Acórdão nº 0699/12.5BEPRT 0132/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………., Ldª, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, julgou verificada a excepção da caducidade do direito de acção e consequentemente julgou improcedente a impugnação judicial por si interposta.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1) A liquidação foi remetida à impugnante, via postal, em 09.05.2011, cuja entrega se concretizou em 10.05.2011; 2) Dispõe o art. 39°, n.º 1 do CPPT, invocado na sentença recorrida, que "as notificações efectuadas nos termos do nº 3 do artigo anterior - leia-se, carta registada - presumem-se feitas no 3º dia posterior ao do registo ou no 1° dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil"; 3) A aludida presunção é estabelecida exclusivamente em benefício do notificado e a sua ilisão apenas funciona no sentido de aquele demonstrar que a notificação ocorreu em data posterior ao do 3° dia posterior ao do registo; 4) Daí decorre que mesmo que haja prova no processo de que a carta foi recebida pelo destinatário antes do terceiro dia posterior ao do registo, o notificado beneficia sempre da presunção, sendo irrelevante a prova da recepção em data anterior à presumida; 5) Tendo a notificação da liquidação sido expedida pelo correio em 09-05-2011, a recorrente considera-se notificada em 12-05-2011, pelo que o prazo para pagamento voluntário do imposto impugnado terminou no dia 13-06-2011; 6) Para determinação da fixação de prazos para pagamento de IRC, liquidado pela administração fiscal, temos de nos socorrer do disposto nos art. 110°, n.º 1 do CIRC e 85°, n.º 2 do CPPT; 7) Aquela disposição do CPPT, tem carácter supletivo, pelo que apenas se aplica quando não houver norma especial, o que não é o caso, uma vez que o CIRC não é omisso nessa matéria, tendo uma norma expressa de fixação de prazo de pagamento do imposto, no referido n.º 1 do art. 110° do CIRC, ao estipular que "nos casos de liquidação efectuada pela Direcção-Geral dos Impostos, o sujeito passivo é notificado para pagar o imposto e juros que se mostrem devidos, no prazo de 30 dias a contar da notificação"; 8) Daí que na própria notificação em causa, junta aos autos, conste: "... notificado para, no prazo de 30 dias a contar do 3° dia útil posterior ao do registo; 9) A inserção de data limite de pagamento na nota de cobrança tem, pois, carácter meramente indicativo, não podendo ter a virtualidade de encurtar o referido prazo de 30 dias nela própria referido, como transposição do disposto no n.º 1 do art. 110º do CIRC; 10) Tendo a notificação da liquidação e cobrança sido expedida no dia 09-05-2011, o prazo para pagamento voluntário do imposto impugnado terminou no dia 13-06-2011; 11) A reclamação graciosa pode ser deduzida no prazo de 120 dias contados a partir dos factos ali elencados e, designadamente, nos termos da sua alínea a), "do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações legalmente notificadas ao contribuinte"; 12) A recorrente remeteu, por via postal, em 10-10-2011, reclamação graciosa visando a anulação da liquidação do imposto em causa, pelo que foi apresentada tempestivamente; 13) Não se verificando a excepção de caducidade, devem os autos baixar à 1ª instância a fim de ser proferida decisão que aprecie a questão de fundo submetida a juízo; 14) Foi efectuada uma incorrecta aplicação do disposto no art. 39°; 70°, n.º1, 102°, n.º 2 do CPPT e 110°, n.º 1 do CIRC.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações.

3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu fundamentado parecer no...

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