Acórdão nº 01048/18.4BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: BANCO A……………, SA, inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (TAF de Aveiro) datada de 16 de Outubro de 2018, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra a decisão proferida pelo Serviço de Finanças de Aveiro 1, no âmbito do processo de execução fiscal nº 0051201001043129, que indeferiu o requerimento de anulação de venda de imóvel penhorado na sequência do processo de execução fiscal citado.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:
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Contrariamente ao que resulta do despacho reclamado e da douta sentença recorrida, é entendimento da Recorrente que existiu um ónus real que não foi tomado em consideração em determinados actos praticados no processo de execução fiscal, no âmbito do qual foi realizada a venda do imóvel que se pretende anular, sendo que, a data em que os mesmos foram praticados, este ónus real não havia, ainda, caducado.
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Como decorre da sentença recorrida, ficou demonstrado, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 257.º, do CPPT, que a Recorrente apenas tomou conhecimento da venda do imóvel em 05-01-2018.
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Tendo o conhecimento da venda do bem imóvel e da sua ilegalidade ocorrido em 05-01-2018, a Recorrente encontrava-se em tempo para requerer a anulação da venda em 13-04-2018 d) Termos em que, o pedido de anulação de venda apresentado em 13-04-2018 deverá ter-se como tempestivo, com a consequente anulação do despacho reclamado, com as legais consequências legais.
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O pedido de anulação de venda encontra-se alicerçado no facto de a Administração Tributária ter ignorado a reclamação de créditos da ora Recorrente, o que a impediu de apresentar proposta pelo imóvel que foi vendido, de acompanhar o processo e por último - mas não menos importante - de ver o seu crédito incluído na graduação e verificação de créditos, do que resulta à saciedade que o ónus real do Banco Recorrente não foi tomado em consideração no processo de execução fiscal, do que resultaram, conforme se explicou, diversos prejuízos para a Recorrente.
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A Administração Tributária, tal como a douta sentença recorrida, cingiram a sua análise ao pedido de anulação de venda ao facto de a Recorrente não ter sido notificado da marcação da venda em execução fiscal.
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Sem dúvida que, tal facto - falta de notificação da marcação da venda em execução fiscal - configura uma preterição de formalidade legal essencial do que resulta uma nulidade ao abrigo do artigo 839.º, n.º 1 c) do Código de Processo Civil e, por isso, fundamento de anulação de venda subsumível na alínea c) do artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
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No entanto, a verdade é que, tal falta de notificação da marcação da venda só ocorreu porque o crédito - com um ónus real - da Recorrente não foi considerado na decisão de graduação e verificação de créditos - pese embora a reclamação tenha sido oportunamente apresentada pela Recorrente.
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Ou seja, antes de ter ocorrido uma preterição de formalidade legal essencial - falta de notificação da marcação da venda em execução fiscal -, ocorreu por certo uma desconsideração do ónus real da Recorrente.
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Sendo que, se tal ónus tivesse sido considerado, a reclamação de créditos oportunamente apresentada integraria a graduação e verificação de créditos e, com ela, teria sido possível à Recorrente exercer os seus direitos processuais e substantivos advenientes da sua posição de credor garantido.
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Pelo que, a questão decidenda coloca-se a montante da falta de notificação da marcação da venda em execução fiscal.
I) Sendo, portanto, a decisão de não graduação e verificação do crédito da Recorrente o facto que constitui, na verdade, o objecto imediato do presente recurso e, bem assim, do pedido de anulação de venda.
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O que reconduz o pedido de anulação de venda à alínea a) do número 1 do artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
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Posto isto, resulta inequívoco que a Recorrente andou bem ao apoiar-se juridicamente nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT, e não da alínea c), como artificiosamente sugere a Administração Tributária, pelo que deveria aquela entidade ter conhecido do mérito do pedido de anulação de venda, em face da profusão de vícios de que enferma o despacho reclamado.
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Assim sendo, não pode o órgão de execução fiscal desconhecer a entrega da referida reclamação de créditos, bem como não pode ignorar que jamais terá notificado a Recorrente, quer do despacho que ordenou a venda do imóvel, quer do despacho de verificação e graduação de créditos; não podendo, por fim, omitir que não considerou o crédito do Banco na verificação e graduação de créditos, não tendo cumprido com as obrigações que lhe são cometidas por lei e violando expressamente a Lei e ofendendo, gravemente, os direitos e interesses legítimos da Recorrente, o que fundamenta o recurso à reclamação que de ora se recorre - art.º 276º e 278, nº 3 al. d) do CPPT - impondo-se a sua anulação.
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Tal omissão integra, ao abrigo do disposto nos artigos 257.º, n.º 1, al. a) do CPPT, uma nulidade susceptível de determinar a anulação do processado posterior, incluindo a venda do imóvel, pelo que, de acordo com aquele normativo, o prazo para a anulação da venda é de 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado.
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Inexistem, por isso, quaisquer dúvidas no íntimo da Recorrente, porquanto se verificou uma nulidade por falta de notificação do despacho que designou a venda, a qual foi arguida nos termos do artigo 195.º do CPC, importando a nulidade de todos os actos subsequentes, já que ocorrem em simultâneo duas circunstâncias: o vício conducente à anulabilidade da venda e, bem assim, o vício conducente à nulidade por omissão de notificação do despacho que designa data para marcação da venda.
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O acto da venda encontra-se inquinado por Omissão do despacho que designou a venda que, contrariamente ao que entende o tribunal a quo, tal nulidade não se reconduz ao preceituado no artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
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Assim, em conformidade com a jurisprudência unânime do Supremo Tribunal Administrativo, aplica-se, por força do disposto na alínea e) do artigo 2.º do CPPT, no processo de execução fiscal, o vertido no artigo 812.º do Código de Processo Civil, do qual se destacam os números 1 e 6: "Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender".
"A decisão é notificada pelo agente de execução ao exequente, ao executado e aos demais credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, preferencialmente por meios electrónicos." t) No caso sub judice, não só o Recorrente não foi notificado para se pronunciar sobre a modalidade da venda e o valor base do bem a vender, como não foi notificado do despacho que determinou a modalidade de venda, fixou o valor base do bem e designou dia para a abertura de propostas.
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Como resulta do lapidar Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/02/2014 (Proc. n.º JSTA00068588, disponível in www.dgsi.pt):"O nº 6 do art. 812º do novo CPC (correspondente ao anterior art. 886º-A), no qual se prevê a notificação aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, das decisões sobre a venda previstas nos seus nºs. 1 e 2, é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal. A anulação da venda nos termos deste art. 195º do novo CPC (correspondente ao anterior art. 201º) depende, quer da ocorrência, relativamente ao ato de venda ou aos atos preparatórios a ela respeitantes, de qualquer omissão de ato ou formalidade prescrita na lei, quer da circunstância de a irregularidade verificada poder ter influência na venda (nºs. 1 e 2 do mesmo normativo)." v) Ora, no caso em apreço, a omissão da notificação de decisão de venda influenciou o resultado e o valor da venda, constituindo tal ilegalidade, uma nulidade que importa não só a nulidade do ato da venda em si como dos atos subsequentes que dele dependam absolutamente.
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Pois que se está perante a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, sendo evidente, até em termos jurisprudenciais, que a irregularidade cometida tem influência no exame ou na decisão da causa, devendo, nessa medida ser anulada a venda com tal...
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