Acórdão nº 0481/16.0BESNT 0739/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução29 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO B…………, Ldª (B………..), intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAFS) contra o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE (CHLO), a presente acção de contencioso pré-contratual, indicando como contra-interessada A…………., Lda. (A……….), e na qual peticionou a anulação da deliberação do Conselho de Administração do CHLO de 02 de Março de 2016, relativa à adjudicação da proposta apresentada pela A………. e à exclusão da proposta por si apresentada, no que respeita ao lote nº 5 do concurso público internacional nº CP000015, bem como a condenação do CHLO a retomar o procedimento, procedendo de imediato à avaliação das propostas apresentadas.

* Por sentença de 30.05.2017 do TAF de Sintra foi julgada procedente a presente acção e, em consequência, anulada a deliberação de 2.3.2016 de adjudicação e de exclusão da proposta apresentada pela B……….., com todas as legais consequências.

* Inconformados, o CHLO e a A………. interpuseram recurso jurisdicional para o TCA Sul dessa sentença.

* O TCA Sul, por Acórdão datado de 15.03.2018, decidiu negar provimento aos recursos jurisdicionais interpostos pela A……….. e pelo CHLO, mantendo, com distinta fundamentação, a sentença recorrida.

* Inconformada, a A…………. Ldª, interpôs o presente recurso de revista, nos termos do artº 150º do CPTA, para o que alegou e formulou as seguintes conclusões: «A. O presente recurso de Revista vem interposto, de forma delimitada, às disposições decisórias constantes a fls. 31 do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal a quo, em 15.03.2018, onde se decidiu que: “- o tribunal de 1ª instância deve na sentença que profere identificar a existência de vícios diversos dos que tenham sido alegados (cfr. art. 95º, nº 3, 2ª parte, ex vi arts. 97º nº 1 al. c), e 102º nº 1, todos do CPTA), pelo que, sendo objecto deste recurso a sentença proferida em 1ª instância, necessariamente, este tribunal de recurso pode e deve identificar a existência de vícios diversos dos que tenham sido alegados – e que não tenham sido identificados pelo tribunal a quo –, pois está em causa matéria de conhecimento oficioso” e, ainda, que “- de acordo com o disposto no art 51º nº 3, ex vi art. 97º nº 1, al. c), ambos do CPTA, o acto final do procedimento pode ser impugnado com fundamento em ilegalidades cometidas durante o procedimento, o que não inclui as ilegalidades que anteriormente já tenham sido reconhecidas pelo Tribunal ou pela Administração, mas pela deliberação de 21.9.2015 apenas foi reconhecida a ilegalidade do requisito mínimo vertido na subalínea i) da alínea b) da cláusula 5ª, do Caderno de Encargos [o que determinou a revogação dos actos de exclusão e de adjudicação de 15.7.2015 (cfr. alínea a), dessa deliberação de 21.9.2015)], não tendo existido até à data qualquer decisão (do Tribunal ou da Administração) sobre a (i)legalidade do modo de execução dessa deliberação revogatória de 21.9.2015, ou seja, a este propósito inexiste qualquer caso julgado ou decidido”.

B. Nessa medida, a Recorrente conformou-se e expressamente renunciou a recorrer dos demais segmentos decisórios do Acórdão, nomeadamente o respeitante à “violação dos princípios da imparcialidade e da prossecução do interesse público”.

C. No âmbito do capítulo. I. Da Decisão Preliminar Sumária, a Recorrente começou por demonstrar que as questões subjacentes ao presente Recurso de Revista não só se revestem de relevância jurídica e social, como a admissão do mesmo é imperativa para uma melhor aplicação do direito.

D. Para efeitos da demonstração quanto à admissibilidade do Recurso de Revista, quanto àquelas disposições decisórias do identificado Acórdão recorrido, a Recorrente começou por se pronunciar a propósito a. Da Admissão do Recurso de Revista, tendo evidenciado que o Venerando Tribunal a quo havia considerado, em duas grande linhas de decisão, que: i) O Tribunal de 2ª instância pode identificar vícios distintos e autónomos daqueles que foram invocados – pelas partes ou oficiosamente – em 1ª instância e sobre os quais as partes não tenham tido oportunidade de debater com recurso aos articulados que lhes são concedidos em 1ª instância, e ii) Que pese embora estar em impugnação um Acto de Adjudicação proferido em 02.03.2016, na sequência da anulação de um anterior Acto de Adjudicação, que ainda assim o Tribunal de 2ª instância tem poderes para apreciar e decidir sobre se a execução da Deliberação de Anulação (de 21.09.2015) foi, ou não, correcta e completa, ainda que o interessado (o impugnante) se tenha conformado com os termos dessa Execução, E. Para concluir que o presente Recurso de Revista deveria ser admitido quanto a essas questões, para haver lugar a uma melhor aplicação do direito no caso concreto, na medida em que se deveria de decidir se haveria (ou não) lugar, no ordenamento jurídico vigente, para a interpretação que se fez do quadro legal, uma vez que, se desconheciam decisões jurisprudenciais que apontassem naquele sentido, não tendo aplicabilidade ao caso vertente aquelas que vinham invocadas pelo Tribunal de 2ª instância.

