Acórdão nº 0407/14.6BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução03 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (doravante Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que aquele Tribunal, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade acima referida (adiante Recorrida ou Impugnante), anulou a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) que lhe foi efectuada, relativamente ao ano de 2013 e a diversos artigos matriciais.

    1.2 Admitido o recurso, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, a Recorrente apresentou as alegações, que rematou com conclusões do seguinte teor: «1. Por via do douto aresto sob recurso, o Mm.º Juiz [do Tribunal] a quo decidiu anular a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis, relativa ao ano 2013, por considerar ineficaz a deliberação municipal que fixou a taxa de imposto concretamente aplicado no acto impugnado; 2. Vício que, no entendimento do Tribunal recorrido, se estribou na falta de publicação da referida deliberação em edital, em boletim municipal e em jornal regional do município de Boticas, tal configurando uma violação ao disposto no n.º 2 do artigo 119.º da CRP; 3. Ora, no entendimento da aqui Recorrente, a eficácia da citada deliberação não estava dependente da sua tripla publicação em edital, em boletim municipal e nos jornais regionais editados na área do respectivo município; 4. A publicação obrigatória não tem, necessariamente, de ser considerada um requisito de eficácia; efectivamente, a lei pode impor a publicação mas não associar à sua falta a cominação da ineficácia jurídica; 5. Inexiste razão substantiva que imponha a interpretação segundo a qual a publicação tripla é condição de eficácia jurídica da deliberação em causa nos presentes autos; 6. Antes se impondo a conclusão oposta, isto é, que a publicação daquela deliberação em boletim da autarquia e em jornal regional não constitui um requisito da respectiva eficácia jurídica; 7. Seria uma solução claramente desproporcionada que a eficácia dos actos e decisões dos órgãos das autarquias locais ficasse dependente da publicação em documento oficial (o edital) e “ainda” em boletim da autarquia “e” em jornal regional do município; 8. A exigência de publicação sob as formas acima referidas assume a natureza de condicional, só existindo se e quando se verifiquem certos requisitos, a constatar casuisticamente, e tendo em conta juízos de praticabilidade ou possibilidade de concretização da aludida publicação; 9. A publicação em boletim da autarquia ou em jornal regional não pode, pois, ser considerada condição ou requisito da eficácia dos actos autárquicos, mais concretamente, das deliberações controvertidas nos presentes autos; 10. A douta sentença que decidiu anular as liquidações impugnadas, com fundamento na ineficácia da referida deliberação, em razão de esta não ter sido publicada cumulativamente sob as formas elencadas no artigo 56.º do RJAL, não se deverá manter na ordem jurídica, porquanto violou a mesma o disposto no n.º 2 do artigo 119.º da CRP e no referido artigo 56.º do RJAL; 11. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá ao presente recurso ser concedido integral provimento, com a consequente revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que, na reafirmação da legalidade dos actos tributários impugnados, declare a presente impugnação totalmente improcedente, na promoção da sempre sã e já acostumada Justiça».

    1.3 A Impugnante apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido e rematando com conclusões do seguinte teor: «1. A sentença recorrida não merece qualquer reparo ao ter considerado que “A deliberação que fixou a taxa de IMI a aplicar ao ano de 2013 não foi publicada em Boletim da autarquia local, não foi publicado em edital afixado nos locais de estilo nem em jornal regional editado na área do Município (…)”.

  2. Porém, vem a Recorrente defender a tese segundo a qual a eficácia das deliberações não está dependente da sua tripla publicação: por edital, em boletim municipal e nos jornais regionais editados na área do respectivo município.

  3. Nos presentes autos, e em face do quadro legal que rege esta matéria, a deliberação da assembleia municipal que fixa o valor da taxa de IMI a cobrar em cada ano, como qualquer deliberação da assembleia municipal, está sujeita a publicação obrigatória nos termos dos art. 119.º, n.º 2 da CRP e 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais sob pena de ineficácia.

  4. Na verdade, estabelece o artigo 119.º, n.º 2 da Constituição que “a falta de publicidade (...) de qualquer acto de conteúdo genérico (...) do poder local, implica a sua ineficácia jurídica” 5. Mais concretamente, o artigo 56.º, n.º 1 do Regime Jurídico das Autarquias Locais determina: “Para além da publicação em Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos das autarquias locais, bem como as decisões dos respectivos titulares destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial”.

  5. Assim sendo, de acordo com o disposto nos citados diplomas legais, o conteúdo da deliberação final que aprovou a taxa de IMI a aplicar no ano de 2013 encontra-se, sem excepções, sujeita às seguintes formalidades: (a)...

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