Acórdão nº 0987/16.1BEPRT 0533/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [CGA] interpõe recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], de 02.02.2018, que, concedendo provimento ao «recurso de apelação» que tinha sido interposto por A………………….

    , revogou a sentença do Tribunal Administrativo do Porto, de 14.03.2017, que havia julgado improcedente a acção administrativa por esta interposta.

    1. Culmina assim as suas alegações de revista: 1- Verificam-se, neste caso, os pressupostos de que depende a «admissibilidade do recurso de revista» para o Supremo Tribunal Administrativo [STA], nos termos do disposto no artigo 150º do CPTA, já que que se trata de questão jurídica de elevada importância social, na medida em que abrange um elevado número de subscritores que exercem funções relevantes no sistema judiciário, existindo mesmo diversas acções em curso sobre factos idênticos aos que se discutem na presente acção, ou seja, sobre oficiais de justiça que requereram a aposentação antecipada ao abrigo do artigo 5º do DL 229/2005, de 29.12, num momento em que este regime especial estava já revogado do ordenamento jurídico; 2- Trata-se, também, de uma matéria jurídica complexa, que ainda não foi tratada pelo STA, como o demonstra o facto de não existir dupla conforme entre a decisão proferida pela 1ª instância e o acórdão de que ora se recorre, e, bem assim, o facto de a decisão recorrida não ter merecido unanimidade do colectivo de juízes que a proferiu, nela tendo sido lavrado voto de vencido; 3- Pretendendo-se obter melhor interpretação e aplicação da lei, sendo pertinente questionar se a decisão recorrida não viola regras basilares do procedimento administrativo, designadamente as dos artigos 1º, 53º e 102º do CPA, o disposto no artigo 84º do Estatuto da Aposentação [EA], o nº2 do artigo 8º da Lei nº11/2014, de 06.03, que revogou, desde essa data, o artigo 5º do DL nº229/2005, de 29.12, ou mesmo o caso julgado no processo de execução de sentença a que se referem K) e L) dos «factos assentes», do qual resultou que a deliberação da CGA, referida em I) desses factos, deu integral execução ao AC do TCAS de 14.05.2015; Nestes termos, 4- Decorre das regras previstas nos artigos 1º, 53º e 102º do CPA, e, bem assim, do disposto no artigo 84º do EA, que um dos «requisitos para a aposentação voluntária» [antecipada] é a apresentação de requerimento para o efeito, fundado na lei vigente, sendo este o momento que dá início ao respectivo procedimento administrativo; 5- Como resulta provado nestes autos, em N) dos «factos assentes [conjugadamente com M) dos mesmos], a interessada somente em 02.11.2015 apresentou o pedido de aposentação antecipada ao abrigo do artigo 5º do DL nº229/2005, de 29.12; 6- Ou seja, desencadeou o procedimento administrativo de aposentação ao abrigo do artigo 5º do DL nº229/2005 num momento em que tal regime estava já revogado desde 06.03.2014 pelo nº2 do artigo 8º da Lei nº11/2014, de 06.03; 7- Como bem concluiu a sentença proferida em 1ª instância - e, em bom rigor, o voto de vencido lavrado no acórdão recorrido - para que a interessada pudesse ser abrangida pelo alcance da sentença proferida no processo nº1853/14.0BELSB [na realidade, pela decisão final proferida nesse processo pelo TCAS em 14.05.2015, no âmbito do processo nº12047/15 - ver H) dos factos assentes] «…impunha-se à autora que apresentasse o seu pedido de aposentação antecipada até 06.03.2014» - ver transcrição constante no terceiro parágrafo de página 12 do acórdão recorrido; 8- Esse não foi, porém, o entendimento que prevaleceu na decisão recorrida, que acabou por considerar admissível - chamando essencialmente à colação o decidido no AC do TC nº195/2017, de 26.04, que não trata de nenhuma das normas aplicáveis a este caso - a apresentação de um requerimento de aposentação em 02.11.2015 fundado num regime de aposentação revogado desde 07.03.2014, por forma a «não tratar de modo diferente oficiais de justiça» que, de acordo com o seu entendimento, estarão em situação semelhante; 9- Como bem se sublinha no voto de vencido lavrado no acórdão recorrido, «...o princípio da igualdade é inoperante no caso, por existir distinção relevante entre aqueles que manifestaram pretender exercer o direito à aposentação antecipada em tempo útil, e os outros que, como a autora, mesmo possuindo os requisitos legais para o efeito, não exerceu esse direito nem demonstrou que foi impedida de o exercer em tempo útil» - ver página 20 do acórdão recorrido; 10- O princípio da igualdade, previsto no