Acórdão nº 0270/18.8BEPRT-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório –1 – O Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto recorre para este Supremo Tribunal do despacho de 12 de Março de 2018 – a fls. 130 dos autos -, pelo qual a juíza “a quo” indeferiu o pedido de apensação ao processo dos demais processos em que a recorrente impugna outras decisões de aplicação de coima por falta de pagamento de taxas de portagens relativamente aos veículos da sua propriedade, formulado pela recorrente na sua petição inicial, no entendimento de que a apensação teria de ser requerida no processo mais antigo.

Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: 1.ª- No caso dos autos, a decisão recorrida adoptou um entendimento que, a nosso ver, não tem apoio legal, pois conhecedor o Tribunal da existência neste TAF de vários recursos ou impugnações judiciais de contra-ordenação, por ilícitos da mesma natureza e em que o arguido é a mesmo, o Tribunal recorrido deveria ter decidido qual era o processo, Juiz ou Tribunal competente para proceder ao julgamento conjunto das impugnações de coimas apresentadas, ordenando a remessa dos autos para o processo primeiramente instaurado ou solicitando o envio de todos os outros, para apensação a estes autos, caso sejam estes os instaurados em primeiro lugar.

  1. ª - E, sendo o recurso judicial de contra-ordenação um misto de recurso e de julgamento de facto em primeira instância, por força do disposto no art. 25.º do CPPP, aplicável subsidiariamente por força do disposto nos artigos 41.º, n.º 1 do RGCO e artigo 3.º, al. b) do RGIT, impõe-se a apensação de todos os recursos interpostos por este arguido, pendentes neste TAF, observando-se as normas de antiguidade previstas na al. c) do art. 28.º do CPP.

  1. - É pacífico na jurisprudência do STA que a apensação deverá também ser efectuada pelo Tribunal e sucede que neste TAF, na prática, não acontecem as referidas apensações, para julgamento do arguido num mesmo e único processo, com a invocação do disposto no art. 267.º, n.ºs 2 e 3 do CPC, ou seja, de que a apensação deveria ter sido requerida no processo instaurado em primeiro lugar e ao qual todos os outros tenham que ser apensados – no sentido de que a apensação deve ser ordenada e efectuada pelo Tribunal, veja-se o decidido nos acórdãos do STA de 03/04/2015, proferido no P. 1396/14, de 08/04/2015, proferido no P. 75/15, de 17/06/2015, proferido no P. 137/15, de 07/10/2015, proferido no P. 645/15 e de 04/11/2015, proferido no P. 72/15, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

  2. - Ora, é nosso entendimento que as normas do art. 267.º, n.ºs 2 e 3 do CPC não têm aplicação no processo penal, tal como se...

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