Acórdão nº 02157/17.2BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.

A…………, devidamente identificado nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante «TAC/L»], nos termos do art. 99.º do CPTA [na redação introduzida pelo DL n.º 214-G/2015 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos deste Código sem expressa referência em contrário], a presente ação administrativa respeitante a contencioso de procedimentos de massa contra o “MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO”, nos termos e com a motivação aduzida na petição inicial de fls. 01 e segs. dos autos [paginação «SITAF» - paginação essa a que se reportarão ulteriores referências à mesma], e na qual, por referência ao concurso externo para o ano escolar de 2017/2018, impugnou o ato de homologação das listas definitivas de ordenação, colocação, não colocação e exclusão dos grupos de recrutamento 110 - 1.º Ciclo de Ensino Básico e 260 - Educação Física publicadas a 18.07.2017, peticionando a sua anulação na parte em que o graduou na 3.ª prioridade daqueles grupos de recrutamento, e bem assim a condenação do R. integrá-lo na 2.ª prioridade, praticando os atos necessários à reconstituição da situação conforme a legalidade.

  1. O «TAC/L», por saneador/sentença de 18.12.2017 [cfr. fls. 395/403], julgou procedente a exceção de intempestividade da prática do ato processual/dedução da presente ação e, em consequência, absolveu o R. da instância.

  2. O A. interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul [doravante «TCA/S»] que, por acórdão de 13.08.2018, concedeu provimento ao recurso e revogou o saneador/sentença, determinando a baixa dos autos ao «TAC/L» «para que prossigam os seus subsequentes termos, se a tanto nada mais obstar» [cfr. fls. 520/549].

  3. Invocando o disposto no art. 150.º, n.º 1, do CPTA, o R., não se conformando com o acórdão proferido pelo «TCA/S», interpôs, então, o presente recurso de revista, produzindo alegações [cfr. fls. 556 a 573], com o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: «… XIII. O recorrente entende que o douto acórdão enferma de violação de lei processual, ao aplicar aos autos à margem referenciados, tramitados sob a forma de contencioso de procedimentos de massa, as normas do art. 59.º, n.º 4, do CPTA e do art. 190.º, n.º 3, do CPA.

    1. Daí resultando que, segundo a mesma ótica, foram violadas as normas do art. 59.º, n.º 4, do CPTA e do art. 190.º, n.º 3, do CPA.

    2. O art. 99.º, n.º 2, ao fixar em um mês o prazo de propositura das ações a que se refere esse mesmo artigo, estabelece um prazo que é especial e se sobrepõe a qualquer outro previsto no CPTA.

    3. Desta forma, o prazo do n.º 2 do referido artigo deve ser aplicado independentemente do vício que afetou o ato ou qualidade em que intervém o demandante.

    4. Devendo, atento o silêncio da lei, quanto à aplicação da suspensão dos prazos de exercício de direito de ação por efeito da interposição de impugnação graciosa no contencioso dos procedimentos de massa resultar no afastamento do regime a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3 do art. 58.º do CPTA.

    5. A possibilidade de o ato ser impugnado contenciosamente para além do prazo previsto no art. 99.º, n.º 2, do CPTA, é incompatível com a própria lógica subjacente à autonomização do procedimento de massa como meio processual.

    6. Com efeito, a concentração dos litígios emergentes dos procedimentos de massa prefigurou-se para o legislador como de grande utilidade porquanto os mesmos envolvem, na esmagadora maioria dos casos, factos idênticos e aplicação das mesmas regras de direito.

    7. Deste modo e atentos os pressupostos que se encontram subjacentes à alteração legislativa operada no CPTA com a autonomização dos procedimentos de massa, pretendeu instituir-se um regime processual imperativamente aplicável.

    8. Não podendo as partes optar pela escolha do processo declarativo comum em detrimento do contencioso dos procedimentos de massa.

    9. Se assim é, ao caráter imperativo daquele meio processual corresponde uma conversão dos prazos a observar durante a tramitação do processo bem como do prazo de propositura da ação.

    10. Por outro lado, e tratando-se de processo urgente, não se compreenderia que a suspensão do prazo de propositura da ação nos termos propostos pelo douto acórdão proferido pudesse, aplicando-se os prazos procedimentais do CPA, contender com a gizada natureza urgente do processo.

    11. O fito último prosseguido por este meio processual, celeridade e economia processual, estaria assim colocado em causa.

    12. Daí resultando que estariam colocados em causa o acelerar da consolidação jurídica do procedimento, em resultado de apresentação de impugnações graciosas não por todos, mas apenas e só por alguns dos candidatos.

    13. Na verdade, da remissão operada pelo art. 97.º do CPTA e a expressão nela patente “no que com ela não contenda”, tem que ser interpretada em função da sua compatibilidade com os institutos de ação administrativa urgente que são formas processuais especiais.

    14. Não podendo o artigo 190.º, n.º 3, do CPA ser aplicável, sem mais, a toda e qualquer impugnação administrativa.

    15. Caso assim se entendesse, então não se compreenderia que o legislador tivesse vertido no art. 101.º do CPTA, relativo ao contencioso pré-contratual, de modo a consagrar a aplicabilidade dos artigos 58.º, n.º 3, 59.º e 60.º do mesmo código, à contagem do prazo quando não sentiu essa necessidade no domínio das ações urgentes do contencioso eleitoral e no contencioso dos procedimentos de massa.

    16. É que a singularidade do contencioso dos procedimentos de massa não se revela apenas no domínio dos prazos processuais, mas também no domínio dos pedidos dedutíveis, que são mais circunscritos que aqueles que podem ser dedutíveis no domínio de uma normal ação administrativa.

    17. Na verdade, como bem refere a doutrina, o objeto deste contencioso está confinado à impugnação e ao pedido de condenação à prática de atos administrativos, excluindo os demais pedidos, ainda que contendam com a mesma relação jurídica.

    18. Assim sendo, estamos perante uma forma processual singular que requer uma aplicação pré ajuizada, quanto à sua adequação das normas da ação administrativa, sob pena de se adulterar as finalidades do legislador, não podendo o regime substantivo de suspensão dos prazos processuais ter lugar nas ações do contencioso de massa.

    19. Caso assim se entendesse, gorar-se-ia por completo o interesse na estabilização do procedimento e a definição pronta da situação jurídica procedimental dos participantes nesse procedimento.

    20. Gorando-se ainda, com o entendimento que agora se propugna no...

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