Acórdão nº 01062/08.8BEPRT 0404/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………, propôs junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, acção administrativa especial conexa com actos administrativos contra a Marinha Portuguesa, formulando os seguintes pedidos: a) anulação do acto administrativo praticado em 1 de fevereiro de 2008 pelo VALM superintendente dos Serviços de Pessoal por Delegação do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada; b) condenação do Réu a reconhecer-lhe a sua pretensão de passagem à situação de reserva com efeitos a 31 de março de 2008, em substituição do acto anulado.
O Réu deduziu articulado superveniente requerendo a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, por ter sido deferida a pretensão do Autor de ser abatido aos quadros permanentes da Marinha, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2008.
Por despacho de fls. 253/254 julgou-se parcialmente extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, prosseguindo os autos apenas para efeitos de apreciação da pretensão impugnatória formulada.
Por sentença datada de 26 de Dezembro de 2011, foi julgada procedente a referida acção administrativa e anulado o acto impugnado por preterição de audiência prévia e por ofensa do princípio da igualdade.
Marinha Portuguesa representada pelo Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN) que negou provimento ao recurso, por acórdão proferido em 15 de Dezembro de 2017.
O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL - MARINHA PORTUGUESA notificado deste acórdão e dele discordando recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo apresentando alegações com o seguinte quadro conclusivo: A. Em causa está o douto acórdão de 15.12.2017, do TCA Norte proferido sobre o recurso interposto da douta sentença, de 26.12.2011 do TAF do Porto, que manteve a decisão de 1ª instância.
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Constituindo o objeto do presente recurso de revista o julgamento sobre a omissão de pronúncia sobre a produção de prova testemunhal requerida e consequentemente sobre a verificação do vício de violação do princípio da igualdade do ato impugnado e anulado concretamente o ato de indeferimento de pedido de passagem à reserva praticado pelo Vice-Almirante Superintendente dos Serviços de Pessoal de 01.02.2008.
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O acórdão recorrido, fere, a nosso ver, princípios estruturantes da nossa ordem jurídica concretamente o princípio Iegalidade (artigo 6.º do CPTA) o princípio pro actione (artigo 7.º CPTA) e o princípio da verdade material (n.º 3 do artigo 90.° do CPTA).
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O venerando tribunal de 1.ª instância caso tivesse ordenado produção de prova, a decisão teria sido proferida em sentido diverso especificamente quanto à violação do princípio de igualdade no caso concreto, assim como, a decisão recorrida teria matéria factual que lhe permitiria decidir de forma distinta.
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Considerando que o tribunal a quo manteve a sentença proferida, a sua decisão consolidou na ordem jurídica uma situação de «igualdade na ilegalidade», com clara violação dos princípios da legalidade e da verdade material.
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Daí ser necessário, no âmbito da presente revista, que o venerando STA se pronuncie sobre a omissão de pronúncia sobre a produção de prova testemunhal requerida, e consequentemente sobre a violação do princípio da igualdade, do ponto de vista da manutenção do equilíbrio processual das partes e da efectiva aplicação da lei.
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O entendimento que vier ser perfilhado pelo STA quanto a esta última matéria, será da maior importância para os operadores judiciários e administrativos porquanto estamos perante um exemplo paradigmático da igualdade na ilegalidade cujo julgamento foi comprometido por falta de produção de prova.
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Assim, caso venha a ser admitida a presente revista, o venerando STA poderá clarificar em que medida a omissão de formalidade prevista para a produção de prova em 1.ª instância pode influir no julgamento da causa e na existência de erro e da mesma forma quanto a decisões dos tribunais superiores relativamente à aplicação do princípio da verdade material.
I. Além de poder apreciar em que medida o princípio da igualdade se aplica quando a Administração, em ato aparentemente discricionário, se autovincula a orientações internas e não as segue estritamente, criando interpretações distintas quanto ao princípio da legalidade e como no caso concreto situações em que se protege o princípio da igualdade na ilegalidade.
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Sendo questões que assumem particular importância do ponto de vista jurídico sobretudo processual e administrativo, razão pela qual deverá entender-se estar preenchido o pressuposto da admissibilidade da presente revista, nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
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O n.° 3 do artigo 90.º do CPTA, estabelece que existe a possibilidade de indeferimento de requerimento de produção de prova, desde que a produção de prova seja considerada desnecessária, e esse indeferimento seja fundamentado.
L. Mas, o tribunal de 1.ª instância nem indeferiu o requerimento, nem marcou a realização de audiência de julgamento para a inquirição das testemunhas arroladas não permitindo à Recorrente pronunciar-se em tempo sobre o conteúdo, ou falta dele do despacho saneador tendo podido fazê-lo apenas em sede de recurso da sentença proferida.
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Posto isto, a falta de inquirição das testemunhas arroladas, considerando o exposto nos artigos 87.º e 91.º do CPTA constitui uma nulidade processual prevista no artigo 195.° do CPC aplicável por força do artigo 1.º do CPTA.
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Nestes termos, a preterição de uma formalidade que esteja dependente de decisão judicial deve conduzir à anulação da decisão final especialmente quando a omissão se repercute na decisão da causa, o que sucedeu no presente caso.
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Indo no mesmo sentido, o voto de vencido no douto acórdão recorrido, do Venerando Desembargador Rogério Martins.
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Pois claramente se depreende da decisão recorrida, que a falta da inquirição de testemunhas levou a que o julgamento da matéria de facto fosse afetada, vício que se repercutiu no restante processado.
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Desta forma, a sentença padece do vício de erro de julgamento com a consequência prevista da anulação da decisão final, pelo facto de a omissão da prova...
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