Acórdão nº 0802/17.9BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1.

    A……………, LDA - identificada nos autos - instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC] a presente «acção para efectivação de indemnização emergente de responsabilidade civil», contra o ESTADO PORTUGUÊS [EP], o INSTITUTO GEOLÓGICO E MINEIRO [IGM], e o INSTITUTO DE APOIO ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E INVESTIMENTO [IAPMEI], pedindo, pelas razões insertas na petição inicial [folhas 2-12 dos autos], a condenação dos réus no seguinte: a) A indemnizá-la de todos os danos patrimoniais que se cifram em 29.928,00€; b) A pagar-lhe os trabalhos de prospecção e pesquisa, na altura em curso [Imobilizações], e perdidos, no montante de 92.200,00€; c) A pagar-lhe uma indemnização por danos morais em valor nunca inferior a 49.880,00€, mercê dos grandes prejuízos que lhe foram causados e que a marcaram negativamente, abalando a confiança das várias entidades, nomeadamente bancárias e pessoas singulares, que com ela sempre trabalharam; d) A pagar-lhe os subsídios acordados e esperados relativos aos 6 processos de candidatura apresentados no montante global de 2.025.033,00€; e) A repor a situação, para que ela possa reiniciar o projecto inicialmente previsto; f) A conceder-lhe os direitos mineiros das três concessões; g) A conceder-lhe os direitos mineiros das áreas de prospecção e pesquisa requeridas, designadamente a área do contrato de prospecção e pesquisa que é referido no ponto 36º da petição; h) A pagar-lhe os lucros que vierem a resultar no futuro da transmissão dos direitos mineiros e/ou da exploração das concessões em causa e áreas de prospecção e pesquisa referidas, se as mesmas tiverem sido ou vierem a ser atribuídas a outros interessados.

    1. O réu IGM foi extinto pelo DL nº186/2003, de 20.08 [ver artigo 46º, nº1, alínea f)] pelo que a sua representação foi assegurada pelo réu ESTADO PORTUGUÊS.

    2. Após a fase de articulados, foi proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória da causa [ver folhas 490/512], e foi ainda julgada procedente a excepção peremptória de prescrição invocada pelos demandados, «absolvendo-os dos pedidos de indemnização» fundada em responsabilidade civil extracontratual, isto é, dos seguintes pedidos: a) A indemnizar a autora de todos os danos patrimoniais que se cifram em 29.928,00€; b) A pagar-lhe os trabalhos de prospecção e pesquisa, na altura em curso [Imobilizações], e perdidos, no montante de 92.200,00€; c) A pagar-lhe uma indemnização por danos morais em valor nunca inferior a 49.880,00€, mercê dos grandes prejuízos que lhe foram causados e que a marcaram negativamente, abalando a confiança das várias entidades, nomeadamente bancárias e pessoas singulares, que com ela sempre trabalharam; h) A pagar-lhe os lucros que vierem a resultar no futuro da transmissão dos direitos mineiros e/ou da exploração das concessões em causa e áreas de prospecção e pesquisa referidas, se as mesmas tiverem sido ou vierem a ser atribuídas a outros interessados.

    3. Não se conformando com tal julgamento sobre a prescrição, a autora veio dele interpor recurso [folha 521-544] que foi admitido «com subida diferida» nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo [artigos 102º da LPTA e 735º, nº1, 736º e 740º, nº2 a contrario do CPC anterior à Lei nº41/2013, de 26.06 ex vi artigo 1º da LPTA], sendo competente para dele conhecer o Supremo Tribunal Administrativo [artigos 26º, nº1, alínea b), e 40º do ETAF que foi aprovado pelo DL nº129/84, de 27.04].

    4. A autora requereu a «ampliação do pedido», que foi admitida [requerimento de folhas 1337/1342, e despacho de folhas 1415/1419].

    5. Por sentença do TAF Porto, proferida em 15.09.2016, a acção foi «julgada improcedente» e, em consequência, os réus foram absolvidos do pedido [ver folhas 1446/1460 dos autos].

    6. Não se conformando com esta decisão, a autora veio interpor recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], que se declarou incompetente em razão da matéria e da hierarquia, por a mesma caber ao Supremo Tribunal Administrativo [STA - ver folhas 1843/1846 dos autos].

    7. Remetidos os autos ao STA, veio a ser proferido acórdão, em 07.06.2018, que decidiu negar provimento ao recurso de decisão final e julgar improcedente a acção [ver folhas 1930 a 2008 dos autos].

      Neste acórdão, foi «concedido provimento» ao recurso interposto da decisão - proferida aquando do saneador - que «julgou...

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