Acórdão nº 01632/16.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução01 de Março de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……………., recorrente identificado nos autos, vem «reclamar» — «junto da conferência» do STA — do acórdão desta formação que, em 11/1/2019, não admitiu a revista que ele interpusera.

O reclamante, reeditando a argumentação já inserta na revista, considera indiciado o «fumus boni juris» da sua providência cautelar e defende, por isso mesmo, que o aresto reclamado errou e deve ser substituído por uma pronúncia de recebimento do recurso.

A parte adversa não se pronunciou.

Cumpre decidir.

O objecto da presente reclamação é um acórdão — e não um despacho do relator. Daí que esta reacção contra tal aresto não possa ser qualificada como uma «reclamação para a conferência» (cfr. o art. 27º, n.º 2, do CPTA).

Todavia, a reclamação é aproveitável enquanto pedido de reforma (arts. 616º, 666° e 685° do CPC). E apreciá-la-emos a esta luz — apesar do que se dispõe no art. 672°, n.º 4, do CPC.

Ora, o acórdão «sub specie» só poderia ser alvo de reforma se nele houvesse um «manifesto lapso», necessitado...

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