artigo 13º da CRP, impõe que se dê tratamento igual ao que é igual e tratamento diferente ao que é diferente e que o mesmo se manifesta não só na proibição de discriminações arbitrárias e irrazoáveis ou diferenciadas em função de critérios meramente subjectivos, mas ainda no dever de diferenciar o que é objectivamente diferente; 11- No caso concreto, parece-nos, há que diferenciar o que é objectivamente diferente, sendo facto incontornável que uns oficiais de justiça tomaram a iniciativa de apresentar os seus requerimentos durante a vigência do artigo 5º do DL nº229/2005 [e, em função do exercício desse direito, tinham a expectativa de ser aposentados de acordo com aquele regime legal] e outros, como a recorrida, não tomaram essa iniciativa tempestivamente, aliás exigida quer em face das regras previstas nos artigos 1º, 53º e 102º do CPA, quer em face do disposto no artigo 84º do EA, que exige a apresentação de requerimento para instauração do procedimento de aposentação; 12- Assim, devendo tratar-se de forma igual o que é igual e diferente o que é diferente, não se verifica, na perspectiva da CGA, qualquer violação ao princípio da igualdade; 13- Não se compreende, também, a invocação, pelo acórdão recorrido, do acórdão do tribunal constitucional nº195/2017, de 26.04, na medida em que aquele não tratou de nenhuma das normas aplicáveis a este caso em concreto nem se ocupou das situações dos oficiais de justiça que apresentaram os seus requerimentos quando já não estava em vigor o regime especial de aposentação decorrente do revogado artigo 5º do DL nº229/2005; 14- Esse acórdão do TC decidiu afastar - circunscrevendo a sua decisão àquele caso em particular - a aplicação concreta do artigo 43º do EA, na redacção dada pelo artigo 79° da Lei n°66-B/2012, de 31.12, sendo que este normativo não se encontra em discussão nos presentes autos; 15- Sendo, por outro lado, como se alcança do ponto 9 do acórdão 195/2017, a fundamentação nele vertida faz reportar o seu raciocínio a uma questão de retroactividade de aplicação de certas normas de um diploma legal [a Lei nº1/2004] anteriormente à sua entrada em vigor - os artigos 1º, nº6, e 2º, da Lei nº1/2004, de 15.01. O que contrasta com a situação agora em análise, que não tem qualquer identidade com a situação nem com as normas ali apreciadas pelo TC; Acresce que, 16- Como resulta de I) - factos assentes - a CGA, em execução da sentença proferida no processo nº1853/14.0BELSB [na realidade, pela decisão final proferida nesse processo pelo TCAS em 14.05.2015 - ver H) dos factos assentes] «...deliberou que os oficiais de justiça que, até à entrada em vigor da Lei nº11/2014, de 06.03 reuniram a idade legalmente exigida no Anexo II ao DL nº229/2005, de 29.12 [59 anos de idade em 2013 e 59 anos e seis meses de idade em 2014] e apresentaram o correspondente requerimento até 06.03.2014 tinham o direito a aposentar-se ao abrigo do regime contido no artigo 5º do DL nº229/2005, de 29.12...»; 17- E como também resulta de K) e de L) dos factos assentes, o «Sindicato dos Funcionários Judiciais» requereu a execução do referido AC do TCAS, de 14.05.2015, tendo o TAC de Lisboa proferido decisão em 26.01.2016, no processo nº1853/14.0-A - transitada em julgado - declarando que a «…aquela deliberação [parcialmente transcrita em I) dos factos assentes] se encontra em conformidade e de acordo com os termos enunciados da decisão exequenda» - ver transcrição constante no 1º parágrafo de página 12 do acórdão recorrido; 18- Havendo decisão judicial, já transitada em julgado, que explicitou o modo de execução da decisão proferida pelo TCAS a 14.05.2015, concluindo que a deliberação da CGA, parcialmente transcrita em I) dos factos assentes, dava integral execução àquele acórdão, mal se entende a fundamentação vertida nas páginas 18 e 19 da decisão recorrida segundo a qual os casos como o da recorrida, que não apresentaram requerimento até 06.03.2014, estarão, afinal, também eles abrangidos pelo caso julgado no acórdão do TCAS de 14.05.2015; 19- A decisão recorrida viola, pois, o caso julgado pelo TAC de Lisboa a 26.01.2016 no processo nº1853/14.0BELSB-A [ver L) dos factos assentes] onde se concluiu que a deliberação da CGA, parcialmente transcrita em I) dos factos assentes, deu integral execução ao acórdão do TCAS de 14.05.2015.

      Termina pedindo o provimento da revista, com as legais consequências.

    2. A recorrida – A……………..

      - apresentou contra-alegações, e concluiu-as assim: 1- A simples...

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