Acórdão nº 0243/18.0BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução30 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo- Relatório -1 – A…………, SA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 26 de Outubro de 2018, que julgou totalmente improcedente a reclamação judicial por si deduzida tendo por objecto o ato de levantamento da suspensão do processo de execução fiscal n.º 27201601073443, que corre termos no Serviço de Finanças de Viseu, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1. Não há nenhuma distinção relevante entre o pedido de revisão apresentado dentro do prazo de reclamação graciosa e o mesmo pedido apresentado para lá desse prazo. Isto, segundo a grelha de análise que aqui importa – ou seja, tendo em consideração os princípios que formam a razão de ser do enquadramento do pedido de revisão no n.º 1 do artigo 169º do CPPT.

  1. Se se queria evitar aquela dualidade de efeitos relativamente a meios legais com a mesma razão de ser (o pedido de revisão e a reclamação graciosa, nomeadamente), em nome dos princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos, então o pedido de revisão oficiosa também deveria ser considerado dentro do âmbito daquele dispositivo.

  2. Com efeito, a lei, devidamente explicada e densificada pela doutrina e pela jurisprudência, trata este pedido como um expediente normal, próprio, típico e principal de contestação da legalidade de actos tributários, tanto quanto o pedido de revisão dentro do prazo de reclamação administrativa.

  3. A doutrina em que nos vimos apoiando, assim como a Sentença recorrida, diz que, do ponto de vista da natureza, da função e dos efeitos, as duas versões do pedido de revisão de actos tributários são iguais, uma vez que a razão material de ser, de uma e de outra, é exactamente a mesma 5. É por isso que, segundo a doutrina e a jurisprudência, em ambas as versões do pedido de revisão os contribuintes podem contestar os actos com base em matéria de facto ou de direito. É por isso que em ambas as versões o erro de direito ou de facto se presume imputável aos serviços da AT. É por isso que em ambas versões o indeferimento expresso ou tácito abre a via da impugnação contenciosa.

  4. Dúvidas não restam de que, na ausência do pedido de revisão da letra do n.º 1 do artigo 169º do CPPT, o seu conteúdo, devidamente integrado, teria de prever quer o pedido de revisão apresentado dentro prazo de “reclamação administrativa” quer o pedido deduzido para lá desse prazo, porque, à luz das razões de justiça material que recomendam a inclusão do primeiro, não é legitimamente possível deixar de fora o segundo, relativamente ao qual se aplicam as mesmas razões de justiça material.

  5. E não se diga que a inclusão do primeiro tem arrimo na letra da lei (que fala em “reclamação administrativa”) e que o princípio da interpretação segundo o qual não se pode fazer uma interpretação que não tenha um mínimo de correspondência na letra da lei recomendava a abertura da norma apenas ao pedido feito dentro do prazo de “reclamação administrativa”.

  6. É que, em primeiro lugar, o pedido de revisão também não é uma reclamação administrativa: a sua inclusão no âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 169º do CPPT não decorre de uma interpretação sobre o seu respaldo literal, mas sim de um raciocínio de equiparação à natureza, função e efeitos da reclamação graciosa, com base nos princípios da igualdade no acesso ao direito, conjugado com o da tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos (se o pedido de revisão é a mesma coisa que a reclamação graciosa, então se for apresentado no mesmo prazo pode suspender a execução). Daí que não haja qualquer razão para afastar da previsão da norma o pedido de revisão deduzido em momento posterior ao fim do prazo de reclamação graciosa: este, quanto à sua natureza, função e efeitos, também já é equiparado à reclamação graciosa.

  7. De resto, em segundo lugar, obviamente que aquele princípio de interpretação da lei, por muito relevante que seja, não se pode sobrepor aos princípios constitucionais de primeiríssima importância que aqui em jogo.

  8. Nestes termos, o n.º 1 do artigo 169º do CPPT é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da igualdade, na dimensão de igualdade no acesso ao direito, consagrado no artigo 13º da CRP, e da tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos, consagrado no artigo 20º e no n.º 4 do artigo 268º da CRP.

  9. Assim sendo, o mesmo deve aplicado neste caso como permitindo a suspensão do presente processo executivo em virtude da dedução do pedido de revisão de acto tributário apresentado.

  10. Sem prescindir, o acto reclamado é ainda ilegal, devendo ser anulado, uma vez que foi praticado antes de 15 de abril de 2018, em contravenção do artigo 1.º do decreto-Lei n.º 141/2017, de 14 de Novembro.

    Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, por provado, com a revogação da Sentença recorrida e as demais consequências legais.» 2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

    3 – O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu o douto parecer de fls. 232 a 234, no sentido da procedência do recurso com fundamento na violação do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 141/2017 entendendo que, embora se trate de questão colocada “ex novo” no recurso, deve ser oficiosamente conhecida.

    Com dispensa de vistos, dado o carácter urgente do processo, vêm os autos à conferência.

    - Fundamentação – 4 – Questões a decidir São as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar que o procedimento de revisão oficiosa apresentado fora do prazo da reclamação administrativa não consubstancia uma reclamação nos termos estabelecidos no artigo 52º nº 1 da LGT e no artigo 169º do CPPT e, como tal, não tem a virtualidade de permitir a suspensão da execução fiscal, e bem assim se tal interpretação viola os princípios da igualdade, na dimensão de igualdade no acesso ao direito, consagrado no artigo 13º da Constituição, e da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20º e nº nº 4 do artigo 268º da Constituição da República.

    Embora a recorrente suscite ainda na sua alegação a questão da ilegalidade do acto tributário uma vez que foi praticado antes de 15 de abril de 2018, em contravenção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 141/2017, de 14 de Novembro – cfr. conclusão 12 da sua alegação de recurso –, trata-se de questão nova, não suscitada na petição de reclamação e sobre qual o Tribunal a quo não teve ocasião de se pronunciar, e que, não sendo de conhecimento oficioso, não deverá e não será apreciado no presente recurso (neste sentido, o recente Acórdão deste STA de 9 de Janeiro, proferido no processo n.º 245/18.7BEVIS, para cuja fundamentação no que a esta questão respeita complementarmente se remete).

    5 – Matéria de facto É do seguinte teor o probatório na sentença recorrida: 1. Em 31/05/2016, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Viseu, o processo de execução fiscal nº 2720201601073443, em que é executada a sociedade A…………, S.A., NIPC ………, aqui Reclamante, tendo por base a certidão de dívida nº 2016/721741, emitida na mesma data, por dívida relativa a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e juros de mora, do exercício económico de 2011, no valor global de € 60.587,56, com data limite de pagamento voluntário até 12/05/2016 — cfr. capa do processo de execução fiscal e certidão de dívida, de fls. 32 a 33 do processo físico.

  11. Em 05/07/2016 a Reclamante apresentou exposição junto do Serviço de Finanças de Viseu, requerendo, ao abrigo dos artigos 169º do CPPT e 52º e 53º da LGT, a suspensão do processo de execução fiscal a que se alude em 1), mediante a prestação de garantia através de termo de fiança...

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