Acórdão nº 0249/09.0BEVIS 01161/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A……….. – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRC decorrente de fixação de prejuízos fiscais relativos ao exercício de 2005 no montante de € 43.213,36.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1.ª - A inconstitucionalidade é uma questão de conhecimento oficioso, como julgou o STA designadamente nos seus Acórdãos de 3/2/93 (Rec. nº 13621), de 25/10/95 (Rec. nº 15287), de 17/6/98 (Rec. nº 22421), de 13/12/2000 (Rec. nº 24319) e de 14/5/2014 (Rec. nº 195/13) e, em todo o caso, foi suscitada na petição inicial da ora recorrente.

  1. - É nula, nos termos da primeira parte da alínea d) do nº 1 do art. 615º do CPC, a sentença recorrida que deixou de se pronunciar sobre a inconstitucionalidade dos então n.ºs 5 c) e 7 do artigo 23º do CIRC na interpretação que deles fez a administração tributária na fundamentação da liquidação impugnada.

  2. - Resulta dessa interpretação que nas transmissões de partes de capital entre SGPS, às quais não se aplique, o regime do artigo 32º do EBF, apenas os ganhos concorrem para o lucro tributável, mas as perdas não.

  3. - Porém, o objectivo de combate ao abuso fiscal não justifica, ainda que timidamente, que as perdas decorrente de transmissões de participações sociais entre SGPS sejam sempre liminarmente irrelevantes, do ponto de vista fiscal, mas os ganhos não.

  4. - Tal acepção constituiria uma presunção inilidível de abuso fiscal e, também por isso, uma violação do princípio da proporcionalidade ínsito no princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição da República.

  5. - O princípio da proporcionalidade significa que a relação entre as medidas legais e os fins por elas prosseguidos deve cumprir as exigências de adequação, necessidade e justa medida.

  6. - A interpretação dos então n.ºs 5 c) e 7 do artigo 23º do CIRC ensaiada pela administração tributária e confirmada pelo tribunal a quo não respeita o princípio da adequação, uma vez que sacrifica ao combate do abuso fiscal o princípio da igualdade na tributação segundo a medida da capacidade contributiva, assegurado pelo artigo 13º da Constituição da República.

  7. - Também não respeita o princípio da necessidade, uma vez que se desinteressa de quaisquer outros mecanismos legais de combate ao abuso fiscal, maxime os dos artigos 38º da LGT ou 58º do CIRC na redacção vigente à data.

  8. - Por fim, não respeita o princípio da justa medida uma vez que assenta na presunção de que todas as transmissões de e para SGPS são abusivas.

  9. - É igualmente nula, nos termos da alínea b) do n 1 do art. 615º do CPC, a sentença recorrida que não logrou especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a sua decisão.

  10. - É em vão que procuramos extrair dos termos da douta sentença recorrida o fundamento que a levou a considerar que as SGPS constituem entidades sujeitas a regime especial de tributação, desde logo porque a sentença recorrida é integralmente omissa quanto ao que entende por entidades sujeitas a um regime especial de tributação.

  11. - No caso dos autos, a sentença recorrida limitou-se a enunciar as SGPS como entidades sujeitas a um regime especial de tributação sem adiantar o que se deva entender no conceito de regime especial de tributação ou dar qualquer outra justificação.

  12. - Não pode o julgador tomar como boa a tese aventada por uma das partes, sem contudo especificar quais os fundamentos que determinaram essa sua escolha em detrimento da posição alternativa defendida pela parte contrária.

  13. - Não obstante as invocadas nulidades da sentença recorrida, esta deveria ainda assim ser revogada por erro de julgamento na parte em que decidiu subsumir a recorrente, uma SGPS, na categoria de entidade sujeita a um regime especial de tributação.

  14. - Desde logo, porque isso contraria o entendimento vinculativo sancionado por despacho do Senhor Director-Geral dos Impostos, de 11 de Janeiro de 2010, em cujo nº 9 declara que a ora recorrente está enquadrada, para efeitos do IRC, no regime geral de tributação, conforme esta propugna nos presentes autos (cfr. requerimento de fls. 58 a 65 dos presentes autos).

  15. - Mas também porque viola frontalmente a jurisprudência deste STA proferida no sentido de que um sujeito passivo só está sujeito a um “regime especial de tributação” quando a generalidade do seu rendimento fica submetida a regras que, de modo sistemático, se afastam da matriz geral de tributação - por exemplo, se “estivesse todo ele coberto por uma isenção ou beneficiasse em bloco de uma taxa reduzida.” 17.ª - Ao contrário do entendimento vertido na sentença recorrida, é entendimento deste STA que um sujeito passivo não está sujeito a um “regime especial de tributação” quando, nos termos da lei, é sujeito passivo de IRC, embora beneficie de uma isenção sobre determinada fonte dos seus rendimentos - Acórdão de 16/1/2013 (processo nº 1264/12, Conselheiros Fernanda Maçãs, Casimiro Gonçalves e Francisco Rothes) e Acórdão de 15/1/2014 (processo n.º 102/12, Conselheiros Isabel Marques da Silva, Pedro Delgado e Casimiro Gonçalves).

