Acórdão nº 03207/09.1BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução22 de Março de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A……………, LDA. (doravante A………) intentou, no TAF do Porto, a presente acção administrativa especial pedindo a anulação da deliberação do Conselho de Administração do Hospital de S. João, E.P.E., de 10.09.2009, que (1) declarou a caducidade da adjudicação à Autora da “Instalação, abertura e funcionamento de Farmácia de dispensa de medicamentos ao público, no Hospital de S. João, EPE” (2) e que adjudicou esse objecto à Contra-interessada, com a consequente anulação do contrato celebrado entre esta e a Ré.

Indicou como Contra-interessada a B…………..

, S.A.

(doravante B……).

O TAF julgou a acção procedente condenando a Ré no pedido.

A Ré e a Contra-interessada recorreram, sem sucesso, para o TCA Norte.

É desse acórdão que a Ré recorre justificando a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão e por entender necessária a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito (art.º 150.º do CPTA).

II.MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  1. O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.

  1. O Conselho de Administração do Hospital de S. João lançou um concurso público destinado a escolher uma entidade que procedesse à “instalação, abertura e funcionamento de farmácia de dispensa de medicamentos ao público” nesse Hospital, o qual foi adjudicado à Autora em 25.10.2007. Na sequência dessa adjudicação aquele Conselho, em 6.12.2007, homologou a minuta do respectivo contrato e enviou-o à Autora a qual solicitou que lhe fossem introduzidos alguns aditamentos, pedido que foi aceite.

    Em 4.2.2008 a Autora enviou à Ré fax com o seguinte teor: “[...] vimos pelo presente .... comunicar que não podemos comparecer na data indicada no prezado fax de V. Exa. para a assinatura do contrato de concessão.

    Com efeito, uma vez que ainda não foi regulamentada a dispensa de medicamentos em unidose ..... não podemos, como compreenderá, assumir a obrigação ínsita na alínea c), do n.º 2 da Cláusula 5.ª do contrato de concessão em alusão. ......

    Ficamos, naturalmente, disponíveis para os esclarecimentos tidos por convenientes.” O Director do Serviço de Aprovisionamento do Hospital dirigiu ao seu Conselho de Administração informação onde, entre o mais, escreveu o seguinte: “Compulsadas as invocadas disposições, bem como o Caderno de Encargos do procedimento, constata-se que a dispensa de medicamentos em unidose constitui parte do objecto da contratação...

    […] a inexistência de Portaria de Regulamentação da Dispensa de Medicamentos em dose individualizada, constitui efectivamente um obstáculo à celebração do contrato que tem por objectivo a instalação da Farmácia no Hospital de S. João. ......... De facto, não se vislumbra qualquer possibilidade de exigir ao adjudicatário a outorga do contrato sem que previamente esteja regulada a matéria, nem por outro lado e, eventualmente, a celebração do contrato sem a referida exigência, uma vez que se traduziria em substancial alteração ao objecto do contrato e consequente desvirtuamento do mesmo.” Foi, todavia, prestado parecer onde, além do mais, se lê que o “adjudicatário tinha conhecimento da existência daquelas normas durante todo o procedimento de concurso e, posteriormente à adjudicação foi-lhe enviada a minuta do contrato a qual continha aquelas normas e, pasme-se, ou talvez não, o adjudicatário nada disse aceitando-as enquanto tal.

    ” O que significa que “ao não comparecer na data da assinatura do contrato pelos motivos que invoca e quando já havia sido notificado dessa minuta e aceite o seu teor, agiu com manifesta má fé, que não lhe pode aproveitar...

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