Acórdão nº 0257/18.0BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………… SA, com os demais sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a reclamação por ela apresentada contra a decisão de levantamento da suspensão da execução nº 2720201601118684.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. Não há nenhuma distinção relevante entre o pedido de revisão apresentado dentro do prazo de reclamação graciosa e o mesmo pedido apresentado para lá desse prazo. Isto, segundo a grelha de análise que aqui importa – ou seja, tendo em consideração os princípios que formam a razão de ser do enquadramento do pedido de revisão no n.º 1 do artigo 169º do CPPT.
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Se se queria evitar aquela dualidade de efeitos relativamente a meios legais com a mesma razão de ser (o pedido de revisão e a reclamação graciosa, nomeadamente), em nome dos princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos, então o pedido de revisão oficiosa também deveria ser considerado dentro do âmbito daquele dispositivo.
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Com efeito, a lei, devidamente explicada e densificada pela doutrina e pela jurisprudência, trata este pedido como um expediente normal, próprio, típico e principal de contestação da legalidade de actos tributários, tanto quanto o pedido de revisão dentro do prazo de reclamação administrativa.
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A doutrina em que nos vimos apoiando, assim como a Sentença recorrida, diz que, do ponto de vista da natureza, da função e dos efeitos, as duas versões do pedido de revisão de actos tributários são iguais, uma vez que a razão material de ser, de uma e de outra, é exactamente a mesma 5. É por isso que, segundo a doutrina e a jurisprudência, em ambas as versões do pedido de revisão os contribuintes podem contestar os actos com base em matéria de facto ou de direito. É por isso que em ambas as versões o erro de direito ou de facto se presume imputável aos serviços da AT. É por isso que em ambas versões o indeferimento expresso ou tácito abre a via da impugnação contenciosa.
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Dúvidas não restam de que, na ausência do pedido de revisão da letra do n.º 1 do artigo 169º do CPPT, o seu conteúdo, devidamente integrado, teria de prever quer o pedido de revisão apresentado dentro prazo de “reclamação administrativa” quer o pedido deduzido para lá desse prazo, porque, à luz das razões de justiça material que recomendam a inclusão do primeiro, não é legitimamente possível deixar de fora o segundo, relativamente ao qual se aplicam as mesmas razões de justiça material.
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E não se diga que a inclusão do primeiro tem arrimo na letra da lei (que fala em “reclamação administrativa”) e que o princípio da interpretação segundo o qual não se pode fazer uma interpretação que não tenha um mínimo de correspondência na letra da lei recomendava a abertura da norma apenas ao pedido feito dentro do prazo de “reclamação administrativa”.
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É que, em primeiro lugar, o pedido de revisão também não é uma reclamação administrativa: a sua inclusão no âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 169º do CPPT não decorre de uma interpretação sobre o seu respaldo literal, mas sim de um raciocínio de equiparação à natureza, função e efeitos da reclamação graciosa, com base nos princípios da igualdade no acesso ao direito, conjugado com o da tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos (se o pedido de revisão é a mesma coisa que a reclamação graciosa, então se for apresentado no mesmo prazo pode suspender a execução). Daí que não haja qualquer razão para afastar da previsão da norma o pedido de revisão deduzido em momento posterior ao fim do prazo de reclamação graciosa: este, quanto à sua natureza, função e efeitos, também já é equiparado à reclamação graciosa.
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De resto, em segundo lugar, obviamente que aquele princípio de interpretação da lei, por muito relevante que seja, não se pode sobrepor aos princípios constitucionais de primeiríssima importância que aqui em jogo.
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Nestes termos, o n.º 1 do artigo 169º do CPPT é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da igualdade, na dimensão de igualdade no acesso ao direito, consagrado no artigo 13º da CRP, e da tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos, consagrado no artigo 20º e no n.º 4 do artigo 268º da CRP.
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Assim sendo, o mesmo deve aplicado neste caso como permitindo a suspensão do presente processo executivo em virtude da dedução do pedido de revisão de acto tributário apresentado.
Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, por provado, com a revogação da Sentença recorrida e as demais consequências legais.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações.
3 – A Exmª Procuradora- Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso invocando o teor da doutrina emanada do recente acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 05.12.2018, proferido no âmbito do processo nº 0261/18.9BEVIS, em situação idêntica à em discussão nos presentes autos, concluindo, como ali, que não se mostram afectados os princípios da igualdade no acesso ao direito, consagrado no artigo 13º da CRP, nem o da tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos previsto nos artigos 20º e 268º, nº 4 da CRP.
4 – Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
5 – O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu considerou como provados os seguintes factos:
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A «A………… SA» tem a sua sede no concelho de Viseu [cfr. emerge da posição das partes expressa ao longo dos autos. Facto incontrovertido].
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A sociedade «A………… SA» incorporou a sociedade «B………… SA» [cfr. emerge da posição das partes expressa ao longo dos autos. Facto incontrovertido].
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Em 30 de Junho de 2016 foi instaurado o processo de execução fiscal 2720201601118684 contra «B………… SA» para cobrança de 256.337,29 e acrescido respeitante a IRC [cfr. emerge da conjugação de fls. 34, 35 dos presentes autos].
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A executada requereu a suspensão daquela execução mediante garantia em razão de pretender deduzir contencioso [cfr. emerge de fls. 37 e 38 dos presentes autos].
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Em 19 de Julho de 2016 foi determinada a suspensão da execução fiscal n.º 27202001601118684 com fundamento na apresentação de garantia sob a forma de fiança e manifestação de intenção de deduzir contencioso [cfr. emerge de fls. 47 a 49 dos presentes autos].
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Em 20 de Julho de 2016 foi registada informaticamente a suspensão da execução fiscal 27202001601118684, mediante o averbamento da fase “F113 – suspensão por aguardar meio gracioso ou judicial”; [cfr. emerge do registo informático da tramitação do PEF de fls. 62 dos presentes autos].
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A Reclamante deduziu pedido de pronúncia arbitral com referência à liquidação que lhe foi efetuada a título de IRC de 2011 [cfr. emerge de fls. 89 a 137 dos presentes autos].
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Em 3 de Setembro de 2017 foi proferida pelo...
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