Acórdão nº 0358/18.5BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução11 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………., identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que, revogando a sentença apelada – em que o TAF de Sintra deferira o meio cautelar dos autos, deduzido pelo ora recorrente contra o Ministério da Justiça a fim de suspender a eficácia do acto que, negando provimento a um recurso hierárquico, mantivera a pena disciplinar de demissão aplicada ao requerente – indeferiu a providência porque o acto suspendendo seria inimpugnável.

O recorrente defende a necessidade de se revogar o aresto recorrido.

O Ministério da Justiça pugna pelo não provimento do recurso.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

Confrontado com o acto de um Director-Geral que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, o ora recorrente deduziu dele um recurso hierárquico – qualificado pelas instâncias como necessário – para a Ministra da Justiça. Tal recurso hierárquico veio a ser indeferido por um Secretário de Estado, com delegação de poderes. E, em seguida, o aqui recorrente pediu «in judicio» a suspensão da eficácia do acto praticado por essa entidade «ad...

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