Acórdão nº 047/13.7BEBJA 0512/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução20 de Março de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: AGDA – ÁGUAS PÚBLICAS DO ALENTEJO, SA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (TAF de Beja) datada de 2 de Novembro de 2017, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra os actos de liquidação emitidos pela ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DO ROXO, referentes à taxa de conservação e exploração dos períodos de: - junho a novembro de 2012 – Proc. nº 47/13; - novembro de 2013 a abril de 2014 – Proc. nº 297/14; - maio, junho e julho de 2014 – Proc. nº 362/14; - agosto e setembro de 2014 - Proc. nº 462/14; - 3 faturas de 2014 e 2014 – Proc. nº 77/15; - dezembro de 2014 e fevereiro a abril de 2015 – Proc. nº 169/15..

Alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: A. O n.º 1 do art.º 69º-A do Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redação conferida pelo Decreto-Lei 86/2002, de 06/04, determina que pela utilização da obra hidroagrícola para fins não agrícolas é devida uma taxa de conservação e exploração nos termos a fixar pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural sob proposta do IHERA – ora DGADR.

  1. Por via do Decreto-Lei 169/2005, de 26 de setembro, é alterado o art.º 107º do Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redação conferida pelo Decreto-Lei 86/2002, de 06/04, o qual determina, sem mais, a manutenção em vigor da legislação complementar (caduca) aplicável aos empreendimentos hidroagrícolas, pese embora o hiato de tempo decorrido e ainda a colisão de algumas normas com o “novo” regime legal instituído.

  2. Não poderemos inferir do teor do Decreto-Lei 169/2005 que estamos perante uma “revogação” do regime consagrado pela redação do Decreto-Lei 86/2002, de 06 de abril e, consequentemente, de uma “repristinação” do regime legal anterior.

  3. A norma constante do n.º 1 do art.º 107º do Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redação conferida pelo Decreto-Lei 169/2005, de 26/09, não pode ser interpretada como uma derrogação de todo o regime inovatório introduzido pelo Decreto-Lei 86/2002, mas antes como uma medida de recurso para evitar “males maiores” que adviriam da ausência de instrumentos jurídicos de gestão dos empreendimentos hidroagrícolas.

  4. A intenção do legislador apenas pode ser interpretada no seguinte sentido: o prazo concedido pelo Decreto-Lei 86/2002 para a revisão da legislação complementar do regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas – 180 dias – havia há muito expirado, o que colocava em “crise” muitos empreendimentos, por via da caducidade dos respetivos instrumentos jurídicos de gestão.

  5. Também a impugnante e ora recorrente é titular de um contrato de concessão para a captação de água na albufeira do Roxo, para o abastecimento às populações, o qual tem o número 4/CSP/SD/2012.

  6. Esse contrato, emitido de acordo com os preceitos constantes da Lei da Água (Lei 58/2005, de 29 de dezembro) e legislação complementar (Decreto-Lei 226-A/2007 entre outros), obriga, de facto, a ora recorrente à comparticipação nas despesas originadas com a conservação, manutenção e exploração da barragem do Roxo (cfr. cláusula 13ª do contrato junto com a PI).

  7. Se os termos da TEC se mostrassem definidos nos termos constantes do n.º1 do art.º 69º-A do Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redação conferida pelo Decreto-Lei 86/2002, de 06/04, não fazia qualquer sentido aquela cláusula, pois bastaria a remissão para a lei! I. Mas tais termos não se encontram definidos pela entidade competente – O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.

  8. Logo, a liquidação da TEC efetuada pela ora recorrida é ilegal, pois embora a ABRoxo seja a entidade competente para a liquidação e cobrança das taxas devidas pela utilização da obra hidroagrícola do Roxo, não lhe compete a fixação de tal taxa, quando em questão está o abastecimento público de água.

  9. A TEC liquidada pela recorrida foi-o com base em termos estabelecidos pela sua Assembleia Geral e Regulamento (de 1970) e não nos termos do n.º 1 do art.º 69º-A do Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redação conferida pelo Decreto-Lei 86/2002, de 06/04.

    L. A ratio legis por detrás do regime instituído pelo art.º 69º-A, acima referido, visa, precisamente, prevenir a ocorrência de abusos como os que se verificam no caso sub iudice.

  10. No caso concreto da ora recorrente, a única infraestrutura da obra hidroagrícola de que beneficia – e que por tal benefício será obrigada ao pagamento de uma TEC – é a barragem em si.

  11. É a ora recorrente que capta diretamente, no plano da albufeira, a água que posteriormente trata e fornece aos concelhos de Beja de Aljustrel.

  12. Todos os meios necessários a essa captação são próprios da recorrente – torre de captação, bombas, quadros elétricos, tubagens, etc.

  13. Por essa razão, o seu contrato de concessão a obriga a comparticipar nas despesas de conservação, manutenção e exploração, apenas da barragem do Roxo e não da totalidade do aproveitamento hidroagrícola.

  14. Por esta razão, quando está em causa o abastecimento público de água para consumo humano, a definição dos termos da TEC foi afastada das competências das entidades gestoras das obras hidroagrícolas e “avocada” pelo Ministério da Agricultura.

  15. Está em causa uma atividade de reconhecido interesse público (o abastecimento público de água para consumo humano), a qual não pode ficar “refém” de decisões tomadas em assembleias gerais das entidades gestoras das obras hidroagrícolas, nas quais as entidades que gerem o abastecimento público de água para consumo humano não têm assento! S. A TEC liquidada pela recorrida à recorrente, torna esta última uma das maiores, se não a maior, “contribuinte” da obra do Roxo.

  16. Quando, na verdade, a recorrente apenas beneficia da barragem.

  17. Precisamente porque todos estes fatores têm que ser tidos em consideração, os termos da TEC, quando está em causa o abastecimento público de água, foram afastados das competências das entidades gestoras das obras hidroagrícolas.

    V. A recorrente reconhece que algo tem a pagar à recorrida a título de comparticipação nas despesas de conservação, manutenção e exploração da barragem do Roxo, mas não a TEC que a ABRoxo liquidou.

  18. De facto, a ABRoxo tem competência para liquidar taxas que são devidas pela utilização da obra hidroagrícola, nos termos do seu contrato de concessão, assim como para fixar as mesmas.

    X. Contudo, não tem competência para fixar os termos da TEC devida para a atividades não agrícolas, mormente o abastecimento público de água para consumo humano, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 69º - A do Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redação conferida pelo Decreto-Lei 86/2002, de 06/04.

  19. Ao fazê-lo, como fez, usurpou competências que incumbem ao Sr. Ministro da...

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