Acórdão nº 0802/17.9BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução13 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1.

    A……………, LDA - identificada nos autos - vem «reclamar para a conferência», ao abrigo do artigo 9º, nº2, da LPTA, do despacho proferido pelo Relator, em 11.10.2018, e pelo qual foi rejeitada reclamação para a conferência por ela apresentada no seguimento do acórdão de 07.06.2018 deste STA.

    Defende ser errado o entendimento jurídico vertido no despacho reclamado, e, a não ser assim, sempre se deveria ter procedido à «convolação da reclamação em recurso jurisdicional». Ao não o fazer, ocorreu uma nulidade processual, por omissão de acto que a lei prescreve, e fez-se uma interpretação e aplicação das normas legais violadora do princípio da tutela jurisdicional efectiva e do direito de acesso à justiça [artigos 20º, nº4, e 268º, nº4, da CRP].

    O Ministério Público - em representação do Estado Português - pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, e, de todo o modo, no sentido do «julgamento de improcedência» das nulidades processuais e inconstitucionalidades invocadas.

  2. Despacho reclamado É do seguinte teor o despacho reclamado, proferido pelo Relator a 11.10.2018: «Notificada a 15.06.2018 - por ofício datado de 12.06.2018 - do «acórdão» proferido nesta Secção, e ínsito a folhas 1930 a 2008 dos autos, a aí recorrente A………… veio a ele reagir mediante peça processual que apelida de Reclamação para a Conferência.

    Fá-lo, por entender que do dito acórdão «não é admissível recurso ordinário», e entende serem-lhe aplicáveis as normas legais relativas a «vícios e reforma da sentença» - artigos 613º a 617º, ex vi 666º, do CPC.

    Alega a ora «reclamante», em síntese, que face ao provimento que concedeu ao recurso interposto do despacho saneador - com subida a final - o acórdão não poderia ter avançado para o conhecimento integral, em parte substitutivo, do mérito da acção. Antes devia mandar baixar os autos à 1ª instância, ou quando muito dar a palavra às partes.

    Assim não tendo sido feito, foram cometidas nulidades processuais [195º nº1 do CPC], e foi violado o contraditório, o direito à prova, e o duplo grau de jurisdição, com as correspondentes inconstitucionalidades na interpretação e aplicação da lei.

    Como resulta desta síntese, e melhor emerge do conteúdo da reclamação [a folhas 2014 a 2021 dos presentes autos], apesar de se ter aludido ao regime dos vícios e reforma da sentença, a sociedade reclamante limita-se a alegar nulidades processuais e erros de julgamento que contaminam o acórdão. Aliás, nunca é referida, sequer...

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