Acórdão nº 0676/15.4BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução22 de Março de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A……………… intentou, no TAC de Lisboa, contra o Estado Português, acção administrativa comum pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 20.500,00, acrescida de juros a partir da citação e até efectivo e integral pagamento.

O TAC declarou-se incompetente, absolvendo o Réu da instância.

E o TCA Sul, para onde o Demandante apelou, negou provimento ao recurso.

É desse Acórdão que o Autor vem recorrer (art.º 150.º do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. O TAC julgou-se incompetente para conhecer e julgar esta acção por entender que mesma estava “excluída da jurisdição administrativa, face ao estatuído no transcrito artigo 4º n.º 3, al. a), do ETAF, porquanto a decisão que alegadamente incorreu em erro judiciário proveio de um tribunal que não pertence à jurisdição administrativa e fiscal.” Daí que tivesse absolvido o R. da instância O Decisão que o TCA Sul confirmou com a seguinte fundamentação: “… Através da presente acção o A. pretende responsabilizar o EP pelos factos ilícitos e culposos, que resultam de o juiz titular do processo-crime n.º …………. ter proferido despachos que...

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