Acórdão nº 0170/17.9BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução11 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………………………., identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte que, revogando a sentença anulatória e condenatória do TAF de Braga – proferida numa acção interposta pela aqui recorrente contra o Fundo de Garantia Salarial, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, e o Instituto de Segurança social, IP, com vista a anular o acto que indeferira o seu pedido de pagamento de créditos laborais e a condenar a Administração a reapreciar o mesmo pedido – julgou a acção totalmente improcedente.

A recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre uma questão importante e mal decidida pelo tribunal «a quo».

Não houve contra-alegação..

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

Confrontada com a cessação do seu contrato de trabalho, ocorrida em 11/5/2012 por iniciativa do administrador da insolvência da entidade patronal, a autora e aqui recorrente requereu em 11/6/2012 que o FGS lhe pagasse os seus créditos laborais. Mas tal pretensão foi indeferida em 10/12/2013, dado que o plano adoptado no âmbito do processo de insolvência previa a regularização desses créditos.

Em 21/4/2015, foi publicado o DL n.º 59/2015, que instituiu um novo regime do FGS. Porque a entidade patronal devedora foi objecto, em 12/11/2015, de declaração de insolvência, a recorrente pediu de novo, em 17/3/2016, que o FGS satisfizesse os seus créditos laborais. Mas esta pretensão foi indeferida em 3/10/2016, com o fundamento de que há muito decorrera o prazo para o efeito – de um ano após a cessação do contrato.

A recorrente instaurou então a acção dos autos para anular o acto de 3/10/2016, já que este desconsiderou que o seu primitivo pedido – formulado em 11/6/2012 – devia ser alvo da «reapreciação oficiosa» prevista no art. 3º, n.º 3, al. b), do DL n.º 59/2015.

O TAF anulou o acto impugnado e, ainda, o de 10/12/2013, condenando a Administração a reapreciar o pedido de 11/6/2012. Mas o TCA considerou que a anulação...

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