Acórdão nº 0589/17.5BEPNF 0611/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A…………, LDA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 9 de Março de 2018, que julgou improcedente o recurso da decisão administrativa de aplicação de coima que, nos autos e nos treze processos apensos, aplicou em cada um deles coima, acrescida de custas, por falta de pagamento da taxa de portagem, infração p.p. pelos arts. 55.º, n.º 1, alínea b) e 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, condenando-a numa coima única de €4.043,18 (quatro mil e quarenta e três euros e dezoito cêntimos).
A recorrente conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos (que numerámos): 1. Por sentença condenatória proferida pelo Tribunal a quo, a 9 de Março de 2018, foi julgado improcedente o recurso judicial tendo condenado a Recorrente na coima única de €4.043,18 (quatro mil e quarenta e três euros e dezoito cêntimos).
-
A recorrente discorda da decisão ora recorrida.
-
Dado que as cartas foram enviadas para uma sede que já não era a sede atual da Recorrente, sendo as mesmas devolvidas com a anotação “Encerrado”, implica que era efetivamente do conhecimento da entidade responsável pela cobrança das portagens não ser essa a morada correta.
-
Nos termos do artigo 11.º da referida lei, “para efeitos de emissão do auto de notícia quando não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação, as concessionárias, as sub-concessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens podem solicitar à conservatória do Registo Automóvel os dados de identificação do proprietário do veículo”.
-
Porém, não resulta do artigo 11.º n.º 1 da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, qualquer presunção inilidível que a morada constante da Conservatória do Registo Automóvel corresponda efetivamente à sede da recorrente.
-
Ora, face à referida devolução da correspondência cabia à entidade responsável pela cobrança das portagens diligenciar pela obtenção da informação relativa à sede atual da Recorrente.
-
A este propósito leia-se o Acórdão da Relação do Porto, de 10 de Abril de 2013, relator Pedro Vaz Pato in www.dgsi.pt, onde refere “…a entidade titular da fase administrativa do processo sabia que a morada constante do registo automóvel não correspondia ao domicílio do arguido (pois essa era a informação constante das cartas remetidas para essa morada e sempre devolvidas). Cabia-lhe diligenciar pela obtenção de informação relativa ao domicílio atual do ora recorrente, de modo a que lhe fosse assegurada a possibilidade de defesa, como decorre da aplicação subsidiária dos princípios e regras do processo penal (aplicáveis nos termos do artigo 41.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro).
-
Refere a sentença recorrida que é da responsabilidade da Recorrente manter atualizada a morada constante do registo automóvel, sendo a eventual falta de atualização da sua responsabilidade.
-
O veículo automóvel foi vendido no dia 3 de janeiro de 2015 a B…………, contribuinte n.º ………, conforme declaração já junta aos autos.
-
A adquirente assinou a declaração, junta aos autos, na qual se comprometeu a efetuar o registo da transmissão da propriedade, bem como, se responsabilizou por todos os encargos inerentes à sua...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO