Acórdão nº 01048/18.4BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução03 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: BANCO A……………, SA, inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (TAF de Aveiro) datada de 16 de Outubro de 2018, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra a decisão proferida pelo Serviço de Finanças de Aveiro 1, no âmbito do processo de execução fiscal nº 0051201001043129, que indeferiu o requerimento de anulação de venda de imóvel penhorado na sequência do processo de execução fiscal citado.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:

  1. Contrariamente ao que resulta do despacho reclamado e da douta sentença recorrida, é entendimento da Recorrente que existiu um ónus real que não foi tomado em consideração em determinados actos praticados no processo de execução fiscal, no âmbito do qual foi realizada a venda do imóvel que se pretende anular, sendo que, a data em que os mesmos foram praticados, este ónus real não havia, ainda, caducado.

  2. Como decorre da sentença recorrida, ficou demonstrado, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 257.º, do CPPT, que a Recorrente apenas tomou conhecimento da venda do imóvel em 05-01-2018.

  3. Tendo o conhecimento da venda do bem imóvel e da sua ilegalidade ocorrido em 05-01-2018, a Recorrente encontrava-se em tempo para requerer a anulação da venda em 13-04-2018 d) Termos em que, o pedido de anulação de venda apresentado em 13-04-2018 deverá ter-se como tempestivo, com a consequente anulação do despacho reclamado, com as legais consequências legais.

  4. O pedido de anulação de venda encontra-se alicerçado no facto de a Administração Tributária ter ignorado a reclamação de créditos da ora Recorrente, o que a impediu de apresentar proposta pelo imóvel que foi vendido, de acompanhar o processo e por último - mas não menos importante - de ver o seu crédito incluído na graduação e verificação de créditos, do que resulta à saciedade que o ónus real do Banco Recorrente não foi tomado em consideração no processo de execução fiscal, do que resultaram, conforme se explicou, diversos prejuízos para a Recorrente.

  5. A Administração Tributária, tal como a douta sentença recorrida, cingiram a sua análise ao pedido de anulação de venda ao facto de a Recorrente não ter sido notificado da marcação da venda em execução fiscal.

  6. Sem dúvida que, tal facto - falta de notificação da marcação da venda em execução fiscal - configura uma preterição de formalidade legal essencial do que resulta uma nulidade ao abrigo do artigo 839.º, n.º 1 c) do Código de Processo Civil e, por isso, fundamento de anulação de venda subsumível na alínea c) do artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  7. No entanto, a verdade é que, tal falta de notificação da marcação da venda só ocorreu porque o crédito - com um ónus real - da Recorrente não foi considerado na decisão de graduação e verificação de créditos - pese embora a reclamação tenha sido oportunamente apresentada pela Recorrente.

  8. Ou seja, antes de ter ocorrido uma preterição de formalidade legal essencial - falta de notificação da marcação da venda em execução fiscal -, ocorreu por certo uma desconsideração do ónus real da Recorrente.

  9. Sendo que, se tal ónus tivesse sido considerado, a reclamação de créditos oportunamente apresentada integraria a graduação e verificação de créditos e, com ela, teria sido possível à Recorrente exercer os seus direitos processuais e substantivos advenientes da sua posição de credor garantido.

  10. Pelo que, a questão decidenda coloca-se a montante da falta de notificação da marcação da venda em execução fiscal.

    I) Sendo, portanto, a decisão de não graduação e verificação do crédito da Recorrente o facto que constitui, na verdade, o objecto imediato do presente recurso e, bem assim, do pedido de anulação de venda.

  11. O que reconduz o pedido de anulação de venda à alínea a) do número 1 do artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  12. Posto isto, resulta inequívoco que a Recorrente andou bem ao apoiar-se juridicamente nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT, e não da alínea c), como artificiosamente sugere a Administração Tributária, pelo que deveria aquela entidade ter conhecido do mérito do pedido de anulação de venda, em face da profusão de vícios de que enferma o despacho reclamado.

  13. Assim sendo, não pode o órgão de execução fiscal desconhecer a entrega da referida reclamação de créditos, bem como não pode ignorar que jamais terá notificado a Recorrente, quer do despacho que ordenou a venda do imóvel, quer do despacho de verificação e graduação de créditos; não podendo, por fim, omitir que não considerou o crédito do Banco na verificação e graduação de créditos, não tendo cumprido com as obrigações que lhe são cometidas por lei e violando expressamente a Lei e ofendendo, gravemente, os direitos e interesses legítimos da Recorrente, o que fundamenta o recurso à reclamação que de ora se recorre - art.º 276º e 278, nº 3 al. d) do CPPT - impondo-se a sua anulação.

  14. Tal omissão integra, ao abrigo do disposto nos artigos 257.º, n.º 1, al. a) do CPPT, uma nulidade susceptível de determinar a anulação do processado posterior, incluindo a venda do imóvel, pelo que, de acordo com aquele normativo, o prazo para a anulação da venda é de 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado.

  15. Inexistem, por isso, quaisquer dúvidas no íntimo da Recorrente, porquanto se verificou uma nulidade por falta de notificação do despacho que designou a venda, a qual foi arguida nos termos do artigo 195.º do CPC, importando a nulidade de todos os actos subsequentes, já que ocorrem em simultâneo duas circunstâncias: o vício conducente à anulabilidade da venda e, bem assim, o vício conducente à nulidade por omissão de notificação do despacho que designa data para marcação da venda.

  16. O acto da venda encontra-se inquinado por Omissão do despacho que designou a venda que, contrariamente ao que entende o tribunal a quo, tal nulidade não se reconduz ao preceituado no artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  17. Assim, em conformidade com a jurisprudência unânime do Supremo Tribunal Administrativo, aplica-se, por força do disposto na alínea e) do artigo 2.º do CPPT, no processo de execução fiscal, o vertido no artigo 812.º do Código de Processo Civil, do qual se destacam os números 1 e 6: "Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender".

    "A decisão é notificada pelo agente de execução ao exequente, ao executado e aos demais credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, preferencialmente por meios electrónicos." t) No caso sub judice, não só o Recorrente não foi notificado para se pronunciar sobre a modalidade da venda e o valor base do bem a vender, como não foi notificado do despacho que determinou a modalidade de venda, fixou o valor base do bem e designou dia para a abertura de propostas.

  18. Como resulta do lapidar Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/02/2014 (Proc. n.º JSTA00068588, disponível in www.dgsi.pt):"O nº 6 do art. 812º do novo CPC (correspondente ao anterior art. 886º-A), no qual se prevê a notificação aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, das decisões sobre a venda previstas nos seus nºs. 1 e 2, é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal. A anulação da venda nos termos deste art. 195º do novo CPC (correspondente ao anterior art. 201º) depende, quer da ocorrência, relativamente ao ato de venda ou aos atos preparatórios a ela respeitantes, de qualquer omissão de ato ou formalidade prescrita na lei, quer da circunstância de a irregularidade verificada poder ter influência na venda (nºs. 1 e 2 do mesmo normativo)." v) Ora, no caso em apreço, a omissão da notificação de decisão de venda influenciou o resultado e o valor da venda, constituindo tal ilegalidade, uma nulidade que importa não só a nulidade do ato da venda em si como dos atos subsequentes que dele dependam absolutamente.

  19. Pois que se está perante a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, sendo evidente, até em termos jurisprudenciais, que a irregularidade cometida tem influência no exame ou na decisão da causa, devendo, nessa medida ser anulada a venda com tal...

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