Acórdão nº 0346/15.3BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA BENEDITA URBANO |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.
A…………., B………….. e mulher, C…………, D……….., E…………, F…………, G…………, H………….., I………… e J…………, devidamente identificados nos autos, vêm reclamar do acórdão deste STA de 04.10.18, nos termos dos artigos 615.º, 666.º e 684.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA.
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Os ora reclamantes apresentaram as seguintes conclusões relativas à sua reclamação: “A) Nos pontos 13), 14), 60) e 62) ficou provado o seguinte: 13) Em 27 de Agosto de 1998, a K…………, SA, representada pela sua Administradora L…………., apresentara na CML um pedido de autorização para o início dos trabalhos de escavação, ao abrigo do nº 1 do artigo 18º do DL nº 445/91, de 20.11, com redacção do DL nº 250/94, de 15.10 e da Lei nº 22/96, de 26.07; 14) O pedido atrás referido foi acompanhado dos seguintes documentos: fotocópia do bilhete da administradora da K…………, S.A.; pública-forma de certidão do teor da matrícula e inscrição em vigor da dona da obra, K………., SA (fls. 9 a 14); projeto de contenção periférica provisória por parede de Berlim (fls. 17 a 50); termo de responsabilidade subscrito pela empresa e técnico responsáveis pelo projecto (As. 15), estimativa do custo das obras de escavação (fls. 16). (Al. N dos FA); 60) Da análise dos documentos referidos em 14. (alínea N) dos FA) ressalta a inexistência de qualquer projeto de escavações. (Q. 3º); 62) Não consta dos elementos referidos em 14. (alínea N) dos FA) que tenha sido apresentada, nem exigida pela CM Lisboa, qualquer planta com o faseamento das escavações, betonagens e ancoragens; B) Da simples leitura do “Termo de Responsabilidade” referido no ponto 14) da factualidade provada, conjugada com a leitura do projecto constante de fls. 82 a 115, resulta inequivocamente a inexistência de qualquer projecto de escavação, mas tão somente a existência de um "projecto de execução de contenção periférica provisória por parede de Berlim", como expressamente afirmam os seus autores no mencionado termo de responsabilidade de fls. 79 e no próprio projecto de fls. 82 a 115; C) Para além do termo de responsabilidade dos autores do projecto de execução de contenção periférica provisória por parede de Berlim constante de fls. 79 e referido no ponto 14) da factualidade provada, apenas foi apresentado e existe nos autos um outro termo de responsabilidade, a saber, o termo de responsabilidade da autora do projeto de arquitetura, conforme resulta do provado no ponto 8); D) O próprio recorrente Município de Lisboa reconhece, nomeadamente nas conclusões 12ª a 17ª das suas doutas Alegações, que o pedido de licenciamento das obras de escavação e contenção periférica apenas foi acompanhado pelo projecto de contenção periférica provisória por parede de Berlim e respetivo termo de responsabilidade subscrito pela empresa e técnicos responsáveis, constantes do ponto...
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