F. Neste sentido, demonstrou a Recorrente que da leitura e aplicação do quadro legal não assistia a interpretação e aplicação que o Venerando Tribunal a quo fez do mesmo, e que a mesma se traduzia, antes, num erro de aplicação do direito manifesto e grave, que justificava a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo para que houvesse lugar a uma “melhor aplicação do direito”.

G. Mais demonstrou a Recorrente que este Recurso de Revista deveria ser admitido porque as questões subjacentes assumiam relevância jurídica e social, pois que tinham claro impacto na actividade jurisdicional dos Tribunais, face à séria probabilidade de se virem a colocar num sem número de casos futuros, tendo sério impacto na actividade decisórias dos Tribunais.

H. A este propósito, evidenciou a Recorrente que a vingar a orientação jurisprudencial do Venerando Tribunal a quo, as partes processuais podem ver-se confrontadas com decisões em 2ª instância que se afastam de forma absoluta daquilo que foi invocado e discutido em 1ª instância, com as nefastas consequências que daí podem advir, nomeadamente quando se tratem de questões que impliquem/justifiquem a produção de prova em 1ª instância e que imponham que haja uma discussão alargada das mesmas logo desde a fase dos articulados, podendo esse conhecimento “ex novo” pelo Tribunal de 2ª instância consubstanciar verdadeiras decisões-surpresa proibidas por Lei.

I. Neste sentido, evidenciou também a Recorrente que o Venerando Tribunal a quo também não poderia, à revelia da parte processual interessada – a Impugnante –, apreciar um Acto que não se encontrava em impugnação nos autos, considerando que a Entidade Adjudicante não deu cabal execução à decisão de Anulação proferida, sendo certo que a parte interessada – a Impugnante – não instaurou qualquer Acção de Execução de Sentença de Anulação com vista a extrair da decisão Jurisdicional de Anulação as consequências que o Tribunal de 2ª instância considerou que deveriam ter sido extraídas, quando a parte interessada se conformou com a execução que foi dada pela entidade adjudicante.

J. Isto é, demonstrou a Recorrente que numa decisão absolutamente inovadora da/na Jurisprudência, o Venerando Tribunal a quo veio repristinar o conhecimento de um acto que não se encontrava em impugnação, considerando que dele não foi extraída a devida execução, e, nessa medida, que o acto administrativo impugnado era ilegal, sendo certo que a parte interessada nunca se insurgiu, mediante processo de execução, quanto à execução que a entidade adjudicante deu do acto administrativo que previamente havia sido declarado ilegal.

K. Nesta sequência, evidenciou a Recorrente que também quanto aos requisitos da relevância jurídica e social, se deveria admitir o presente Recurso de Revista pois que a pronúncia deste Supremo Tribunal Administrativo para evitar a interposição de outros recursos e prolação de outros Acórdãos, no futuro, decidindo-se se a decisão recorrida deve ser aceite e integrada na interpretação que se faça das normas da lei processual administrativa, dando a conhecer aos operadores qual a orientação jurisprudencial a ser seguida, assim se evitando novos pleitos em que esta matéria seja discutida.

L. Por conseguinte, tendo demonstrado a verificação/preenchimento dos critérios/pressupostos de que depende a admissão preliminar sumária do presente Recurso de Revista, veio a Recorrente pronunciar-se sobre o erro de julgamento do Venerando Tribunal a quo, tendo procedido à divisão das suas alegações em 2 (dois) capítulos, a sabe: a) Da identificação e decisão quanto a vícios distintos e autónomos dos invocados em 1ª instância, e b) Dos Limites dos Poderes de Cognição do Tribunal a quo.

M. No âmbito do capítulo a) Da Identificação e Decisão quanto a Vícios Distintos e Autónomos dos Invocados em 1ª instância, a Recorrente veio demonstrar que a lei processual administrativa encontra-se em sentido contrário ao da decisão proferida pelo Venerando Tribunal a quo, retirando-lhe sustento legal, porquanto em nenhum momento o artigo 149º do CPTA, permitia ao Tribunal de 2ª instância identificar vícios distintos e autónomos daqueles que foram invocados – pelas partes ou oficiosamente – em 1ª instância, e sobre os quais as partes não tiveram oportunidade de debater com recurso aos articulados que lhes foram concedidos em 1ª instância.

N. Por outras palavras, evidenciou a Recorrente que com a Sentença proferida em 1ª instância havia ficado sedimentado o enquadramento jurídico dos autos, não podendo, sob pena de consubstanciar uma verdadeira “decisão surpresa”, haver lugar ao conhecimento oficioso de novos vícios em 2ª instância, contrariamente ao que foi decidido pelo Venerando Tribunal a quo, no Acórdão sob Revista, motivando, assim, a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo, para serem reapreciadas as...

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