Acórdão nº 01062/08.8BEPRT 0404/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………, propôs junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, acção administrativa especial conexa com actos administrativos contra a Marinha Portuguesa, formulando os seguintes pedidos: a) anulação do acto administrativo praticado em 1 de fevereiro de 2008 pelo VALM superintendente dos Serviços de Pessoal por Delegação do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada; b) condenação do Réu a reconhecer-lhe a sua pretensão de passagem à situação de reserva com efeitos a 31 de março de 2008, em substituição do acto anulado.

O Réu deduziu articulado superveniente requerendo a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, por ter sido deferida a pretensão do Autor de ser abatido aos quadros permanentes da Marinha, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2008.

Por despacho de fls. 253/254 julgou-se parcialmente extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, prosseguindo os autos apenas para efeitos de apreciação da pretensão impugnatória formulada.

Por sentença datada de 26 de Dezembro de 2011, foi julgada procedente a referida acção administrativa e anulado o acto impugnado por preterição de audiência prévia e por ofensa do princípio da igualdade.

Marinha Portuguesa representada pelo Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN) que negou provimento ao recurso, por acórdão proferido em 15 de Dezembro de 2017.

O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL - MARINHA PORTUGUESA notificado deste acórdão e dele discordando recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo apresentando alegações com o seguinte quadro conclusivo: A. Em causa está o douto acórdão de 15.12.2017, do TCA Norte proferido sobre o recurso interposto da douta sentença, de 26.12.2011 do TAF do Porto, que manteve a decisão de 1ª instância.

  1. Constituindo o objeto do presente recurso de revista o julgamento sobre a omissão de pronúncia sobre a produção de prova testemunhal requerida e consequentemente sobre a verificação do vício de violação do princípio da igualdade do ato impugnado e anulado concretamente o ato de indeferimento de pedido de passagem à reserva praticado pelo Vice-Almirante Superintendente dos Serviços de Pessoal de 01.02.2008.

  2. O acórdão recorrido, fere, a nosso ver, princípios estruturantes da nossa ordem jurídica concretamente o princípio Iegalidade (artigo 6.º do CPTA) o princípio pro actione (artigo 7.º CPTA) e o princípio da verdade material (n.º 3 do artigo 90.° do CPTA).

  3. O venerando tribunal de 1.ª instância caso tivesse ordenado produção de prova, a decisão teria sido proferida em sentido diverso especificamente quanto à violação do princípio de igualdade no caso concreto, assim como, a decisão recorrida teria matéria factual que lhe permitiria decidir de forma distinta.

  4. Considerando que o tribunal a quo manteve a sentença proferida, a sua decisão consolidou na ordem jurídica uma situação de «igualdade na ilegalidade», com clara violação dos princípios da legalidade e da verdade material.

  5. Daí ser necessário, no âmbito da presente revista, que o venerando STA se pronuncie sobre a omissão de pronúncia sobre a produção de prova testemunhal requerida, e consequentemente sobre a violação do princípio da igualdade, do ponto de vista da manutenção do equilíbrio processual das partes e da efectiva aplicação da lei.

  6. O entendimento que vier ser perfilhado pelo STA quanto a esta última matéria, será da maior importância para os operadores judiciários e administrativos porquanto estamos perante um exemplo paradigmático da igualdade na ilegalidade cujo julgamento foi comprometido por falta de produção de prova.

  7. Assim, caso venha a ser admitida a presente revista, o venerando STA poderá clarificar em que medida a omissão de formalidade prevista para a produção de prova em 1.ª instância pode influir no julgamento da causa e na existência de erro e da mesma forma quanto a decisões dos tribunais superiores relativamente à aplicação do princípio da verdade material.

    I. Além de poder apreciar em que medida o princípio da igualdade se aplica quando a Administração, em ato aparentemente discricionário, se autovincula a orientações internas e não as segue estritamente, criando interpretações distintas quanto ao princípio da legalidade e como no caso concreto situações em que se protege o princípio da igualdade na ilegalidade.

  8. Sendo questões que assumem particular importância do ponto de vista jurídico sobretudo processual e administrativo, razão pela qual deverá entender-se estar preenchido o pressuposto da admissibilidade da presente revista, nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.

  9. O n.° 3 do artigo 90.º do CPTA, estabelece que existe a possibilidade de indeferimento de requerimento de produção de prova, desde que a produção de prova seja considerada desnecessária, e esse indeferimento seja fundamentado.

    L. Mas, o tribunal de 1.ª instância nem indeferiu o requerimento, nem marcou a realização de audiência de julgamento para a inquirição das testemunhas arroladas não permitindo à Recorrente pronunciar-se em tempo sobre o conteúdo, ou falta dele do despacho saneador tendo podido fazê-lo apenas em sede de recurso da sentença proferida.

  10. Posto isto, a falta de inquirição das testemunhas arroladas, considerando o exposto nos artigos 87.º e 91.º do CPTA constitui uma nulidade processual prevista no artigo 195.° do CPC aplicável por força do artigo 1.º do CPTA.

  11. Nestes termos, a preterição de uma formalidade que esteja dependente de decisão judicial deve conduzir à anulação da decisão final especialmente quando a omissão se repercute na decisão da causa, o que sucedeu no presente caso.

  12. Indo no mesmo sentido, o voto de vencido no douto acórdão recorrido, do Venerando Desembargador Rogério Martins.

  13. Pois claramente se depreende da decisão recorrida, que a falta da inquirição de testemunhas levou a que o julgamento da matéria de facto fosse afetada, vício que se repercutiu no restante processado.

  14. Desta forma, a sentença padece do vício de erro de julgamento com a consequência prevista da anulação da decisão final, pelo facto de a omissão da prova...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT