Acórdão nº 0624/18.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução30 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -A………, com os sinais dos autos, vem, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para este Supremo Tribunal da decisão arbitral proferida em 21 de Maio de 2018 no processo n.º 480/2017 - T, por alegada contradição com o decidido no Acórdão deste STA de 18 de Maio de 2011, proferido no recurso n.º 0156/11, transitado em julgado.

A recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: 5.3 Pelo exposto verifica-se os preenchimentos dos requisitos para interposição do presente Recurso, a saber: i) legitimidade e tempestividade do Recurso; ii) Oposição quanto à mesma questão fundamental de direito; iii) Aspectos de identidade que determinam a contradição alegada com indicação de infracção imputada à sentença recorrida; iv) Mesma secção – secção de contencioso tributário do STA.

TERMOS EM QUE, COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXªs, SE REQUER QUE SEJA DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, CONSIDERANDO PROCEDENTE O PEDIDO DE PRONÚNCIA ARBITRAL 2 – Contra-alegou a recorrida AT, nos termos de fls.

389 a 404 dos autos, pugnando pelo não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, por ausência de decisão de mérito da decisão arbitral recorrida, ou, caso assim não se entenda, pugnando por que seja negado provimento ao recurso.

3 – A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto deste STA emitiu o douto parecer de fls. 407/411 dos autos, oportunamente notificado às partes, concluindo no sentido de que não se encontram reunidos, no caso vertente, todos os pressupostos previstos no já citado artigo 152.º, n.º 1, do CPTA, para o conhecimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência, razão por que os autos não deverão prosseguir os seus termos para conhecimento do respetivo mérito.

4 – Cumprido o estipulado no n.º 2 do artigo 92.º do CPTA, cumpre decidir em conferência no Pleno da Secção.

- Fundamentação – 5 – Questão a decidir Importa decidir previamente da verificação dos pressupostos substantivos dos quais depende o prosseguimento para conhecimento do mérito do presente recurso para uniformização de jurisprudência, pois que apenas haverá que conhecer do respectivo mérito verificados que sejam tais pressupostos.

6 – Da não verificação dos pressupostos substantivos...

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