Acórdão nº 01198/07.2BEVIS 0602/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução05 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu de 23 de Fevereiro de 2017, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por A……. , com os sinais dos autos, contra a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios referentes ao exercício de 2000 e no valor de € 10.753,08 da devedora originária B……, Lda.”, determinando a anulação da liquidação impugnada e a condenação da Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios e que julgou improcedente o pedido de indemnização pela prestação de garantia bancária indevida formulado pelo contribuinte neste contexto.

Para tanto, a Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou as seguintes conclusões: A. Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou procedente a presente impugnação e, nessa sequência, determinou a anulação da liquidação impugnada e condenou a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios; B. A Meritíssima Juiz a quo alicerçou a procedência da presente impugnação na falta de notificação da liquidação ao devedor originário, bem como, na violação do princípio da tributação do rendimento real das empresas; C. Ressalvado o devido respeito, que é muito, a sentença sob recurso, ao ter julgado procedente a presente impugnação, incorreu em erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação da lei, mormente por violação do disposto no art.º 277.º, alínea e) do CPC; D. Porquanto, tendo sido dado como provado que a liquidação de IRC, relativa ao exercício de 2000, foi emitida em 09.08.2004 e não tendo sido dado como provada a notificação da mesma à originária devedora dentro do prazo de caducidade, sendo que o impugnante, para além deste vício, invocou ainda outros vícios que afectavam a validade do acto impugnado, não poderia a Meritíssima Juiz a quo ter julgado procedente os presentes autos; E. Pois, salvo melhor entendimento, deveria antes ter julgado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por não ter qualquer utilidade a apreciação da validade de um acto que já não pode vir a ter eficácia; F. A sentença recorrida não perfilhando tal entendimento violou, por erro de interpretação e de aplicação, o art.º 277, alínea e) do CPC, ex vi art.º 2, alínea. e) do CPPT; G. Pelo que deve a mesma ser revogada e substituída por outra que julgue extinta a instância naqueles termos; H. Por outro lado, o Tribunal a quo, ao ter julgado ilegal a liquidação em questão por violação do princípio da tributação do rendimento real das empresas, a nosso ver, incorreu ainda em erro de julgamento por violação do disposto no n.º 2 do art.º 608.º do CPC; I. Note-se que a verificação da caducidade da liquidação torna desnecessária a análise dos vícios que afectem a validade de o acto impugnado, porquanto é inútil apreciar se é válido um acto de liquidação que já não pode vir a ser eficaz; J. Deste modo, verificada tal excepção ficava, por esse motivo, prejudicado o conhecimento das demais questões, pelo que não deveria, por isso, o Tribunal a quo ter conhecido do mérito da causa; K. Errou, assim, a sentença recorrida ao entrar na apreciação da legalidade da liquidação em violação do preceituado no n.º 2 do art.º 608.º do CPC; L. E, nessa sequência, fez, salvo o devido respeito por opinião contrária, errado julgamento na parte em que condenou a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios; M. Posto que, como procuraremos demonstrar, não se encontrariam verificados os requisitos para essa condenação ao abrigo do disposto no art.º 43.º, n.º 1 da LGT; N. Com efeito, se, em cumprimento do disposto no n.º 2 do art.º 608.º do CPC, a anulação da liquidação impugnada se estribasse, exclusivamente (como, em nosso ver, o deveria ter feito), no facto de a liquidação impugnada não ter sido notificada à devedora originária dentro do no prazo de caducidade, seria manifesto que o erro imputável aos serviços não se verificaria; O. Pois, estando, tão-só, em causa a violação de um direito de natureza meramente procedimental, não enfermaria aquela liquidação, em si mesma, de qualquer tipo de vício ou ilegalidade face às normas fiscais substantivas; P. Assim, a sentença recorrida, ao ter condenado a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios, violou, por erro de aplicação e de interpretação, o disposto no n.º 1 do art.º 43º da LGT, devendo, por isso, nessa parte, ser revogada; Q. Sem prescindir, a douta sentença sob recurso, ao ter determinado a anulação da liquidação de IRC respeitante ao exercício de 2010, padece, ainda, de uma manifesta nulidade, por existência de um claro erro sobre o objecto da acção; R. Saliente-se que os presentes autos de impugnação foram deduzidos contra a liquidação de IRC e correspondentes juros compensatórios, referente ao exercício de 2000; S. E a douta sentença veio a decidir uma liquidação de IRC relativa a outro exercício económico que, notoriamente, não corresponde à acção proposta nem ao pedido formulado pelo impugnante; T. Assim sendo, salvo o devido respeito, que é muito, entende a Fazenda Pública que a Meritíssima Juiz “a quo” condenou em objecto diverso do pedido, o que não lhe era lícito fazer; U. A violação do princípio consagrado no n.º 1 do art.º 609.º do CPC, ou seja, a não coincidência da decisão com o pedido determina a nulidade da sentença, nos termos da alínea e), do n.º 1, do art.º 615.º do CPC, devendo, por isso, ser declarada nula por condenação em objecto diverso do pedido nos termos expostos.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, devendo, nessa sequência e na parte em que condena a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios, a mesma ser revogada, ou, se assim não for entendido, ser declarada nula por condenação em objecto diverso do pedido, com as legais consequências”.

