Acórdão nº 0714/01.8BTLRS 068/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. Vem a Fazenda Pública, requerer a reforma do acórdão da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo proferido nos presentes autos em 19.09.2018, invocando o disposto no nº 1 do art. 616º e nº 1 do art. 666º, ambos do Código de Processo Civil.

Alega, em síntese, que no acórdão supra identificado, foi decidido negar provimento ao recurso e condenar a Fazenda Pública, na qualidade de recorrente, em custas.

Sendo que o presente processo é uma impugnação judicial, cuja petição inicial deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa, 12º Bairro Fiscal, em 1 de Outubro de 2001.

Assim alega que ao mesmo se aplica o Código das Custas Processuais (CCJ), aprovado pelo DL 224-A/96 de 26/11 [prévio à entrada em vigor do RCP], na redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL 324/03 de 27/12, dado que estas só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.

Desta forma conclui que deve atender-se ao previsto na al. a) do nº 1 do artº 2.° do CCJ, que contém uma isenção subjectiva, quanto a custas, relativamente ao Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados.

  1. Com dispensa de vistos dos Ex.mos Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão a apreciar, cumpre decidir.

  2. O recorrido foi notificado do pedido de reforma e sobre o mesmo nada disse.

  3. Tem razão a Fazenda Pública.

    Nos termos do Acórdão de 19.09.2018, proferido por esta Secção de Contencioso Tributário, foi julgado improcedente o recurso deduzido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo a Fazenda Pública sido condenada em custas.

    Sucede porém que os presentes autos de impugnação judicial deram entrada em 01.10.2001, ou seja na vigência do CCJ aprovado pelo decreto-lei 224-A/96 de 26.11, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo decreto-lei 324/03, de 27.12, as quais só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.

    Em face do exposto constata-se um erro de julgamento na condenação em custas, erro que se verifica por não se ter atentado na data da apresentação da petição inicial em 1ª instância.

    Ora, visto o disposto no art. 3º do Regulamento das Custas...

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