Acórdão nº 01709/05.8BEPRT 0294/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a A………….., S.A., melhor identificada nos autos, recorrer para este Supremo Tribunal, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, julgou improcedente a oposição por ela deduzida contra a execução fiscal nº 3182200301002864, relativa à cobrança de dívidas de IVA do período de 2002 no montante de € 939.842,54.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. Em 03 de Fevereiro de 2014 a Recorrente apresentou, junto do TAF do Porto, Parecer sobre a aplicação dos artigos 39. n.ºs 5 e 6 e 43.º, ambos, do CPPT e a sua (in)compatibilidade com a Constituição da República Portuguesa e o Direito da União Europeia B. No entanto, ao longo da Sentença, ora recorrida, não existe uma única referência à sua existência nem, muito menos, às questões nele suscitadas.

  1. Tal situação consubstancia, nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, uma nulidade, porquanto o TAF do Porto tinha o dever de se pronunciar sobre o Parecer apresentado, dado que o mesmo suscitava “concretos problemas” resultantes da aplicação de uma norma fulcral para a “questão temática central” (vide, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra - Proc. n. 13/05.6TAAND.C1, datado de 05-11-2008 - e Acórdão do STJ, proferido no âmbito do Proc. n.º 03B1816, datado de 23/09/2002).

    Sem conceder, D. Tal atuação consubstancia, também, uma efetiva violação do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, isto porque, do mesmo modo que é inconstitucional uma interpretação que permita ao juiz a recusa de um Parecer é, também, inconstitucional uma interpretação que o reduza a uma total irrelevância, i.e. a não tomada em consideração, na decisão, do Parecer (vide, Acórdão do Tribunal Constitucional nº 934/96).

    Sem conceder, E. Existe, igualmente, erro de julgamento no que se refere à aplicação do n.º 5 do artigo 39.° do CPPT, porquanto tal presunção apenas pode operar se (i) estivermos perante uma situação de mudança de domicílio (não se verifica, porquanto ocorreu, isso sim, uma cessação da atividade); sem conceder: se (ii) existir recusa expressa do destinatário em receber a notificação (“destinatário se ter recusado recebê-lo”) ou (iii) perante a existência de uma comunicação ou aviso dos CTT para ser levantada a carta e esta não o ser, efectivamente, levantada (“não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais”).

  2. Nenhuma das situações ocorreu, porquanto existe a menção de “ausente”/“mudou-se” aposta pelos serviços dos CTT e as notificações foram devolvidas, pelo que era impossível o seu levantamento.

  3. O TAF do Porto (Tribunal a quo) ao admitir a aplicação da presunção de notificação da liquidação adicional de IVA, vem, na prática, concluir que um contribuinte se deve considerar notificado de um ato mesmo que não disponha de meios suficientes para conhecer o respetivo conteúdo, conclusão que determina, em violação da necessidade da mesma ser receptícia, desde logo, a existência de inconstitucionalidade, nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa (vide, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 72/2009, 827/96 e 489/97).

  4. Por outro lado, do mesmo modo que, se reconhece que “(...) a sociedade, que é o sujeito passivo das dívidas de IVA liquidadas relativamente à actividade da Sucursal, é responsável pelo pagamento dessas dívidas, como devedora originária, pelo que tem legitimidade passiva (...)“ (vide, fls. 8 e 9 da Sentença) não se alcança por que razão, atendendo ao conhecimento da “ausência/mudança” da Sociedade não foram as liquidações comunicadas à própria casa-mãe (i.e. a sociedade de Direito Espanhol “SEMI”).

    Ou seja, I. Também, não se alcança a razão pela qual para um determinado efeito a “casa-mãe” tem legitimidade passiva e para outros não (nomeadamente, a notificação das liquidações adicionais).

  5. Importa referir que a AT, para dar a conhecer de modo efetivo o ato lesivo, dispunha de instrumentos legais que eram adequados e consentâneos com a Constituição República da Portuguesa, nomeadamente ao abrigo do disposto no artigo 26º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, celebrada entre Portugal e Espanha ou, ainda, a Directiva 77/799/CEE, de 19 de Dezembro de 1977.

  6. Nem se invoque — como efetuou o TAF do Porto — que a impossibilidade de notificação das liquidações adicionais deveu-se ao incumprimento das obrigações de comunicação do encerramento da Sucursal, porquanto tal argumento tem subjacente uma gritante violação do Direito da União Europeia, nomeadamente porque se impunha a nomeação (ilegal) de um representante fiscal (artigo 19º, nº 4 da LGT).

    L. Ainda sem conceder, manifestamente ocorreu a violação do Direito da União Europeia, porquanto a cessação da atividade da Sucursal obrigava à nomeação de representante fiscal.

    Sendo que, M. O Acórdão do TJUE, proferido em 5 de Maio de 2011 (Acórdão da Comissão Europeia vs. República Portuguesa) determinou que o Estado Português incumpriu as obrigações que sobre si impendiam, ao abrigo do disposto no artigo 56.° da TCE (livre circulação de capitais), ao ter adoptado e mantido em vigor o artigo 130º do Código do IRS e o artigo 19º da LGT, que obrigava os contribuintes não residentes a designarem um representante fiscal em Portugal.

  7. No caso sub judice, tal Acórdão é, também, aplicável porquanto existe uma discriminação e, principalmente, desproporcionalidade, porquanto a AT disponha de outros meios menos lesivos dos direitos dos contribuintes, nomeadamente o disposto artigo 26.º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, celebrada entre Portugal e Espanha ou, ainda, a Directiva 77/799/CEE, de 19 de Dezembro de 1977.

    Também, sem...

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