(…) sentença recorrida, é pois, inatacável e deve ser mantida”.

    A fls. 473 dos autos, veio a recorrente requerer a junção aos autos da sentença de 27.10.2016, proferida no processo nº 2882/15.2T8PTM da Comarca de Faro, na acção declarativa de processo comum, que, entretanto, a recorrente propôs contra o Estado Português, com vista à afirmação da dominialidade privada e da sua propriedade sobre imóvel, sendo-lhe reconhecida a propriedade “sobre os prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob os n.ºs 9018 e 13631, ficando assim ilididada a presunção de dominialidade dos referidos prédios a favor do Estado Português”, declarando-se reconhecer o direito de propriedade privada, a favor...

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