Acórdão nº 0621/17.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2019
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 01 de Março de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…….., identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte que, revogando a sentença do TAF do Porto que conferira procedência ao pleito dos autos - no qual a ora recorrente atacou o acto, emanado do Fundo de Garantia Salarial, que indeferiu o seu pedido de pagamento de créditos laborais - julgou improcedente essa acção, absolvendo do pedido o Fundo demandado.
A recorrente insurge-se contra o aresto e clama por uma melhor aplicação do direito.
O FGS contra-alegou, defendendo a manutenção do acórdão recorrido.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
In casu
, a autora e aqui recorrente impugnou o acto que, pronunciando-se sobre o seu pedido de pagamento de créditos laborais - relativos a um contrato de trabalho que findara em 4/7/2013 - indeferiu-o porque o requerimento fora apresentado mais de um ano depois da cessação do contrato (art. 2º, n.º 8, do DL n.º 59/2015, de 21/4).
O TAF julgou a acção procedente porque a novidade desse prazo determinaria que ele apenas valesse após 4/5/2016, ou seja, um ano após a entrada em vigor do diploma; e, como o requerimento da autora fora apresentado ao FGS em 21/7/2015, o acto teria incorrido em ilegalidade ao indeferi-lo por aquele motivo.
Contudo, o TCA decidiu ao invés. Considerou que esse prazo de um ano (após a cessação do contrato de trabalho) correspondia ao prazo (para reclamar créditos junto do FGS) previsto na «lex praeterita» sobre a...
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