  16. - Transpondo o entendimento vertido na sentença recorrida para o Código do IRC na sua actual configuração normativa, forçosamente teríamos que entender como incluídos na categoria de entidades sujeitas a um regime especial ...

    todos os sujeitos passivos sujeitos ao regime geral do IRC, em virtude do art. 51º-C do CIRC, o que, convenhamos não faz qualquer sentido.

  17. - O regime de tributação a que estão sujeitas as SGPS não se distingue daquele a que estão sujeitos a generalidade dos sujeitos passivos de IRC no que respeita aos ganhos e perdas realizados em partes de capital detidas há menos de um ano ou na prestação de serviços às suas participadas no âmbito do seu objecto social legalmente consagrado.

  18. - Embora as SGPS beneficiem de isenção de IRC nas mais-valias realizadas na alienação de partes de capital que detenham há pelo menos um ano, nos termos do nº 2 do art. 32º do EBF, são entidades sujeitas ao regime geral de tributação de IRC em tudo quanto não esteja excepcionado por lei.

  19. - O que equivale a dizer que a ora recorrente, não obstante ser uma SGPS, é uma entidade sujeita ao regime geral de tributação.

  20. - Com efeito, no caso dos autos, em que a ora recorrente alienou partes de capital detidas há menos de um ano, tivesse realizado um ganho, este não deixaria de concorrer para o seu lucro tributável nos termos gerais aplicáveis a qualquer sujeito passivo de IRC.

  21. - Assim, não estando a recorrente sujeito “a um regime especial de tributação” - estando antes sujeita ao regime geral de tributação de IRC beneficiando embora de uma potencial isenção em relação aos rendimentos de mais-valias na alienação de partes de capital detidas há pelo menos um ano - tem-se por inverificado um dos pressupostos de que depende a aplicação dos então n.ºs 5 c) e 7 do artigo 23º do CIRC.

  22. - Carece, pois, de fundamento legal a correcção efectuada pela administração tributária e impõe-se a revogação, por erro de julgamento, da sentença recorrida que a entendeu conforme à lei.

    Termos em que, com o douto suprimento de V.Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso, declarada nula a sentença recorrida e proferido acórdão que a substitua anulando o acto de liquidação impugnado com todas as consequências legais.

    1.3.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4.

    No despacho de fls. 212, o Mm. Juiz do Tribunal «a quo» sustenta que na decisão recorrida não foram cometidas as invocadas nulidades.

    1.5.

    O MP emite Parecer nos termos seguintes: «Recurso interposto por A……….-Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A., sendo recorrida o representante da Fazenda Pública: É objeto do recurso o decidido quanto à aplicação efetuada nos n.ºs 5 c) e 7 do art. 23º do CIRC na versão aplicável em 2005.

    A recorrente invoca nulidade, quanto a não se ter pronunciado sobre inconstitucionalidade dos ditos n.ºs 5 c) e 7 do art. 23º do CIRC, de conhecimento oficioso e segundo os princípios da proporcionalidade, da igualdade segundo a medida da capacidade contributiva, da necessidade e da justa medida.

    Invoca outra nulidade, quanto aos fundamentos de facto e direito que justificam a decisão, nomeadamente quanto ao que se entendeu serem as SGPS sujeitas ao regime especial de tributação.

    Invoca ainda erro de julgamento quanto à recorrente ser sujeita “a um regime geral de tributação” e não ao regime geral, o qual defende ser de aplicar em tudo o que não for excecionado por lei, conforme entendimento vinculativo sancionado por despacho do sr. DGI de 11-1-2010 e é jurisprudência do S.T.A., de que cita os acórdãos de 16-1-13 e 15-1-14, proferidos nos processos nº 1264/12 e 102/12.

    Ora, conforme consta do despacho de sustentação, conheceu-se das invocadas inconstitucionalidades ainda que com uma fundamentação “sintético e conclusiva”, o que leva a que se considere não ocorrer a invocada nulidade.

    Quanto ao demais, é de atentar que resulta da matéria de facto apurada ter a recorrente adquirido a 2/8/2005 participações de uma outra SGPS, com sede em Portugal e que alienou no mesmo dia a uma outra SGPS, também com sede em Portugal.

    Resulta ainda que, tendo sido gerada “uma perda de natureza financeira” de € 3.431.670,67, a mesma foi objeto de correção aritmética na matéria coletável, vindo a ser fixados prejuízos no montante de € 43.213,36.

    Ora, o regime fiscal aplicável às S.G.P.S. que constava do Dec.-Lei nº 495/88, de 30/12, diploma que aprovou o quadro legal das S.G.P.S., passou a constar a partir de 2001 do art. 31º do E.B.F. conforme alteração introduzida pela Lei nº 109-B/2001, de 27/12 (L.O.E. de 2002).

    Aliás, esta revogou ainda aquele Dec.-Lei nº 495/88, e considerou o art. 45º do C.I.R.C...

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