Acórdão nº 0170/17.9BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………………………., identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte que, revogando a sentença anulatória e condenatória do TAF de Braga – proferida numa acção interposta pela aqui recorrente contra o Fundo de Garantia Salarial, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, e o Instituto de Segurança social, IP, com vista a anular o acto que indeferira o seu pedido de pagamento de créditos laborais e a condenar a Administração a reapreciar o mesmo pedido – julgou a acção totalmente improcedente.
A recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre uma questão importante e mal decidida pelo tribunal «a quo».
Não houve contra-alegação..
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Confrontada com a cessação do seu contrato de trabalho, ocorrida em 11/5/2012 por iniciativa do administrador da insolvência da entidade patronal, a autora e aqui recorrente requereu em 11/6/2012 que o FGS lhe pagasse os seus créditos laborais. Mas tal pretensão foi indeferida em 10/12/2013, dado que o plano adoptado no âmbito do processo de insolvência previa a regularização desses créditos.
Em 21/4/2015, foi publicado o DL n.º 59/2015, que instituiu um novo regime do FGS. Porque a entidade patronal devedora foi objecto, em 12/11/2015, de declaração de insolvência, a recorrente pediu de novo, em 17/3/2016, que o FGS satisfizesse os seus créditos laborais. Mas esta pretensão foi indeferida em 3/10/2016, com o fundamento de que há muito decorrera o prazo para o efeito – de um ano após a cessação do contrato.
A recorrente instaurou então a acção dos autos para anular o acto de 3/10/2016, já que este desconsiderou que o seu primitivo pedido – formulado em 11/6/2012 – devia ser alvo da «reapreciação oficiosa» prevista no art. 3º, n.º 3, al. b), do DL n.º 59/2015.
O TAF anulou o acto impugnado e, ainda, o de 10/12/2013, condenando a Administração a reapreciar o pedido de 11/6/2012. Mas o TCA considerou que a anulação...
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