Acórdão nº 0621/17.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução01 de Março de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…….., identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte que, revogando a sentença do TAF do Porto que conferira procedência ao pleito dos autos - no qual a ora recorrente atacou o acto, emanado do Fundo de Garantia Salarial, que indeferiu o seu pedido de pagamento de créditos laborais - julgou improcedente essa acção, absolvendo do pedido o Fundo demandado.

A recorrente insurge-se contra o aresto e clama por uma melhor aplicação do direito.

O FGS contra-alegou, defendendo a manutenção do acórdão recorrido.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).

In casu

, a autora e aqui recorrente impugnou o acto que, pronunciando-se sobre o seu pedido de pagamento de créditos laborais - relativos a um contrato de trabalho que findara em 4/7/2013 - indeferiu-o porque o requerimento fora apresentado mais de um ano depois da cessação do contrato (art. 2º, n.º 8, do DL n.º 59/2015, de 21/4).

O TAF julgou a acção procedente porque a novidade desse prazo determinaria que ele apenas valesse após 4/5/2016, ou seja, um ano após a entrada em vigor do diploma; e, como o requerimento da autora fora apresentado ao FGS em 21/7/2015, o acto teria incorrido em ilegalidade ao indeferi-lo por aquele motivo.

Contudo, o TCA decidiu ao invés. Considerou que esse prazo de um ano (após a cessação do contrato de trabalho) correspondia ao prazo (para reclamar créditos junto do FGS) previsto na «lex praeterita» sobre a...

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