Acórdão nº 01162/15.8BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução30 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão de absolvição da Fazenda Pública da instância proferida no processo de oposição à execução fiscal supra identificado.

  1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente (a seguir também denominada Executada ou Oponente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que a Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa absolveu da instância a Fazenda Pública na oposição à execução fiscal que apresentou contra duas execuções fiscais que, instauradas contra uma sociedade, prosseguem contra ela por reversão, porque foi considerada responsável subsidiária pelas dívidas aí em cobrança coerciva.

    1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo e a Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: «1. A A.T. fez reverter para a contribuinte/recorrente a responsabilidade subsidiária pelo pagamento de dívidas da sociedade “B…….. – ……….., Lda.”, NIPC ………, no âmbito dos PEF 1250201201022601 e 1520201201037714.

  2. Das decisões de reversão foi à contribuinte dado conhecimento através de um único acto de notificação.

  3. A contribuinte, pressupondo a apensação dos PEF, apresentou uma única oposição relativamente aos dois PEF embora, ao longo da mesma, se reportasse, separadamente, a cada um deles.

  4. A contribuinte, na sua oposição, recusava, liminarmente, estarem verificados os pressupostos para a A.T. poder contra si fazer operar a figura da reversão.

  5. A A.T. contestou a oposição tendo deduzido uma excepção dilatória inominada que ocorreria pela circunstância dos PEF não se encontrarem apensos e por isso não poderem as decisões ali proferidas ser apreciadas no âmbito de uma única oposição.

  6. O Tribunal recorrido não notificou a contribuinte para os efeitos do artigo 590.º do C.P.C., mas viria a conhecer da excepção dilatória inominada invocada pela A.T., tendo-a julgado procedente.

  7. O Tribunal recorrido estava obrigado a observar o disposto no artigo 590.º do C.P.C. e a notificar a contribuinte/oponente, para proceder às necessárias correcções da oposição ou para apresentar oposições separadas para cada um dos PEF.

  8. Não o tendo feito o Tribunal recorrido [( Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: escreveu-se de recurso onde se queria dizer recorrido.

    )] violou aquela disposição legal.

    - Daí que a sentença recorrida, tanto com fundamento no que expõe de 2 a 5 das conclusões, bem como, sem conceder, no que se expõe nas conclusões 6 a 8, deva ser revogada através de Acórdão a proferir pelo S.T.A. o qual, simultaneamente, imponha ao Tribunal recorrido que dê cumprimento ao que dispõem os n.ºs 1 e 3 do artigo 590.º do C.P.C. e ordene a notificação da oponente para efectuar as correcções que ache necessárias ou para apresentar oposições separadas para cada um dos PEF».

    1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: « 1. Razões de economia processual, não postergadas por qualquer norma proibitiva, justificam que possa e deva ser deduzida uma única oposição contra diversas execuções, apensadas por decisão do órgão de execução fiscal, no exercício de poder discricionário onde intervêm critérios de conveniência e oportunidade (art. 179.º CPPT; acórdão STA-SCT 17 Junho 2015 processo n.º 513/15; Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado Volume III 6.ª edição 2011 p. 543).

  9. A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais não apensadas constitui excepção...

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