Acórdão nº 01682/17.0BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.
A…………, devidamente identificado nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante «TAF/S»] a presente ação administrativa urgente contra o “MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA” [abreviada e doravante «MAI»], peticionando a anulação do despacho do Comandante Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública, de 11.10.2017, que indeferiu o seu pedido de reabertura do processo de sanidade n.º 2012LSB00160SAN, por recidiva, e a condenação da entidade demandada à prática do ato devido, consubstanciado na reabertura do referido processo, reconhecendo para o efeito a existência de nexo de causalidade entre a situação clínica presente do autor e o acidente em serviço que ocorreu em 16.03.2012.
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O «TAF/S», por decisão de 09.02.2018 [inserta a fls. 386 a 399 dos autos - paginação «SITAF» tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], veio a julgar procedente a presente ação, tendo condenado o R. «a submeter o autor a junta médica para efeitos de reconhecimento da sua situação clínica como recidiva, agravamento ou recaída e, se for o caso, determinar a reabertura do processo de sanidade».
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Inconformado, o R.
interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul [«TCA/S»], o qual, por acórdão de 14.06.2018 [cfr. fls. 436 a 457], negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
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Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA o R., de novo inconformado com o acórdão proferido pelo «TCA/S» veio interpor o presente recurso jurisdicional de revista apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz [cfr. fls. 464 e segs.
]: «… A. Na presente ação, como em outras possíveis ações que venham a ser interpostas com o mesmo fundamento, está-se, perante a questão de saber a quem compete nos termos do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, no caso de incapacidade permanente reconhecida, o pagamento das prestações que sejam devidas ao sinistrado seja em espécie ou sejam em dinheiro e a reabertura do processo em caso de agravamento, recidiva ou recaída.
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Tal questão, pela sua controvérsia e eventual futura expansão reveste-se de importância fundamental pela sua relevância jurídica e clara necessidade de melhor aplicação do direito, motivo pelo qual se justifica, salvo melhor opinião, uma reapreciação excecional por esse Venerando Tribunal, de acordo com o art. 150.º, n.º 1, do CPTA.
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O Acórdão, ora recorrido, entendeu ser de manter a sentença recorrida do TAF de Sintra, que transcreveu parcialmente, por considerar ser correta a asserção referida nesta, considerando, que cabe à entidade empregadora para efeitos do regime jurídico dos acidentes em serviço na Administração Pública, em casos de alta médica e reconhecida incapacidade permanente pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) - com pagamento do capital de remição da pensão a que tinha direito - submeter o sinistrado a junta médica para efeito de recidiva e conceder todas e quaisquer prestações que sejam devidas ao sinistrado, sejam em espécie ou sejam em dinheiro.
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Em sentido contrário já decidiu o Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte, Acórdão do Processo n.º 00431/13.6BECBR, de 06.03.2015, e Acórdão do Processo n.º 03453/15.9BEBRG, de 28.04.2017.
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O Tribunal a quo errou ao julgar e decidir que da norma do art. 5.º, n.º 3, do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, não resulta que a Caixa Geral de Aposentações é responsável por todas e quaisquer prestações que sejam devidas ao sinistrado em caso de incapacidade permanente ou morte, considerando, de outro modo, apenas responsável pelas prestações em dinheiro previstas nas alíneas b) a g) do n.º 4, do Decreto-lei; F. Da solução normativa plasmada nos art. 5º, n.º 3, conjugado, com o art. 34.º, n.ºs 1 e 4, é de concluir que o legislador criou expressamente um regime específico nos casos de incapacidade permanente ou morte, excecionando e atribuindo, nessas situações, competência para a avaliação e a reparação à CGA; G. Como entidade responsável, compete-lhe, todas e quaisquer prestações que sejam devidas ao sinistrado, sejam em espécie ou sejam em dinheiro, nos termos do art. 4.º, do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro e do art. 23.º, da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, em casos de incapacidade permanente ou morte; H. O direito à reparação dos danos sofridos na sequência de recidiva, agravamento ou recaída (acidente de serviço onde já lhe foi atribuída uma compensação monetária pela CGA e uma incapacidade permanente) o procedimento legal a adotar, contrário ao decidido, deve ser o da revisão da incapacidade, nos termos e para os efeitos do art. 40.º, n.ºs 1 e 2, e não, o da reabertura do processo de acidente, ou melhor dito, a submissão a junta médica, nos termos e para os efeitos do art. 24.º, n.ºs 1 e 2, todos do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, pelo serviço ou organismo da Administração Pública que pertença o trabalhador; I. O Acórdão recorrido, mantendo a sentença de 1ª instância incorreu em vício de violação de lei, por errada interpretação e aplicação do artigo 5.º, 24.º e 40.º, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro …».
Termina pugnando pela procedência do recurso e revogação do acórdão recorrido, julgando-se totalmente improcedente a pretensão.
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O A., aqui recorrido, devidamente notificado não contra-alegou [cfr. fls. 484 e segs.
].
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Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal, prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, datado de 21.09.2018, veio a ser admitido o recurso [cfr. fls. 492/495].
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Notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 146.º, n.º 1, e 147.º, n.º 2, do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, emitiu parecer «no sentido da improcedência do recurso» [cfr. fls. 501/505], pronúncia essa que objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta [cfr. fls. 507 e segs.
].
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Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.º 1, do CPTA, o processo foi submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
DAS QUESTÕES A DECIDIR 9.
Constitui objeto de apreciação nesta sede o invocado erro de julgamento apontado pelo R., aqui recorrente, ao decidido pelo «TCA/S», porquanto este ao haver mantido o juízo do «TAF/S» fê-lo com incorreta interpretação e aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 05.º, 24.º e 40.º, do DL n.º 503/99, de 20.11 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 10.
Resulta como assente nos autos o seguinte quadro factual: I) O A. é agente da Polícia de Segurança Pública [acordo].
II) No dia 16.03.2012, o A. sofreu um acidente, cuja participação deu origem ao...
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