Acórdão nº 08/18.0BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A Recorrida A…………….. - SAD, notificada do acórdão proferido nos autos em 20.12.2018, veio nos termos do art. 615º do CPC arguir Nulidades e requerer a sua Reforma quanto a custas, nos termos do art. 616º, nº 1 do CPC.

A) Nulidades do acórdão 1- Nulidade da alínea b) do nº 1 do art. 615º do CPC Quanto às nulidades alega a Recorrida que o acórdão reclamado não se debruçou sobre aquilo que no caso está verdadeiramente em causa: a possibilidade de dar como provado, segundo um critério de primeira aparência, factos não descritos nos relatórios dos delegados, como os que respeitam à violação dos deveres de prevenção dos comportamentos incorrectos – procedimento adoptado pelo acórdão do TAD de 18.12.2017, que atendeu a relatórios do jogo que nenhuma menção factual detinham com relevo para o pressuposto da violação dos deveres de prevenção.

Assim, a remissão deste acórdão ora reclamado para o acórdão de 18.10.2018 não seria idónea a fundamentar a decisão tomada, nomeadamente a de “julgar procedente o recurso quanto à questão de fundo a que respeitam as conclusões 23 a 63” [do recurso de revista interposto pela FPF].

Teria, como tal, o acórdão reclamado, “um total vazio de fundamentação quanto à bondade, pela qual a recorrente FPF pugnou, de serem dados como provados factos não descritos nos relatórios do jogo, mas inferidos a partir da factualidade levada a esses relatórios, por apelo a um critério de primeira aparência que caberá ao arguido em processo disciplinar, infirmar com prova, sob pena de serem dados como provados”. Falta de fundamentação que determina a nulidade do acórdão reclamado, nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, alínea b) do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA.

A nulidade de decisão – neste caso o acórdão de 20.12.18 -, prevista no art. 615º, nº 1, al. b) do CPC, verifica-se quando a mesma “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão”.

É jurisprudência uniforme que esta nulidade da decisão apenas ocorre quando existe uma falta total de fundamentação de facto e/ou de direito.

Embora não seja clara a alegação que a Recorrida faz quanto a esta nulidade, parece-nos que estará a invocar a falta de fundamentação de facto por parte do acórdão reclamado.

O que desde logo exclui a remissão para o acórdão deste STA de 18.10.18, já que o acórdão reclamado apenas efectuou tal remissão na parte de direito aplicável, sendo distinta a matéria de facto num caso e noutro.

Feita esta ressalva, face ao...

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