Acórdão nº 0667/17.0BEAVR 0528/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a Autoridade Tributária e Aduaneira recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que nos autos de recurso da decisão administrativa de aplicação de coima no valor de € 13.382,84, aplicada pelo Chefe do Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira-2 no âmbito do processo de contra-ordenação n° 3441201606000001459 declarou extinto o procedimento contra-ordenacional contra a Massa Insolvente de A…………, ldª.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença datada de 28/02/2018, que julgou procedente o recurso interposto nos termos do artigo 80.º do RGIT, por Massa Insolvente de A…………, Lda., da decisão administrativa de aplicação da coima única no valor de € 13.382,84, acrescida de custas no valor de € 76,50, determinando a extinção do processo de contraordenação com o n.º 34412016060000014569, em razão da declaração de insolvência da arguida, sendo esta causa extintiva da sua responsabilidade contraordenacional, a AT, não podia ter prosseguido com o procedimento de contraordenação.

  1. Contudo, e salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública concordar com tal entendimento, pois considera que a dissolução da arguida na sequência da sua declaração de insolvência não é equiparável à morte do arguido para efeitos do disposto no artigo 61.º, n.º 1, alínea a) do RGIT.

  2. De acordo com o disposto no artigo 61.º, alínea a) do RGIT, o procedimento por contraordenação extingue-se com a morte do arguido.

  3. Enquanto causa de extinção da responsabilidade contraordenacional, a morte a que a lei se refere, significa o fim da vida física de uma pessoa; é o acontecimento, físico e da natureza, que faz terminar a vida e constitui um momento inelutável da existência de cada indivíduo inerente à própria natureza do género humano, fazendo cessar a personalidade jurídica de acordo com o disposto no artigo 68.º, n.º 1 do CC.

  4. Neste aspeto, a “morte”, como categoria da natureza com relevância normativo-jurídica, é co-natural ao homem. Já porém no que respeita às pessoas colectivas, o facto “morte” apresenta-se-nos sob a forma de extinção.

  5. As pessoas coletivas como tal, não estão tocadas pelo momento da “morte” que faz cessar a personalidade da pessoa singular, pelo que se pode dizer que, neste sentido, não “morrem”, embora, como entidades com existência determinada por actos de vontade de criação e de extinção, possam extinguir-se, deixando, então, de ser construções instrumentais do homem para agirem como centros autónomos de imputação de direitos e deveres.

  6. Daí que a assimilação, a extensão ou a equiparação da noção de “morte” exclusiva na natureza e na configuração diretamente normativo-jurídica das pessoas singulares, às formas de extinção das pessoas coletivas, salvo melhor opinião, não deva ser feita tout court, para efeitos de determinar a extinção da sua responsabilidade contraordenacional.

  7. É que a extinção de uma pessoa coletiva, diversamente, por ser uma criação instrumental do direito, pode não determinar, por si mesma, que nada de si permaneça, continuando, assim, algum “substrato” afeto ao desempenho, ainda, que sob outra perspetiva jurídico-funcional, das finalidades que foram a sua razão de ser.

  8. Se é certo que, por força do disposto nos artigos 141.º, n.º 1, e), 146, n.º 2 e 160.º n.º 2, todos do CSC as sociedades comerciais se dissolvem pela declaração de insolvência, também não deixa de ser verdade que, ao invés das pessoas singulares...

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