Acórdão nº 0699/12.5BEPRT 0132/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………., Ldª, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, julgou verificada a excepção da caducidade do direito de acção e consequentemente julgou improcedente a impugnação judicial por si interposta.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1) A liquidação foi remetida à impugnante, via postal, em 09.05.2011, cuja entrega se concretizou em 10.05.2011; 2) Dispõe o art. 39°, n.º 1 do CPPT, invocado na sentença recorrida, que "as notificações efectuadas nos termos do nº 3 do artigo anterior - leia-se, carta registada - presumem-se feitas no 3º dia posterior ao do registo ou no 1° dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil"; 3) A aludida presunção é estabelecida exclusivamente em benefício do notificado e a sua ilisão apenas funciona no sentido de aquele demonstrar que a notificação ocorreu em data posterior ao do 3° dia posterior ao do registo; 4) Daí decorre que mesmo que haja prova no processo de que a carta foi recebida pelo destinatário antes do terceiro dia posterior ao do registo, o notificado beneficia sempre da presunção, sendo irrelevante a prova da recepção em data anterior à presumida; 5) Tendo a notificação da liquidação sido expedida pelo correio em 09-05-2011, a recorrente considera-se notificada em 12-05-2011, pelo que o prazo para pagamento voluntário do imposto impugnado terminou no dia 13-06-2011; 6) Para determinação da fixação de prazos para pagamento de IRC, liquidado pela administração fiscal, temos de nos socorrer do disposto nos art. 110°, n.º 1 do CIRC e 85°, n.º 2 do CPPT; 7) Aquela disposição do CPPT, tem carácter supletivo, pelo que apenas se aplica quando não houver norma especial, o que não é o caso, uma vez que o CIRC não é omisso nessa matéria, tendo uma norma expressa de fixação de prazo de pagamento do imposto, no referido n.º 1 do art. 110° do CIRC, ao estipular que "nos casos de liquidação efectuada pela Direcção-Geral dos Impostos, o sujeito passivo é notificado para pagar o imposto e juros que se mostrem devidos, no prazo de 30 dias a contar da notificação"; 8) Daí que na própria notificação em causa, junta aos autos, conste: "... notificado para, no prazo de 30 dias a contar do 3° dia útil posterior ao do registo; 9) A inserção de data limite de pagamento na nota de cobrança tem, pois, carácter meramente indicativo, não podendo ter a virtualidade de encurtar o referido prazo de 30 dias nela própria referido, como transposição do disposto no n.º 1 do art. 110º do CIRC; 10) Tendo a notificação da liquidação e cobrança sido expedida no dia 09-05-2011, o prazo para pagamento voluntário do imposto impugnado terminou no dia 13-06-2011; 11) A reclamação graciosa pode ser deduzida no prazo de 120 dias contados a partir dos factos ali elencados e, designadamente, nos termos da sua alínea a), "do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações legalmente notificadas ao contribuinte"; 12) A recorrente remeteu, por via postal, em 10-10-2011, reclamação graciosa visando a anulação da liquidação do imposto em causa, pelo que foi apresentada tempestivamente; 13) Não se verificando a excepção de caducidade, devem os autos baixar à 1ª instância a fim de ser proferida decisão que aprecie a questão de fundo submetida a juízo; 14) Foi efectuada uma incorrecta aplicação do disposto no art. 39°; 70°, n.º1, 102°, n.º 2 do CPPT e 110°, n.º 1 do CIRC.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações.
3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu fundamentado parecer no...
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