Acórdão nº 0930/12.7BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.
A…………, B………… C………… e D…………, E…………, F………… [na qualidade de herdeiros de G…………], devidamente identificados nos autos e uma vez notificados do acórdão deste Supremo, datado de 20.09.2018, proferido no âmbito do recurso para impugnação de normas deduzido nos termos dos arts. 63.º e segs. da LPTA contra a ”ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO” [doravante AMVRSA], em que, por um lado, se julgaram «totalmente improcedentes as exceções de ilegitimidade ativa e passiva [por preterição de litisconsórcio necessário legal], e de inidoneidade do meio processual, e, bem assim, das questões da falta originária de objeto, da necessidade de regularização dos autos nos termos e para os efeitos do art. 64.º, n.º 3, da LPTA, e da impossibilidade superveniente da lide decorrente da alteração por adaptação do «PU» - através do Aviso n.º 11264/2009, publicado no Diário da República, II.ª série, de 23.06.2009», e em que, por outro lado, se julgou «procedente a exceção de falta superveniente de objeto ao presente recurso contencioso, e, em consequência, extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide …, e prejudicado o conhecimento das demais questões e objeto do recurso jurisdicional sub specie», vieram, ao abrigo dos arts. 613.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, als. c) e d), do CPC/2013 [na redação dada pela Lei n.º 41/2013 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário] ex vi dos arts. 666.º, n.ºs 1 e 2 e 685.º do CPC, 01.º e 102.º da LPTA, apresentar a presente arguição de nulidade e pedido de reforma daquele acórdão [cfr. fls. 1028 e segs.
- paginação do processo físico], concluindo que i) «não se verificando a inutilidade superveniente da lide por falta de objeto … deverá o douto Acórdão ser reformado e substituído por outro que apreciando o mérito do recurso, o julgue improcedente»; e subsidiariamente, que ii) «deve … ser verificada a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia relativamente a toda matéria e causas de pedir de ilegalidade do Plano consubstanciadas na ampliação do objeto de recurso», termos em que requer o «suprimento das invocadas nulidades e a reforma do douto acórdão».
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Devidamente notificada a entidade recorrida, aqui ora reclamada, veio sustentar a improcedência da arguição das nulidades e do pedido de reforma [cfr. fls. 1045 e segs.
].
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Sem vistos cumpre apreciar e decidir em Conferência.
ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DAS NULIDADES E PEDIDO DE REFORMA 4.
Constitui objeto de apreciação nesta sede a arguição de nulidade da decisão judicial recorrida, por um lado, fundada em alegada omissão de pronúncia [art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC] quanto ao peticionado em sede de ampliação do objeto de recurso [art. 684.º-A do CPC na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 41/2013] e que não teria sido objeto de análise pelo tribunal a quo, considerando que os ora reclamantes «não impugnaram a deliberação que aprovou o Plano de Urbanização …, mas sim as próprias normas contidas no Plano», e que «não foi apontada à deliberação um vício de falta de fundamentação», mas antes «a falta de fundamentação que … diz respeito ao próprio plano que não cumpre as exigências legais constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 380/99…», pelo que foi omitida pronúncia quanto às ilegalidades apontadas, sendo certo que o julgamento feito no acórdão recorrido no segmento relativo à ratificação/sanação, para além de errado, «não convalida, nem interfere com os restantes vícios de que padece o Plano de Urbanização impugnado» que foram elencados nas questões a decidir e que não colheram qualquer pronúncia quando esta era legalmente imposta.
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E, por outro lado, na falta de fundamentação do acórdão recorrido [art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC] dado o mesmo não conter «a exposição de um iter cognoscitivo que permita compreender as razões pelas quais o Julgador considera satisfeito o dever de fundamentação técnica».
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Sustentam, ainda, os reclamantes padecer o acórdão de um «erro material de expressão na vontade do julgador» já que, considerando tudo o que explicitaram em sede de arguição de nulidade e de que o Plano de Urbanização enferma, nomeadamente de violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade, então o não conhecimento daqueles fundamentos de ilegalidade e dos demais invocados corporiza...
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