Acórdão nº 010/10.0BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução03 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…………, com os sinais dos autos, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso excecional de revista, nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e do artigo 26.º alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 27 de Setembro de 2018, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do TAF do Funchal que, por falta de citação, julgara procedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 2887-2009/100293.7 e apensos que contra si revertera por dívidas de IRC dos anos de 2003 a 2006, revogando a sentença recorrida e, em substituição, julgando improcedente a oposição.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO 1.ª É manifesta a admissibilidade do presente recurso, pois verificam-se todos os pressupostos da revista excecional fixados no art. 150.º do CPTA- cfr. texto n.ºs 1 a 3; 2.ª No presente processo a ora recorrente pretende que seja apreciada e decidida a seguinte questão: falta de citação como fundamento de oposição à execução fiscal; 3.ª Conforme se decidiu em situação absolutamente idêntica, no douto Ac. do TCA do Sul, de 2010.01.26 (Proc. 03660/09), a referida questão reveste-se manifestamente de importância fundamental, pela sua relevância jurídica ou social, sendo a admissão do presente recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (v. art. 150.º do CPTA).

B) DAS QUESTÕES JURÍDICAS Com efeito, a citação é o ato através do qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação, chamando-o ao processo para se defender.

O recorrente não foi efetivamente citado no âmbito do processo de execução fiscal que motivou o presente procedimento judicial.

Tendo ficado provado a efetiva falta de citação do Recorrente.

Temos, pois, que o princípio do contraditório é um dos princípios estruturantes do processo civil, verdadeiramente integrando a sua espinha dorsal, constituindo uma regra com poucas exceções (cfr. art. n.º 3.º do CPC), aquele ato reveste-se de primordial importância.

Na verdade, a citação constitui um ato essencial para efeitos de realização do princípio do contraditório, visto que dá à contraparte a oportunidade de defesa.

E o legislador quer que o réu...

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