Acórdão nº 02757/15.5BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução03 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A…………, B…………, C………… e D………… impugnaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, na qualidade de responsáveis no processo de execução fiscal n.º 2240201501060821, o ato de liquidação de IRC n.º 2014 8310035478, relativo ao ano de 2010, e respetivos juros compensatórios, no valor global de 34.959,30€, de que é devedora originária E…………, Lda.

* 1.2.

Aquele Tribunal, por sentença de 19/06/2018 (fls.118/126), julgou improcedente a presente impugnação judicial.

* 1.3.

Inconformada a impugnante recorre dessa decisão terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: «A - Está, pois, aqui em discussão nos presentes autos, única e exclusivamente, a falta de fundamentação do ato de liquidação adicional da E…………, referente ao IRC do ano de 2010 relativamente aos responsáveis subsidiários, aqui Recorrentes, B - O que, nos termos legais, constitui um fundamento legal do processo de impugnação, em conformidade com o disposto na alínea c) do artigo 99.º do CPPT.

C - No caso concreto, entendeu o tribunal “a quo” que “Na situação em apreço, constata-se que, apesar de invocarem a falta de fundamentação do ato tributário, os Impugnantes pretendem referir-se à irregularidade decorrente de não lhes ter sido comunicada essa fundamentação”.

D - Ao contrário do que é referido pelo tribunal “a quo”, não é verdade que os aqui Recorrentes não tenham contestado a existência da fundamentação legal como qualidade do ato.

E - O que os aqui Recorrentes argumentaram foi que o facto de ter existido a notificação da fundamentação legal da liquidação adicional à devedora originária, não desonera a Autoridade Tributário de o fazer também relativamente aos Recorrentes.

F - O que efetivamente não aconteceu! G - Não se trata, pois, de uma irregularidade da notificação mas sim da falta de fundamentação legal da liquidação adicional objeto dos presentes autos relativamente aos aqui Recorrentes, por não lhes ter sido dado a conhecer a mesma.

H - O que os impede de vir a discutir a legalidade da liquidação adicional de 2010 da E………….

I - Tal como decorre da impugnação, os aqui Recorrentes vieram solicitar ao tribunal a anulação da referida liquidação adicional, por força da aplicação do nº 5 do artigo 22º da LGT.

J - Dispõe o citado nº 5 do artigo 22º da LGT que: “As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais”.

K - A previsão legal do citado nº 5 do artigo 22º da LGT pressupõe, tal como decorre diretamente da letra da lei, que os responsáveis subsidiários tenham conhecimento dos elementos essenciais da liquidação, incluindo a respetiva fundamentação legal que originou a liquidação do imposto adicional aqui em discussão.

L - O que não se verificou no caso concreto! M - De que forma poderiam os aqui Recorrentes fazer valer-se da previsão legal contida nº 5 do artigo 22º da LGT, sem terem tido acesso à fundamentação legal da liquidação adicional de IRC do ano de 2010 da E…………? N - O citado nº 5 do artigo 22º da LGT decorre de um princípio constitucional que é o direito à defesa, em que no caso dos responsáveis subsidiários se traduz na possibilidade dos mesmos se poderem defender com base na mesma informação facultada à devedora originária.

O - O Serviço de Finanças ao vedar tal informação, remetendo para um relatório de inspeção que os aqui Recorrentes desconhecem por completo, não assegurou aos Recorrentes o seu direito à defesa no que respeita à referida liquidação adicional.

P - O que violou expressamente o citado nº 5 do artigo 22º da LGT, bem como todos os princípios que presidem à razão de ser desta norma, designadamente princípios fundamentais previstos na Constituição da República Portuguesa.

Q - O facto de existir uma fundamentação legal devidamente notificada à devedora originária não equivale a concluir-se que os responsáveis tributários tiveram conhecimento dela, nem tal se pode presumir.

R - Para que isso se verifique é necessário realmente que sejam facultados àqueles todos os elementos documentais onde essa fundamentação assenta.

S - Ao não ser dado a conhecer aos responsáveis tributários a fundamentação da liquidação adicional em discussão nos autos, equivale, juridicamente, a dizer que a mesma não existe.

T- Fazendo tábua rasa da previsão legal vertida no citado do nº 5 do artigo 22º, da LGT.

U - Logo, o que está em discussão nos presentes autos é a falta de fundamentação do ato de liquidação adicional da E…………, referente ao IRC do ano de 2010 relativamente aos responsáveis tributários, aqui Recorrentes.

V - E não apenas uma irregularidade decorrente de não ter sido comunicada aos aqui Recorrentes a fundamentação do ato de liquidação adicional em discussão nos autos.

Além disso, W - Mesmo admitindo-se que estamos perante um caso de irregularidade da notificação (o que apenas por mera hipótese de raciocínio se admite), não se pode deixar de registar a afirmação vertida na sentença “…os vícios de notificação não são inerentes ao ato tributário e, como tal, não são fundamento de impugnação judicial. Podem sim originar a inoponibilidade do ato ao notificando..., o que constitui fundamento de oposição judicial”.

Ora, X - Tal afirmação não corresponde à verdade, porquanto a lei tributária não prevê, como fundamento de oposição judicial, a “irregularidade do ato de notificação”.

Com efeito, Y - Dispõe o artigo 204º do CPPT que: “1 - A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos: a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação; b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que o originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida; c) Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução; d) Prescrição da dívida exequenda; e) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade; f) Pagamento ou anulação da dívida exequenda; g) Duplicação de colecta; h) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação; i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.

2 - A oposição nos termos da alínea h), que não seja baseada em mera questão de direito, reger-se-á pelas...

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