Acórdão nº 0447/10.4BEAVR 0531/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro .

27 de Fevereiro de 2018 Julgou procedente a impugnação judicial e em consequência, anulou o acto de liquidação impugnada, na parte que se mostra influenciada pelo montante de € 60.088,52, recebido a título de “indemnização”, na sequência de contrato de permuta celebrado em 1993 entre a ora impugnante e a Câmara Municipal de Vagos e, ordenou, a restituição do imposto pago decorrente da inclusão dessa quantia na declaração de IRS como rendimentos da categoria G; bem como, condenou a Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios sobre essa parte da liquidação, desde a data do seu pagamento [17-12-2008] e até à data do processamento da respectiva nota de crédito.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do processo de Impugnação judicial nº 447/10.4BEAVR, deduzida por A………… contra o acto liquidação de IRS de 2007, no montante de 19 025,15€, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……….contra a liquidação de IRS referente ao ano de 2007.

  1. Perante o thema decidendum – saber qual a natureza da quantia que foi atribuída pelo Município de Vagos (uma indemnização autónoma do contrato de permuta ou um ganho resultante dessa alienação patrimonial) – o Tribunal recorrido laborou em erro de julgamento, traduzido numa errada interpretação e aplicação do direito, por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRS.

  2. Atendendo ao teor da escritura de permuta e à quitação a que se referem os pontos 1) e 3) da fundamentação fáctica, torna-se patente que a importância paga pelo Município de Vagos tem a natureza de uma compensação atribuída à impugnante, pelo facto de o artigo rústico nº 4 ter sido rentabilizado e a mesma beneficiar dessa rentabilização por se tratar de uma ex-proprietária daquele prédio.

  3. Não sendo a impugnante proprietária do imóvel à data em que é atribuída a quantia que decorre da sua rentabilização, tal quantia só pode ser justificada como uma forma de compensar os seus ex-proprietários pelo facto de, por força do aludido contrato de permuta, terem ficado privados da sua potencial rentabilização.

  4. A importância recebida constitui um acréscimo do património, não podendo ser entendida como um pagamento pelo Município de Vagos relativo ao contrato de permuta, dado que a contrapartida atribuída aos outorgantes se encontra expressamente indicada nesse contrato (a atribuição dos referidos lotes de terreno), VI. Além de que a própria entidade pagadora qualificou aquela quantia como uma “indemnização”.

  5. A impugnante e o douto Tribunal acabam por laborar em erro ao confundirem o negócio jurídico da permuta (que se consolidou em 1993, com a verificação nessa data do facto tributário) com o negócio jurídico ocorrido em 2007 (com o consequente pagamento da indemnização por parte do Município).

    Por conseguinte, VIII. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar que a quantia aqui em causa tem a natureza de contrapartida atribuída ao abrigo do contrato de permuta e, consequentemente, não assume a natureza de indemnização, desaplicando – assim – o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRS, entendendo que tal normativo abrange apenas as “indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais”.

  6. Porém, é possível identificar três tipos de indemnizações tributáveis como rendimentos da categoria G: indemnizações por danos não patrimoniais, por danos emergentes não comprovados e por lucros cessantes.

  7. As indemnizações por lucros cessantes configuram verdadeiros acréscimos patrimoniais líquidos, sendo que a indemnização substitui, não perdas que o património do sujeito passivo experimentou, mas ganhos que teriam afluído ao seu património se o evento indemnizável não tivesse ocorrido.

  8. No que concerne ao conceito de rendimento subjacente à cédula de imposto em causa é notório que o IRS pretende tributar todos os acréscimos patrimoniais líquidos que afluem ao titular durante o período de imposto.

  9. Por conseguinte, entendeu o legislador adoptar o conceito de rendimento-acréscimo, alargando a base da incidência a todo o aumento do poder aquisitivo, incluindo nele as mais-valias e, de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos.

  10. Sabendo-se que a tributação em IRS assenta na concepção de rendimento-acréscimo, para que as indemnizações sejam tributadas é necessário que tais somas constituam acréscimos patrimoniais líquidos e que, portanto, sejam susceptíveis de ser gastas sem dano do património inicial.

  11. Constituem incremento patrimonial líquido as indemnizações por lucros cessantes, pois que substituem apenas outros incrementos patrimoniais líquidos que foram impedidos pelo acto lesivo constitutivo da responsabilidade.

  12. Em face do...

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