Acórdão nº 0589/17.5BEPNF 0611/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução12 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A…………, LDA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 9 de Março de 2018, que julgou improcedente o recurso da decisão administrativa de aplicação de coima que, nos autos e nos treze processos apensos, aplicou em cada um deles coima, acrescida de custas, por falta de pagamento da taxa de portagem, infração p.p. pelos arts. 55.º, n.º 1, alínea b) e 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, condenando-a numa coima única de €4.043,18 (quatro mil e quarenta e três euros e dezoito cêntimos).

A recorrente conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos (que numerámos): 1. Por sentença condenatória proferida pelo Tribunal a quo, a 9 de Março de 2018, foi julgado improcedente o recurso judicial tendo condenado a Recorrente na coima única de €4.043,18 (quatro mil e quarenta e três euros e dezoito cêntimos).

  1. A recorrente discorda da decisão ora recorrida.

  2. Dado que as cartas foram enviadas para uma sede que já não era a sede atual da Recorrente, sendo as mesmas devolvidas com a anotação “Encerrado”, implica que era efetivamente do conhecimento da entidade responsável pela cobrança das portagens não ser essa a morada correta.

  3. Nos termos do artigo 11.º da referida lei, “para efeitos de emissão do auto de notícia quando não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação, as concessionárias, as sub-concessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens podem solicitar à conservatória do Registo Automóvel os dados de identificação do proprietário do veículo”.

  4. Porém, não resulta do artigo 11.º n.º 1 da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, qualquer presunção inilidível que a morada constante da Conservatória do Registo Automóvel corresponda efetivamente à sede da recorrente.

  5. Ora, face à referida devolução da correspondência cabia à entidade responsável pela cobrança das portagens diligenciar pela obtenção da informação relativa à sede atual da Recorrente.

  6. A este propósito leia-se o Acórdão da Relação do Porto, de 10 de Abril de 2013, relator Pedro Vaz Pato in www.dgsi.pt, onde refere “…a entidade titular da fase administrativa do processo sabia que a morada constante do registo automóvel não correspondia ao domicílio do arguido (pois essa era a informação constante das cartas remetidas para essa morada e sempre devolvidas). Cabia-lhe diligenciar pela obtenção de informação relativa ao domicílio atual do ora recorrente, de modo a que lhe fosse assegurada a possibilidade de defesa, como decorre da aplicação subsidiária dos princípios e regras do processo penal (aplicáveis nos termos do artigo 41.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro).

  7. Refere a sentença recorrida que é da responsabilidade da Recorrente manter atualizada a morada constante do registo automóvel, sendo a eventual falta de atualização da sua responsabilidade.

  8. O veículo automóvel foi vendido no dia 3 de janeiro de 2015 a B…………, contribuinte n.º ………, conforme declaração já junta aos autos.

  9. A adquirente assinou a declaração, junta aos autos, na qual se comprometeu a efetuar o registo da transmissão da propriedade, bem como, se responsabilizou por todos os encargos inerentes à sua...

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