Acórdão nº 0343/15.9BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução28 de Março de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.

A………..

, devidamente identificado nos autos, intentou no Supremo Tribunal Administrativo contra o «CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO» [doravante, «CSMP»] ação administrativa especial peticionando, pelas razões aduzidas na petição inicial, a fls. 03/79 dos autos: a) a declaração de nulidade ou, se assim não se entender, a anulação do acórdão do Plenário do «CSMP», de 02.12.2014, na parte em que nele se determina que o A., ora Recorrente, após trânsito em julgado do acórdão proferido pela Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, em 30.10.2014, fique na situação de disponibilidade nos termos do art. 161.º, n.º 1, al. b), do Estatuto do Ministério Público [EMP]; b) a declaração de nulidade, ou, se assim não se entender, a anulação do acórdão da Secção Disciplinar do «CSMP» [«SD/CSMP»], de 16.12.2014, por via do qual foi novamente aplicada ao A., aqui Recorrente, a pena disciplinar de aposentação compulsiva; c) a declaração de nulidade, ou, se assim não se entender, a anulação do acórdão do Plenário do «CSMP», de 27.01.2015, por via do qual foi desatendida a reclamação apresentada pelo A. contra o acórdão mencionado em b), que por ele foi mantido na íntegra; d) a condenação do «CSMP» a adotar todos os atos e operações necessárias a reconstituir a situação que existiria se os atos impugnados não tivessem sido praticados [pedido cumulado com o de impugnação ao abrigo do art. 04.º, n.º 2, al. a), do CPTA - na redação anterior à que foi introduzida pelo DL n.º 214-G/2015 - redação a que se reportarão todas as ulteriores referências ao referido Código sem expressa menção em contrário]; e) a condenação do «CSMP» a pagar ao A., a título de indemnização por danos morais, quantia líquida nunca inferior a 100.000,00 €, bem como quantia, a liquidar, relativa a compensação pelos danos derivados de toda a conduta ilícita do R., materializada nos atos ilegais que praticou, tanto os ora impugnados como os já declarados nulos pelo STA [pedido cumulado com o de impugnação ao abrigo do art. 04.º, n.º 2, al. f), do CPTA].

  1. Funda a sua pretensão nas ilegalidades assacadas aos atos impugnados, ilegalidades essa invocadas a título principal [cfr. arts. 75.º a 199.º da petição inicial] e a título subsidiário [cfr. art. 238.º do mesmo articulado], nos termos seguintes: I) A título principal, aponta: - à deliberação do Plenário do «CSMP» de 02.12.2014 as ilegalidades seguintes: i) violação do disposto no art. 161.º, n.º 1, al. b), do EMP; e ii) violação do conteúdo essencial do seu direito fundamental ao exercício da sua profissão, consagrado no art. 47.º da CRP.

    - às deliberações do «SD/CSMP» de 16.12.2014, e do Plenário do «CSMP» de 27.01.2015, as ilegalidades seguintes: iii) violação do art. 63.º do Estatuto Disciplinar de 2008 [doravante ED/2008] publicado em anexo à Lei n.º 58/2008, de 09.09, ex vi do art. 216.º do EMP, ou do disposto no art. 228.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas [doravante LTFP - aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20.06], que mantém, em termos praticamente idênticos, a mesma redação daquele art. 63.º; iv) violação do conteúdo essencial do seu direito fundamental ao exercício da sua profissão, consagrado no art. 47.º da CRP; v) violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e do Estado de direito democrático, previstos nos arts. 01.º e 02.º da CRP e, bem assim, do direito fundamental do A. a ser julgado em sede disciplinar no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, consagrado no art. 32.º, n.ºs 2 e 10, da CRP.

    II) A título subsidiário, imputa a estas duas últimas deliberações do «CSMP» ainda as seguintes ilegalidades: vi) falta de fundamentação [arts. 124.º e 125.º do CPA - na redação anterior à que foi introduzida pelo DL n.º 4/2015 - redação a que se reportarão todas as ulteriores referências ao referido Código sem expressa menção em contrário] geradora de nulidade insuprível do procedimento disciplinar por impossibilidade de audiência e defesa do A., ora Recorrente [art. 204.º do EMP]; vii) erro nos pressupostos de facto e de direito; viii) prescrição das infrações disciplinares e do direito de instauração de procedimento disciplinar, nos termos do disposto nos arts. 283.º, n.º 1, 277.º, n.º 1, 105.º, e 77.º, n.º 1, do CPP, 11.º, n.º 1, e 178.º, n.ºs 1 e 2, da LTFP.

  2. Pelo acórdão da 1.ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, de 16.03.2017, foi julgada improcedente a presente ação e absolvido o R. «CSMP» do pedido [cfr. fls. 502/543].