2 – Contra-alegou o Recorrido, concluindo nos seguintes termos: 1.º Inexiste nulidade da sentença nos termos invocados pela Recorrente, uma vez que ao longo de toda a sentença são múltiplas as referências ao exercício económico a que se reporta a liquidação impugnada – 2000 e relativamente à qual foi proferida sentença que determinou a ilegalidade, e consequente, anulação de tal liquidação.

  1. Não existe qualquer margem para dúvidas que é à liquidação adicional referente ao ano de 2000 que se refere a sentença quando decidiu a anulação da liquidação de IRC relativa a esse exercício económico, tanto mais que inexiste qualquer outra liquidação realizada pela AT no caso em apreço sendo apenas essa a liquidação objeto de impugnação.

  2. A mera referência ao ano de 2010 num único ponto do decisório da sentença mais não é do que um mero lapso de escrito, perfeitamente detetável e que pode ser corrigido por mero despacho.

  3. Tal erro, no caso em apreço, porque é manifesto que resulta de uma divergência clara entre a vontade do Juiz e aquilo que ficou expresso no texto da sentença, é perfeitamente apreensível externamente através do contexto da própria sentença.

  4. O mero lapso material de escrita é corrigível por mero Despacho nos termos do disposto no artigo 614.º n.º 1 do CPC, não constituindo causa de nulidade da sentença, pelo que improcede a alegada nulidade da sentença o que se requer seja determinado com as demais consequências legais daí decorrentes.

  5. Relativamente ao alegado erro de julgamento no que respeita à condenação da Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios, também não assiste razão à Recorrente quando fundamenta que verificada a caducidade do direito à liquidação a instância deveria ter sido extinta por inutilidade superveniente da lide.

  6. A extinção da instância por inutilidade superveniente da lide só pode ocorrer quando se verifique um acontecimento posterior, na pendência da acção, que impossibilite a apreciação do mérito da causa, seja porque tal apreciação se torna inútil seja porque o objectivo por atingido por outro meio.

  7. No caso em apreço não existe qualquer acontecimento posterior ao início da instância e, portanto, superveniente à lide, como a falta de notificação da liquidação é até anterior e constituiu, inclusive, fundamento da impugnação judicial apresentada.

  8. A Recorrente pretendo com isso tentar afastar a sua condenação no pagamento de juros indemnizatórios, sendo que em sentido contrário, isto é, no sentido da condenação no pagamento desses juros, resulta um interesse e uma vantagem para o Impugnante, pelo que nunca a instância, nestas circunstâncias e com estes fundamentos, poderia ser extinta por inutilidade superveniente da lide.

  9. No caso em apreço, verificada a falta de notificação da liquidação de IRC referente ao ano 2000 por parte da AT, dentro do respetivo prazo de caducidade, tal acarreta a anulação da liquidação assim efectuada, por ilegalidade, com a consequente procedência da impugnação judicial deduzida, conforme decidiu (e bem) a sentença recorrida.

  10. Acresce que mesmo tendo decidido a procedência da impugnação por via da aludida falta de notificação da liquidação dentro do respectivo prazo de caducidade, o Tribunal a quo, ao abrigo do Princípio da Investigação, está vinculado a pronunciar-se sobre as diversas causas de pedir que constam do articulado inicial do processo, sem prejuízo do princípio da prejudicialidade.

  11. Assim, bem andou o Tribunal a quo ao apreciar a questão alegada pelo Impugnante respeitante à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT