Acórdão nº 0794/09.8BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução05 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 794/09.8BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida naquele Tribunal e que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela acima identificada Recorrida contra o valor patrimonial tributário (VPT) fixado em 2.ª avaliação de uma fracção autónoma de um prédio urbano, efectuada na sequência da avaliação por 1.ª transmissão depois da entrada em vigor do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), anulou esse acto de 2.ª avaliação.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações de recurso, que sintetizou em conclusões do seguinte teor: «A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial contra o acto de segunda avaliação da fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito nas Ruas do …………, n.ºs …… a ….., …………, n.ºs ….. a ….. e do ……….., n.º …., na cidade do Porto, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 11300-A, da freguesia do ……., correspondente a um espaço destinado a aparcamento de veículos, que lhe atribuiu um valor patrimonial de € 816.470,00.

  1. Ressalvado o devido respeito com o assim decidido, não pode a Fazenda Pública, conformar-se com sentença proferida, já que entende que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de erro no julgamento de direito na medida em que o douto Tribunal fez uma errada aplicação da lei.

  2. Nos termos do artigo 6.º, n.º 1 do CIMI, os prédios urbanos encontram-se classificados por espécies: habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços, terrenos para construção e outros.

  3. Sendo, de acordo com o n.º 2 do citado artigo considerados como habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços, os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino cada um destes fins.

  4. No prédio em apreço nos presentes autos, é explorada a actividade de parque de estacionamento pago.

  5. Para a identificação do coeficiente de afectação a considerar na avaliação para determinação do seu VPT importa a efectiva utilização que se está a dar ao mesmo no momento da avaliação.

  6. Ora, um parque de estacionamento pago caracteriza-se por uma área concebida especificamente para o estacionamento de automóveis mediante o pagamento de um preço, que pode ser cobrado por período de fracção da hora ou por hora.

  7. Ou seja, estamos perante uma realidade afecta a uma actividade económica, em que é condição sine qua non para utilização daquele espaço o pagamento de um preço.

    I. O prédio aqui em apreço tem uma utilização económica de “Serviços”, conforme foi determinado pela Comissão de Avaliação, após vistoria ao local, ou seja, que o uso é um parque de estacionamento pago.

  8. O VPT de um prédio é calculado nos termos do artigo 38.º do CIMI, segundo a fórmula aí inserta.

  9. Dessa fórmula consta o coeficiente de afectação, que nos termos do artigo 41.º do CIMI depende do tipo de utilização dos prédios edificados, e tratando-se de “Serviços” tem a aplicação de um coeficiente de 1,10.

    L. Estando em causa uma fracção utilizada como parque de estacionamento pago, destino este que como supra se referiu se encontra mais que provado, até como a própria impugnante refere, consta da propriedade horizontal, mostrando-se correcta a qualificação de “para serviços” atribuída à fracção em causa, para efeitos de determinação do VPT, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do CIMI, e a aplicação do coeficiente correspondente de 1,10, como dispõe o artigo 41.º do CIMI.

  10. A sentença proferida pelo Tribunal a quo é contraditória à fundamentação em que se apoia para decidir pela procedência da impugnação, pois N. Se a efectiva utilização do prédio é parque de estacionamento pago, estamos perante “serviços” que nos termos do disposto do artigo 41.º do CIMI tem um coeficiente de 1,10, pelo que teria o Tribunal a quo que decidir pela improcedência da impugnação.

  11. Assim, por tudo quanto se expôs, entende a Fazenda Pública que a douta sentença enferma de errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 6.º e artigo 41.º do CIMI.

  12. Pelo que, deve a douta sentença ser revogada e substituída por uma que reponha na ordem jurídico-tributária o acto de segunda avaliação da fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito nas Ruas do …………., n.ºs ….. a ….., ……….., n.ºs ….. a ….. e do ………., n.º ….., na cidade do Porto, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 11300-A, da freguesia do …….., que lhe atribuiu um valor patrimonial de € 816.470,00 e julgue a improcedente a impugnação judicial deduzida.

    Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por decisão que reponha na ordem jurídico-tributária o acto de segunda avaliação […] e julgue a improcedente a impugnação judicial deduzida».

    1.3 A Recorrida não contra-alegou.

    1.4 Recebidos os autos neste...

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