Acórdão nº 0239/18.2BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | ANA PAULA LOBO |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto . de 16 de Outubro de 2018 Absolveu da instância a Fazenda Pública relativamente ao pedido de suspensão da execução fiscal por falta de fundamento legal para o pedido.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……… Turismo SGPS, S.A.
veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo de reclamação do acto do órgão de execução fiscal n.º 2720201601062760 que determinou o levantamento da suspensão da execução, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. Não há nenhuma distinção relevante entre o pedido de revisão apresentado dentro do prazo de reclamação graciosa e o mesmo pedido apresentado para lá desse prazo. Isto, segundo a grelha de análise que aqui importa – ou seja, tendo em consideração os princípios que formam a razão de ser do enquadramento do pedido de revisão no n.º 1 do artigo 169º do CPPT.
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Se se queria evitar aquela dualidade de efeitos relativamente a meios legais com a mesma razão de ser (o pedido de revisão e a reclamação graciosa, nomeadamente), em nome dos princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos, então o pedido de revisão oficiosa também deveria ser considerado dentro do âmbito daquele dispositivo.
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Com efeito, a lei, devidamente explicada e densificada pela doutrina e pela jurisprudência, trata este pedido como um expediente normal, próprio, típico e principal de contestação da legalidade de actos tributários, tanto quanto o pedido de revisão dentro do prazo de reclamação administrativa.
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A doutrina em que nos vimos apoiando, assim como a Sentença recorrida, diz que, do ponto de vista da natureza, da função e dos efeitos, as duas versões do pedido de revisão de actos tributários são iguais, uma vez que a razão material de ser, de uma e de outra, é exactamente a mesma 5. É por isso que, segundo a doutrina e a jurisprudência, em ambas as versões do pedido de revisão os contribuintes podem contestar os actos com base em matéria de facto ou de direito. É por isso que em ambas as versões o erro de direito ou de facto se presume imputável aos serviços da AT. É por isso que em ambas versões o indeferimento expresso ou tácito abre a via da impugnação contenciosa.
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Dúvidas não restam de que, na ausência do pedido de revisão da letra do n.º 1 do artigo 169º do CPPT, o seu conteúdo, devidamente integrado, teria de prever quer o pedido de...
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