Acórdão nº 01682/17.0BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.

A…………, devidamente identificado nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante «TAF/S»] a presente ação administrativa urgente contra o “MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA” [abreviada e doravante «MAI»], peticionando a anulação do despacho do Comandante Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública, de 11.10.2017, que indeferiu o seu pedido de reabertura do processo de sanidade n.º 2012LSB00160SAN, por recidiva, e a condenação da entidade demandada à prática do ato devido, consubstanciado na reabertura do referido processo, reconhecendo para o efeito a existência de nexo de causalidade entre a situação clínica presente do autor e o acidente em serviço que ocorreu em 16.03.2012.

  1. O «TAF/S», por decisão de 09.02.2018 [inserta a fls. 386 a 399 dos autos - paginação «SITAF» tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], veio a julgar procedente a presente ação, tendo condenado o R. «a submeter o autor a junta médica para efeitos de reconhecimento da sua situação clínica como recidiva, agravamento ou recaída e, se for o caso, determinar a reabertura do processo de sanidade».

  2. Inconformado, o R.

    interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul [«TCA/S»], o qual, por acórdão de 14.06.2018 [cfr. fls. 436 a 457], negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.

  3. Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA o R., de novo inconformado com o acórdão proferido pelo «TCA/S» veio interpor o presente recurso jurisdicional de revista apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz [cfr. fls. 464 e segs.

    ]: «… A. Na presente ação, como em outras possíveis ações que venham a ser interpostas com o mesmo fundamento, está-se, perante a questão de saber a quem compete nos termos do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, no caso de incapacidade permanente reconhecida, o pagamento das prestações que sejam devidas ao sinistrado seja em espécie ou sejam em dinheiro e a reabertura do processo em caso de agravamento, recidiva ou recaída.

    1. Tal questão, pela sua controvérsia e eventual futura expansão reveste-se de importância fundamental pela sua relevância jurídica e clara necessidade de melhor aplicação do direito, motivo pelo qual se justifica, salvo melhor opinião, uma reapreciação excecional por esse Venerando Tribunal, de acordo com o art. 150.º, n.º 1, do CPTA.

    2. O Acórdão, ora recorrido, entendeu ser de manter a sentença recorrida do TAF de Sintra, que transcreveu parcialmente, por considerar ser correta a asserção referida nesta, considerando, que cabe à entidade empregadora para efeitos do regime jurídico dos acidentes em serviço na Administração Pública, em casos de alta médica e reconhecida incapacidade permanente pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) - com pagamento do capital de remição da pensão a que tinha direito - submeter o sinistrado a junta médica para efeito de recidiva e conceder todas e quaisquer prestações que sejam devidas ao sinistrado, sejam em espécie ou sejam em dinheiro.

    3. Em sentido contrário já decidiu o Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte, Acórdão do Processo n.º 00431/13.6BECBR, de 06.03.2015, e Acórdão do Processo n.º 03453/15.9BEBRG, de 28.04.2017.

    4. O Tribunal a quo errou ao julgar e decidir que da norma do art. 5.º, n.º 3, do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, não resulta que a Caixa Geral de Aposentações é responsável por todas e quaisquer prestações que sejam devidas ao sinistrado em caso de incapacidade permanente ou morte, considerando, de outro modo, apenas responsável pelas prestações em dinheiro previstas nas alíneas b) a g) do n.º 4, do Decreto-lei; F. Da solução normativa plasmada nos art. 5º, n.º 3, conjugado, com o art. 34.º, n.ºs 1 e 4, é de concluir que o legislador criou expressamente um regime específico nos casos de incapacidade permanente ou morte, excecionando e atribuindo, nessas situações, competência para a avaliação e a reparação à CGA; G. Como entidade responsável, compete-lhe, todas e quaisquer prestações que sejam devidas ao sinistrado, sejam em espécie ou sejam em dinheiro, nos termos do art. 4.º, do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro e do art. 23.º, da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, em casos de incapacidade permanente ou morte; H. O direito à reparação dos danos sofridos na sequência de recidiva, agravamento ou recaída (acidente de serviço onde já lhe foi atribuída uma compensação monetária pela CGA e uma incapacidade permanente) o procedimento legal a adotar, contrário ao decidido, deve ser o da revisão da incapacidade, nos termos e para os efeitos do art. 40.º, n.ºs 1 e 2, e não, o da reabertura do processo de acidente, ou melhor dito, a submissão a junta médica, nos termos e para os efeitos do art. 24.º, n.ºs 1 e 2, todos do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, pelo serviço ou organismo da Administração Pública que pertença o trabalhador; I. O Acórdão recorrido, mantendo a sentença de 1ª instância incorreu em vício de violação de lei, por errada interpretação e aplicação do artigo 5.º, 24.º e 40.º, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro …».

    Termina pugnando pela procedência do recurso e revogação do acórdão recorrido, julgando-se totalmente improcedente a pretensão.

  4. O A., aqui recorrido, devidamente notificado não contra-alegou [cfr. fls. 484 e segs.

    ].

  5. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal, prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, datado de 21.09.2018, veio a ser admitido o recurso [cfr. fls. 492/495].

  6. Notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 146.º, n.º 1, e 147.º, n.º 2, do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, emitiu parecer «no sentido da improcedência do recurso» [cfr. fls. 501/505], pronúncia essa que objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta [cfr. fls. 507 e segs.

    ].

  7. Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.º 1, do CPTA, o processo foi submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.

    DAS QUESTÕES A DECIDIR 9.

    Constitui objeto de apreciação nesta sede o invocado erro de julgamento apontado pelo R., aqui recorrente, ao decidido pelo «TCA/S», porquanto este ao haver mantido o juízo do «TAF/S» fê-lo com incorreta interpretação e aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 05.º, 24.º e 40.º, do DL n.º 503/99, de 20.11 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

    FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 10.

    Resulta como assente nos autos o seguinte quadro factual: I) O A. é agente da Polícia de Segurança Pública [acordo].

    II) No dia 16.03.2012, o A. sofreu um acidente, cuja participação deu origem ao...

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