Acórdão nº 0852/17.5BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira – AT, vem, nos termos do disposto nos artigos 141.º, 144.º e 150.º do CPTA, interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 21 de Junho de 2018, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgara totalmente procedente a reclamação judicial deduzida por A…………., com os sinais dos autos, do indeferimento do pedido de anulação da venda executiva realizada no âmbito da execução fiscal n.º 3131-2008/106149.6 e apensos, que corre termos no 1.º Serviço de Finanças da Amadora.

A recorrente conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: a) As questões que se pretendem ver melhor analisadas pelo tribunal “ad quem” no presente recurso, são, por um lado: a de saber se o ato correspondente à venda é um ato materialmente administrativo ou um puro ato trâmite da execução fiscal, e Por outro lado: b) A de saber qual a lei aplicável ao caso concreto, se o regime da invalidade dos atos administrativos previsto nos arts. 161.º e 162.º do CPA ou se o disposto no art. 257.º, n.º 1 al. c) do CPPT; c) No acórdão recorrido entendeu-se que o ato de venda do imóvel é um ato materialmente administrativo e, como tal, suscetível de ser declarado nulo ao abrigo dos arts. 161.º e 162.º do CPA, sendo, tal vício no entendimento que obteve vencimento no acórdão, invocado a todo o tempo; d) Entendendo-se assim que (no acórdão recorrido), in casu, não se aplica o disposto no art. 257.º, n.º 1 do CPPT; e) Já para a FP o acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação e subsunção dos factos e do direito – em clara violação de lei substantiva -, o que afeta e vicia a decisão proferida, tanto mais que assentou e foi fruto, de um desacerto ou de um equívoco; f) Assim, entendemos que o acórdão recorrido não deve manter-se, sendo, a admissão deste recurso de revista, claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; g) In casu, o presente recurso é absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, uma vez que, o acórdão aqui em crise incorre em erro de interpretação, sendo certo que, o erro de julgamento é gerador da violação de lei substantiva; h) Desta forma, a necessidade de uma melhor aplicação do direito justifica-se, porquanto, em face das características do caso concreto, existe a possibilidade de este ser visto como um caso-tipo, não só porque contem uma questão bem caracterizada e passível se se repetir no futuro, como a decisão da questão se revela ostensivamente errada, juridicamente insustentável ou suscita fundadas dúvidas, o que gera incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, sendo, assim, fundamental, a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema, como condição para dissipar dúvidas; Vejamos: i) Em primeiro lugar e contrariamente ao entendimento sufragado neste acórdão, entende, a FP, que o ato correspondente à venda não é um ato meramente administrativo. É, sim, à semelhança de outros atos praticados na execução fiscal, um ato de tramitação da execução fiscal não incluído no âmbito do art. 148.º do CPA (anterior art. 120.º do CPA); j) É também este o entendimento da jurisprudência e da doutrina dominante; k) Neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do STA de 26/05/2010, exarado no processo n.º 0343/10, prevê que: “Ora, em rigor, o acto em causa não se trata de um acto administrativo verdadeiro e próprio.

Pelo contrário, tal acto, como, de resto, outros proferidos pelo órgão de execução fiscal, designadamente, aquele em que se ordena a instauração da execução, a citação dos executados, a penhora dos bens, a venda dos bens penhorados, a anulação da venda, a anulação da dívida e a extinção da execução, ainda que sob controlo jurisdicional pela via da reclamação para o juiz competente, não serão mais que puros actos de trâmite, de tramitação da execução fiscal, não incluídos consequentemente no âmbito do artigo 120.º do CPA.” (negritos nossos); l) Também no acórdão do STA de 08/08/2012 (exarado no processo n.º 0803/12) que, apelando à doutrina de Lima Guerreiro, se entendeu que: “Por isso mesmo, concorda-se inteiramente como o comentário que Lima Guerreiro faz ao artigo 103° da LGT, defendendo que «o processo de execução fiscal não tem, segundo o que a norma do número 1 expressamente declara, natureza meramente administrativa ou mesmo mista, mas é unitária e integralmente um processo judicial. Essa natureza integralmente judicial do processo não prejudica, no entanto, a participação dos órgãos da administração tributária nos actos sem natureza materialmente jurisdicional, ou seja, na prática dos chamados actos materialmente administrativos da execução fiscal. Não é, pois, cindível o processo de execução em uma fase formalmente administrativa e outra administrativa judicial.

Ele é unitariamente um processo de natureza judicial» (cfr. Lei Geral Tributária – Anotada – Editora, Rei dos Livros, 2000, pág. 421 e 422).

m) Em segundo lugar, não pode, a FP, conformar-se com a aplicação – a um pedido de anulação da venda – do regime da invalidade dos atos administrativos/nulidade, previsto nos art.s 161.º e 162.º do CPA; n) Desta forma não poderá – como decidido no acórdão recorrido – ser pedida a declaração de nulidade da venda a todo o tempo; o) Os prazos para pedir a anulação da venda judicial encontram-se previstos no artigo 257.º CPPT, bem como, nos artigos 838.º e 839.º do Código de Processo Civil (CPC), in casu, o pedido de anulação da venda será suscetível de integrar a previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT; p) Nestes termos, o requerimento de anulação da venda teria de ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data da venda (art. 257.º n.º 1 al. c) e n.º 2 do CPPT), uma vez que, como o próprio reclamante reconhece, este foi legal e devidamente notificado para aquele efeito; q) Neste sentido veja-se, entre muitos, o acórdão do...

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