Acórdão nº 0346/15.3BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução13 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A…………., B………….. e mulher, C…………, D……….., E…………, F…………, G…………, H………….., I………… e J…………, devidamente identificados nos autos, vêm reclamar do acórdão deste STA de 04.10.18, nos termos dos artigos 615.º, 666.º e 684.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA.

  1. Os ora reclamantes apresentaram as seguintes conclusões relativas à sua reclamação: “A) Nos pontos 13), 14), 60) e 62) ficou provado o seguinte: 13) Em 27 de Agosto de 1998, a K…………, SA, representada pela sua Administradora L…………., apresentara na CML um pedido de autorização para o início dos trabalhos de escavação, ao abrigo do nº 1 do artigo 18º do DL nº 445/91, de 20.11, com redacção do DL nº 250/94, de 15.10 e da Lei nº 22/96, de 26.07; 14) O pedido atrás referido foi acompanhado dos seguintes documentos: fotocópia do bilhete da administradora da K…………, S.A.; pública-forma de certidão do teor da matrícula e inscrição em vigor da dona da obra, K………., SA (fls. 9 a 14); projeto de contenção periférica provisória por parede de Berlim (fls. 17 a 50); termo de responsabilidade subscrito pela empresa e técnico responsáveis pelo projecto (As. 15), estimativa do custo das obras de escavação (fls. 16). (Al. N dos FA); 60) Da análise dos documentos referidos em 14. (alínea N) dos FA) ressalta a inexistência de qualquer projeto de escavações. (Q. 3º); 62) Não consta dos elementos referidos em 14. (alínea N) dos FA) que tenha sido apresentada, nem exigida pela CM Lisboa, qualquer planta com o faseamento das escavações, betonagens e ancoragens; B) Da simples leitura do “Termo de Responsabilidade” referido no ponto 14) da factualidade provada, conjugada com a leitura do projecto constante de fls. 82 a 115, resulta inequivocamente a inexistência de qualquer projecto de escavação, mas tão somente a existência de um "projecto de execução de contenção periférica provisória por parede de Berlim", como expressamente afirmam os seus autores no mencionado termo de responsabilidade de fls. 79 e no próprio projecto de fls. 82 a 115; C) Para além do termo de responsabilidade dos autores do projecto de execução de contenção periférica provisória por parede de Berlim constante de fls. 79 e referido no ponto 14) da factualidade provada, apenas foi apresentado e existe nos autos um outro termo de responsabilidade, a saber, o termo de responsabilidade da autora do projeto de arquitetura, conforme resulta do provado no ponto 8); D) O próprio recorrente Município de Lisboa reconhece, nomeadamente nas conclusões 12ª a 17ª das suas doutas Alegações, que o pedido de licenciamento das obras de escavação e contenção periférica apenas foi acompanhado pelo projecto de contenção periférica provisória por parede de Berlim e respetivo termo de responsabilidade subscrito pela empresa e técnicos responsáveis, constantes do ponto...

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