  3. Inconformado, o A., ora Recorrente, dele veio interpor o presente recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, produzindo alegações [cfr. fls. 551/641] que culminaram com o seguinte quadro conclusivo [vide fls. 802/816, na sequência de convite formulado nos termos do despacho exarado a fls. 795/796 dos autos]: «… A. O Recorrente não se conforma com o acórdão ora proferido, por entender que o mesmo padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito e de nulidade por omissão de pronúncia, impondo-se a sua revogação e substituição por outro que julgue procedente a presente ação, nos termos peticionados na petição inicial (sem prejuízo da decisão, contida no despacho saneador, de rejeição da cumulação do pedido de indemnização, por danos morais, na parte em que ele inclui o ressarcimento de danos causados pelas deliberações do Recorrido de 14.07.2010 e de 04.06.2013).

    1. No que se reporta às causas de ilegalidade imputadas ao acórdão do Plenário do CSMP de 02.12.2014, ao corroborar o entendimento do Recorrido no sentido da legalidade da colocação do Recorrente na situação de disponibilidade, o Tribunal a quo faz tábua rasa do último dos acórdãos proferidos por este STA, no âmbito do processo n.º 1169/13 (mas não só, atentos os anteriores acórdãos proferidos por este STA nos processos n.ºs 1214/09 e 772/10), bem como do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 173.º do CPTA, e ainda do princípio da boa-fé (cfr. artigos 266.º, n.º 2, da CRP e 6.º-A do CPA), do princípio da confiança (ínsito na ideia de Estado de direito democrático), do princípio do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos particulares (cfr. artigo 266.º, n.º 1, da CRP), e do princípio da ética administrativa que fundamentam o artigo 173.º do CPTA, violando-os.

    2. Assim, ao ter considerado que o segmento decisório do acórdão do Plenário do CSMP de 02.12.2014 não violou a alínea b) do n.º 1 do artigo 161.º do EMP, o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, tendo violado o disposto neste mesmo normativo, bem como o disposto no artigo 173.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA e ainda o princípio da boa-fé previsto nos artigos 266.º, n.º 2, da CRP e 6.º-A do CPA, o princípio da confiança ínsito na ideia de Estado de direito democrático consagrada no artigo 2.º da CRP e o princípio do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos particulares preceituado no artigo 266.º, n.º 1, da CRP, mais tendo violado o disposto no artigo 47.º da CRP e, por conseguinte, ofendido o conteúdo essencial do direito fundamental do Recorrente ao exercício da sua profissão constitucionalmente consagrado neste mesmo artigo 47.º.

    3. Com efeito, sendo inaplicável ao caso, como é, o disposto no artigo 161.º, n.º 1, alínea b) do EMP, tendo o Tribunal a quo considerado aplicável esse mesmo normativo, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 47.º da CRP e, por conseguinte, o direito fundamental do Recorrente ao livre exercício da sua profissão de magistrado, pois, considerou válida uma ilegal restrição a este mesmo direito fundamental.

    4. Finalmente, cumpre arguir, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º da CRP, que a interpretação que foi efetuada pelo Tribunal a quo no sentido de que a reconstituição da situação atual hipotética a que alude o artigo 173.º do CPTA permite ao Recorrido colocar o Recorrente na situação de disponibilidade à luz do disposto no artigo 161.º, n.º 1 do EMP após ter sido jurisdicionalmente declarado nulo o ato punitivo que lhe havia sido aplicado, e que esta colocação não prejudica o Recorrente, antes o protege, é uma interpretação manifestamente inconstitucional do disposto no artigo 173.º do CPTA, pois, viola o princípio da boa-fé previsto no artigo 266.º, n.º 2, da CRP, o princípio da confiança ínsito na ideia de Estado de direito democrático consagrada no artigo 2.º da CRP, o princípio do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos particulares preceituado no artigo 266.º, n.º 1, da CRP e ainda o disposto no artigo 47.º da CRP, ofendendo, por conseguinte, o conteúdo essencial do direito fundamental do Recorrente ao exercício da sua profissão constitucionalmente consagrado neste mesmo artigo 47.º.

    5. Igualmente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º da CRP, cumpre ainda arguir que a interpretação que foi efetuada pelo Tribunal a quo no sentido de que apesar de as causas geradoras da situação de disponibilidade serem as tipificadas no artigo 161.º, n.º 1 do EMP, as mesmas poderem ser objeto de “uma interpretação extensiva” abrangendo situações como a do Recorrente que viu ser jurisdicionalmente declarado nulo o ato punitivo que lhe havia sido aplicado, é uma interpretação manifestamente inconstitucional do disposto nesse mesmo artigo 161.º, n.º 1, do EMP, pois, viola o princípio da boa-fé previsto no artigo 266.º, n.º 2, da CRP, o princípio da confiança ínsito na ideia de Estado de direito democrático consagrada no artigo 2.º da CRP, o princípio do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos particulares preceituado no artigo 266.º, n.º 1, da CRP e ainda o disposto no artigo 47.º da CRP, ofendendo, por conseguinte, o conteúdo essencial do direito fundamental do Recorrente ao exercício da sua profissão constitucionalmente consagrado neste mesmo artigo 47.º.

    6. No que se reporta às causas de ilegalidade imputadas aos acórdãos da Secção...

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