Acórdão nº 0257/18.0BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………… SA, com os demais sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a reclamação por ela apresentada contra a decisão de levantamento da suspensão da execução nº 2720201601118684.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. Não há nenhuma distinção relevante entre o pedido de revisão apresentado dentro do prazo de reclamação graciosa e o mesmo pedido apresentado para lá desse prazo. Isto, segundo a grelha de análise que aqui importa – ou seja, tendo em consideração os princípios que formam a razão de ser do enquadramento do pedido de revisão no n.º 1 do artigo 169º do CPPT.

  1. Se se queria evitar aquela dualidade de efeitos relativamente a meios legais com a mesma razão de ser (o pedido de revisão e a reclamação graciosa, nomeadamente), em nome dos princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos, então o pedido de revisão oficiosa também deveria ser considerado dentro do âmbito daquele dispositivo.

  2. Com efeito, a lei, devidamente explicada e densificada pela doutrina e pela jurisprudência, trata este pedido como um expediente normal, próprio, típico e principal de contestação da legalidade de actos tributários, tanto quanto o pedido de revisão dentro do prazo de reclamação administrativa.

  3. A doutrina em que nos vimos apoiando, assim como a Sentença recorrida, diz que, do ponto de vista da natureza, da função e dos efeitos, as duas versões do pedido de revisão de actos tributários são iguais, uma vez que a razão material de ser, de uma e de outra, é exactamente a mesma 5. É por isso que, segundo a doutrina e a jurisprudência, em ambas as versões do pedido de revisão os contribuintes podem contestar os actos com base em matéria de facto ou de direito. É por isso que em ambas as versões o erro de direito ou de facto se presume imputável aos serviços da AT. É por isso que em ambas versões o indeferimento expresso ou tácito abre a via da impugnação contenciosa.

  4. Dúvidas não restam de que, na ausência do pedido de revisão da letra do n.º 1 do artigo 169º do CPPT, o seu conteúdo, devidamente integrado, teria de prever quer o pedido de revisão apresentado dentro prazo de “reclamação administrativa” quer o pedido deduzido para lá desse prazo, porque, à luz das razões de justiça material que recomendam a inclusão do primeiro, não é legitimamente possível deixar de fora o segundo, relativamente ao qual se aplicam as mesmas razões de justiça material.

  5. E não se diga que a inclusão do primeiro tem arrimo na letra da lei (que fala em “reclamação administrativa”) e que o princípio da interpretação segundo o qual não se pode fazer uma interpretação que não tenha um mínimo de correspondência na letra da lei recomendava a abertura da norma apenas ao pedido feito dentro do prazo de “reclamação administrativa”.

  6. É que, em primeiro lugar, o pedido de revisão também não é uma reclamação administrativa: a sua inclusão no âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 169º do CPPT não decorre de uma interpretação sobre o seu respaldo literal, mas sim de um raciocínio de equiparação à natureza, função e efeitos da reclamação graciosa, com base nos princípios da igualdade no acesso ao direito, conjugado com o da tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos (se o pedido de revisão é a mesma coisa que a reclamação graciosa, então se for apresentado no mesmo prazo pode suspender a execução). Daí que não haja qualquer razão para afastar da previsão da norma o pedido de revisão deduzido em momento posterior ao fim do prazo de reclamação graciosa: este, quanto à sua natureza, função e efeitos, também já é equiparado à reclamação graciosa.

  7. De resto, em segundo lugar, obviamente que aquele princípio de interpretação da lei, por muito relevante que seja, não se pode sobrepor aos princípios constitucionais de primeiríssima importância que aqui em jogo.

  8. Nestes termos, o n.º 1 do artigo 169º do CPPT é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da igualdade, na dimensão de igualdade no acesso ao direito, consagrado no artigo 13º da CRP, e da tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos, consagrado no artigo 20º e no n.º 4 do artigo 268º da CRP.

  9. Assim sendo, o mesmo deve aplicado neste caso como permitindo a suspensão do presente processo executivo em virtude da dedução do pedido de revisão de acto tributário apresentado.

    Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, por provado, com a revogação da Sentença recorrida e as demais consequências legais.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações.

    3 – A Exmª Procuradora- Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso invocando o teor da doutrina emanada do recente acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 05.12.2018, proferido no âmbito do processo nº 0261/18.9BEVIS, em situação idêntica à em discussão nos presentes autos, concluindo, como ali, que não se mostram afectados os princípios da igualdade no acesso ao direito, consagrado no artigo 13º da CRP, nem o da tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos previsto nos artigos 20º e 268º, nº 4 da CRP.

    4 – Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

    5 – O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu considerou como provados os seguintes factos:

    1. A «A………… SA» tem a sua sede no concelho de Viseu [cfr. emerge da posição das partes expressa ao longo dos autos. Facto incontrovertido].

    2. A sociedade «A………… SA» incorporou a sociedade «B………… SA» [cfr. emerge da posição das partes expressa ao longo dos autos. Facto incontrovertido].

    3. Em 30 de Junho de 2016 foi instaurado o processo de execução fiscal 2720201601118684 contra «B………… SA» para cobrança de 256.337,29 e acrescido respeitante a IRC [cfr. emerge da conjugação de fls. 34, 35 dos presentes autos].

    4. A executada requereu a suspensão daquela execução mediante garantia em razão de pretender deduzir contencioso [cfr. emerge de fls. 37 e 38 dos presentes autos].

    5. Em 19 de Julho de 2016 foi determinada a suspensão da execução fiscal n.º 27202001601118684 com fundamento na apresentação de garantia sob a forma de fiança e manifestação de intenção de deduzir contencioso [cfr. emerge de fls. 47 a 49 dos presentes autos].

    6. Em 20 de Julho de 2016 foi registada informaticamente a suspensão da execução fiscal 27202001601118684, mediante o averbamento da fase “F113 – suspensão por aguardar meio gracioso ou judicial”; [cfr. emerge do registo informático da tramitação do PEF de fls. 62 dos presentes autos].

    7. A Reclamante deduziu pedido de pronúncia arbitral com referência à liquidação que lhe foi efetuada a título de IRC de 2011 [cfr. emerge de fls. 89 a 137 dos presentes autos].

    8. Em 3 de Setembro de 2017 foi proferida pelo...

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