Acórdão nº 0380/08.0BEBJA 0204/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…………. , Ldª, com os demais sinais dos autos, vem requerer a aclaração do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de fls. 386/409, o qual negou provimento ao recurso por si interposto decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IVA referente aos períodos de 2007/08 e 2007/09 e respectivos juros compensatórios.

Alega para o efeito o seguinte: «1. No acórdão recorrido escreve-se que "a repercussão define-se, em técnica tributária, como o instrumento que permite transferir o encargo fiscal para o contribuinte final, de modo que a imposição seja neutra para o particular ou empresa que inicialmente paga e depois repercute, aparecendo como um simples degrau no processo de cobrança".

  1. A definição de que o Tribunal lança mão espelha, claramente, o modo de funcionamento do IVA: ou seja, o sujeito passivo de imposto pode deduzir o imposto que lhe tenha sido liquidado, procurando-se, com este mecanismo, fazer operar o custo económico do imposto no consumidor final, i.e., no particular, sem direito à dedução.

  2. Nos autos ficou demonstrado que a Recorrente liquidou, por erro, IVA à taxa normal, quando deveria ter liquidado à taxa reduzida.

  3. Com base em tal realidade, pediu, posteriormente, o reembolso do IVA liquidado em excesso e posteriormente foi confrontada com as liquidações adicionais que foram impugnadas nos presentes autos.

  4. Decidindo o recurso, o Tribunal negou-lhe provimento, por entender que (i) não havia qualquer erro de julgamento por parte do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja e ainda que (ii) não havia qualquer contradição entre o direito português e o direito comunitário no que respeita às questões de enriquecimento sem causa de natureza tributária.

  5. No entanto, o Tribunal esquece-se que a Recorrente invocou questões de generalidade e de igualdade tributárias e que delimitam o objecto do seu recurso.

  6. Com efeito, tal como alegado pela Recorrente, o "erro por si cometido originou, na sua esfera, um desvirtuamento do princípio da igualdade e da justiça material que lhe deviam assistir, porquanto os restantes operadores do mercado em que se insere o negócio da Recorrente beneficiaram (e bem) da taxa reduzida de IVA, ao passo que esta, durante o período em que erradamente aplicou a taxa normal aos seus serviços, concorreu naquele mercado em desvantagem de uma tributação agravada (obtendo margens de negócio menores, em consequência do seu erro".

  7. Sobre este ponto, o Tribunal apenas refere que "o imposto indevidamente liquidado em excesso não poderia nunca ser integrado na margem de lucro do sujeito passivo, já que constitui um mero intermediário na liquidação do IVA e...

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