Acórdão nº 0930/12.7BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.

A…………, B………… C………… e D…………, E…………, F………… [na qualidade de herdeiros de G…………], devidamente identificados nos autos e uma vez notificados do acórdão deste Supremo, datado de 20.09.2018, proferido no âmbito do recurso para impugnação de normas deduzido nos termos dos arts. 63.º e segs. da LPTA contra a ”ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO” [doravante AMVRSA], em que, por um lado, se julgaram «totalmente improcedentes as exceções de ilegitimidade ativa e passiva [por preterição de litisconsórcio necessário legal], e de inidoneidade do meio processual, e, bem assim, das questões da falta originária de objeto, da necessidade de regularização dos autos nos termos e para os efeitos do art. 64.º, n.º 3, da LPTA, e da impossibilidade superveniente da lide decorrente da alteração por adaptação do «PU» - através do Aviso n.º 11264/2009, publicado no Diário da República, II.ª série, de 23.06.2009», e em que, por outro lado, se julgou «procedente a exceção de falta superveniente de objeto ao presente recurso contencioso, e, em consequência, extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide …, e prejudicado o conhecimento das demais questões e objeto do recurso jurisdicional sub specie», vieram, ao abrigo dos arts. 613.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, als. c) e d), do CPC/2013 [na redação dada pela Lei n.º 41/2013 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário] ex vi dos arts. 666.º, n.ºs 1 e 2 e 685.º do CPC, 01.º e 102.º da LPTA, apresentar a presente arguição de nulidade e pedido de reforma daquele acórdão [cfr. fls. 1028 e segs.

- paginação do processo físico], concluindo que i) «não se verificando a inutilidade superveniente da lide por falta de objeto … deverá o douto Acórdão ser reformado e substituído por outro que apreciando o mérito do recurso, o julgue improcedente»; e subsidiariamente, que ii) «deve … ser verificada a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia relativamente a toda matéria e causas de pedir de ilegalidade do Plano consubstanciadas na ampliação do objeto de recurso», termos em que requer o «suprimento das invocadas nulidades e a reforma do douto acórdão».

  1. Devidamente notificada a entidade recorrida, aqui ora reclamada, veio sustentar a improcedência da arguição das nulidades e do pedido de reforma [cfr. fls. 1045 e segs.

    ].

  2. Sem vistos cumpre apreciar e decidir em Conferência.

    ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DAS NULIDADES E PEDIDO DE REFORMA 4.

    Constitui objeto de apreciação nesta sede a arguição de nulidade da decisão judicial recorrida, por um lado, fundada em alegada omissão de pronúncia [art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC] quanto ao peticionado em sede de ampliação do objeto de recurso [art. 684.º-A do CPC na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 41/2013] e que não teria sido objeto de análise pelo tribunal a quo, considerando que os ora reclamantes «não impugnaram a deliberação que aprovou o Plano de Urbanização …, mas sim as próprias normas contidas no Plano», e que «não foi apontada à deliberação um vício de falta de fundamentação», mas antes «a falta de fundamentação que … diz respeito ao próprio plano que não cumpre as exigências legais constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 380/99…», pelo que foi omitida pronúncia quanto às ilegalidades apontadas, sendo certo que o julgamento feito no acórdão recorrido no segmento relativo à ratificação/sanação, para além de errado, «não convalida, nem interfere com os restantes vícios de que padece o Plano de Urbanização impugnado» que foram elencados nas questões a decidir e que não colheram qualquer pronúncia quando esta era legalmente imposta.

  3. E, por outro lado, na falta de fundamentação do acórdão recorrido [art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC] dado o mesmo não conter «a exposição de um iter cognoscitivo que permita compreender as razões pelas quais o Julgador considera satisfeito o dever de fundamentação técnica».

  4. Sustentam, ainda, os reclamantes padecer o acórdão de um «erro material de expressão na vontade do julgador» já que, considerando tudo o que explicitaram em sede de arguição de nulidade e de que o Plano de Urbanização enferma, nomeadamente de violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade, então o não conhecimento daqueles fundamentos de ilegalidade e dos demais invocados corporiza...

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